altera a ementa e o artigo 6º do Projeto de lei ordinária nº 16/2021, do Legislativo
Emenda modificativa que altera a ementa e o artigo 6º do Projeto de lei ordinária nº 16/2021, do Legislativo
Emenda modificativa que altera a ementa e o artigo 6º do Projeto de lei ordinária nº 16/2021, do Legislativo
Art. 1º Altera-se a redação do Artigo 6º, do Projeto de Lei Ordinária nº 16/2021, do Poder Legislativo, para reduzir a penalidade, passando a constar com a seguinte redação:
Art. 6º Comprovada uma das condutas descritas no art. 3º, seja por quem causou a infração, quem com ela concorreu ou dela se beneficiou direta ou indiretamente estará sujeito a pena de multa de 1 UFM até 4 UFM's
Penha, 30 de março de 2021
MAURÍCIO DA COSTA
Presidente CCJRF
ADRIANO DE SOUZA ROBERTO ANTÔNIO LEITE JUNIOR
Membro CCJRF Membro CCJRF
JUSTIFICATIVA
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final apresenta a emenda modificativa nº 1, ao Projeto de Lei nº 16/2021, de autoria dos vereadores João Antônio Costa, Maurício Olívio Brockveld e Roberto Antônio Leite Junior, que estabelece aplicação de multa aos munícipes que descumprirem normas de prevenção do coranavírus.
Na presente emenda, a comissão reduz a multa de 2 a 8 UFM's para 1 a 4 UFM's para adequar a realidade dos munícipes.
Dessa forma, requer-se a aprovação da presente emenda.
Penha, 30 de março de 2021
MAURÍCIO DA COSTA
Presidente CCJRF
ADRIANO DE SOUZA ROBERTO ANTÔNIO LEITE JUNIOR
Membro CCJRF Membro CCJRF
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA AOS MUNICÍPES QUE DESCUMPRIREM AS NORMAS DE PREVENÇÃO DO CORONAVÍRUS- COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º. Esta Lei estabelece a aplicação de multa em razão do descumprimento das regras de enfrentamento ao novo Coronavírus - Covid-19.
Art.2º. Considera-se conduta lesiva ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19 toda ação ou omissão, voluntária ou não, cometida por munícipe, que viole as regras jurídicas previstas nesta lei, nos regulamentos, protocolos e normas que se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde no combate da pandemia.
Art.3º São considerados atos lesivos ao enfrentamento da emergência de saúde pública:
I - descumprir normas municipais editadas para reduzir a transmissão e infecção pela Covid-19.
II - fraudar por qualquer meio a ordem prioritária da vacinação estabelecida pelos órgãos de saúde.
Art.4º Os atos lesivos serão apurados, processados e decididos em processo administrativo próprio, no âmbito do órgão ou entidade instaurador, assegurado o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, observadas as disposições da presente lei.
Art.5º O ato lesivo será punido com multa, que seguirá os patamares previstos nesta lei, sem prejuízo da responsabilização civil, penal e administrativa decorrente de outras leis.
Art. 6º. Comprovada uma das condutas descritas no art. 3º, seja por quem causou a infração, quem com ela concorreu ou dela se beneficiou direta ou indiretamente estará sujeito a pena de multa de 2 UFM'S até 8 UFM's
Art. 7º. Para a imposição da penalidade e sua graduação a autoridade competente deverá levar em conta:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas de combate à pandemia.
Parágrafo único. Se o autor da conduta for agente público municipal ou profissional da saúde, a multa prevista neste artigo, será aplicada em dobro.
Art. 8º. As penalidades previstas nesta lei não se aplicam em casos devidamente justificados nos quais a ordem de prioridade da vacinação não foi observada para evitar o desperdício de doses da vacina.
Artigo 9º. Os valores decorrentes das multas deverão ser recolhidos ao Fundo Municipal de Saúde, se houver. Caso contrário será destinado a órgão ou entidade municipal destinada à saúde, ficando a cargo do executivo a destinação dos valores.
