Câmara de Vereadores de Penha

Projeto de Lei Ordinária (L) 25/2018
de 03/09/2018
Veto Ocultar
Situação
Aprovado
Entrada
03/08/2018
Natureza
Global
Autor
Executivo
Resumo

Veto total ao projeto de Lei Ordinária nº25/2018 do Legislativo, por inconstitucionalidade, nos termos do parecer jurídico nº 309/2018/PGM.                     

Texto

Veto total ao projeto de Lei Ordinária nº25/2018 do Legislativo, por inconstitucionalidade, nos termos do parecer jurídico nº 309/2018/PGM.                     

Ementa

"ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE AO EXECUTIVO MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO À CÂMARA MUNICIPAL DE PENHA DE OBRA PÚBLICA MUNICIPAL PARALISADA, CONTENDO A EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS DA INTERRUPÇÃO."

Texto

"ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE AO EXECUTIVO MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO À CÂMARA MUNICIPAL DE PENHA DE OBRA PÚBLICA MUNICIPAL PARALISADA, CONTENDO A EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS DA INTERRUPÇÃO."

Art. 1º É dever do Chefe do Poder Executivo Municipal a comunicação à Câmara Municipal de Penha de obra pública municipal paralisada, contendo, de forma detalhada, a exposição dos motivos de sua interrupção.

§ 1º Considerar-se-á obra paralisada, para efeitos desta Lei, aquela com atividade interrompida por mais de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 2º Além da exposição dos motivos, deverá conter no ofício de comunicação a secretaria ou diretoria do Executivo Municipal responsável pelo controle da obra, para informações adicionais.

Art. 2º O ofício de Comunicação encaminhado à Câmara Municipal será lido no Expediente de Sessão Ordinária e despachado as comissões, para as providências cabíveis.

§ 1º O Presidente de cada Comissão,  designará relator que averiguará os motivos expostos pela paralização da obra e elaborará seu parecer, no prazo máximo de 30 dias, devendo o mesmo ser apreciado e votado pela Comissão.

§ 2º No parecer o relator deverá expor em seu voto a indicação das seguintes medidas, cumulativas ou não:

I - requerimento, devidamente fundamentado, para novas providências fiscalizatórias ou de instalação de Comissão Temporária de Inquérito;

II - encaminhamento de denúncia ao Ministério Público e/ou Tribunal de Contas;

III - arquivamento, caso os motivos de paralisação sejam relevantes e aceitos, sem a necessidade de maior investigação.

§ 3º Aprovado o parecer da Comissão pelo arquivamento, deverá o parecer ser incluído em Ordem do Dia de Sessão Ordinária pelo Presidente da Câmara, para deliberação em plenário, qual decidirá pelo despacho ao arquivo ou despacho à Mesa Diretora para outras medidas fiscalizatórias, se ainda restar fatos não averiguados.

§ 4º O Vereador, a qualquer tempo, poderá requerer ao Plenário nova fiscalização de comunicação de obra paralisada já arquivada, se demonstrado novo fato e motivo relevante para a retomada de investigação.

Art. 3º O descumprimento desta Lei municipal, sem publicizar o motivo da recusa ou da impossibilidade de cumpri-la, será considerado crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, sujeito ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara Municipal, conforme dispõe o inciso XIV, do art.1º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

___________________

Silas Renato Antonietti

Vereador

JUSTIFICATIVA

A presente proposição visa instituir instrumento obrigatório de publicidade com exposição de motivos detalhada sobre as obras públicas que tenham  investimento/contrapartida do tesouro municipal, informando a Casa de Leis quando estas estiverem paralisadas por mais de 45 (quarenta e cinco) dias.

A proposição encontra respaldo no caput do art. 37 da Constituição Federal, segundo o qual a Administração Pública deverá obedecer dentre todos os princípios, o princípio da publicidade.

Estas obras consomem enorme quantidade de recursos do erário público, deste modo, a propositura é um novo mecanismo de dar maior publicidade e transparência a população, pois a cada dia, novas obras são abandonadas sem qualquer justificativa tornando-se uma realidade na gestão pública em todas as esferas do governo, ocasionando evidente prejuízo para a população. Sobretudo a mais carente de serviços públicos essenciais, como saúde e educação.

É comum a paralisação de obras públicas pelos mais diversos motivos, como: problemas contratuais, falta de planejamento, questões ambientais, ausência de repasse financeiro ou decorrente da