Artigo 10. Devem ser veiculadas campanhas informativas e de conscientização acerca da importância da vacinação e do respeito à ordem de prioridade estabelecida nos planos nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid-19.
Artigo 11. O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Artigo 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A pandemia de Covid-19 já se consolidou como a maior crise sanitária do último século, tirando a vida de milhões de pessoas em todo o mundo, e tendo grande impacto no Brasil. A chegada das vacinas têm que ser comemorada, mas há uma grande preocupação relativa à adesão da população à campanha.
Ocorre que no Brasil ocorreram uma série de denúncias narrando o caso de pessoas que desrespeitam a ordem de prioridade de vacinação, o que, evidentemente causa inúmeros prejuízos aos cidadãos, bem como uma sensação de insegurança.
Assim, o objetivo do presente Projeto de Lei é coibir possíveis fraudes em filas de vacinação, garantindo aos munícipes o correto atendimento em relação ao enfrentamento da pandemia mundial do COVID-19.
É notório os investimentos do Poder Executivo na área da saúde, principalmente no tocante às ações relacionadas ao combate do coronavírus. Portanto, como o Poder Legislativo tem como função precípua de legislar e fiscalizar, e o poder executivo a função típica de administrar a municipalidade.
Deste modo, visando resguardar a saúde, a probidade administrativa, a eficiência no serviço público, a ordem social e o sucesso no combate à pandemia, é que se propõe o presente projeto.
Pontua-se ainda que, o Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADPF n. 672, esclareceu que “RECONHENDO E ASSEGURANDO O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DISTRITAL E SUPLEMENTAR DOS GOVERNOS MUNICIPAIS, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras; INDEPENDENTEMENTE DE SUPERVENIÊNCIA DE ATO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, sem prejuízo da COMPETÊNCIA GERAL DA UNIÃO para estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário”.
Assim sendo, cabe ao Município, por meio desta Casa Legislativa iniciar projetos de interesse local, bem como suplementar as medidas de prevenção ao COVID-19, atendendo assim os anseios da comunidade.
Face ao exposto, apresentamos o presente projeto de lei, para o qual contamos com o apoio dos nobres Pares.
MAURÍCIO OLÍVIO BROCKVELD
VEREADOR
JOÃO ANTONIO COSTA ROBERTO ANTONIO LEITE JÚNIOR
VEREADOR VEREADOR
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Emenda nº 1: Emenda modificativa que altera a ementa e o artigo 6º do Projeto de lei ordinária nº 16/2021, do Legislativo
Art. 1º Altera-se a redação do Artigo 6º, do Projeto de Lei Ordinária nº 16/2021, do Poder Legislativo, para reduzir a penalidade, passando a constar com a seguinte redação:
Art. 6º Comprovada uma das condutas descritas no art. 3º, seja por quem causou a infração, quem com ela concorreu ou dela se beneficiou direta ou indiretamente estará sujeito a pena de multa de 1 UFM até 4 UFM's
Penha, 30 de março de 2021
MAURÍCIO DA COSTA
Presidente CCJRF
ADRIANO DE SOUZA ROBERTO ANTÔNIO LEITE JUNIOR
Membro CCJRF Membro CCJRF
JUSTIFICATIVA
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final apresenta a emenda modificativa nº 1, ao Projeto de Lei nº 16/2021, de autoria dos vereadores João Antônio Costa, Maurício Olívio Brockveld e Roberto Antônio Leite Junior, que estabelece aplicação de multa aos munícipes que descumprirem normas de prevenção do coranavírus.
Na presente emenda, a comissão reduz a multa de 2 a 8 UFM's para 1 a 4 UFM's para adequar a realidade dos munícipes.
Dessa forma, requer-se a aprovação da presente emenda.
Penha, 30 de março de 2021
MAURÍCIO DA COSTA
Presidente CCJRF
ADRIANO DE SOUZA ROBERTO ANTÔNIO LEITE JUNIOR
Membro CCJRF Membro CCJRF
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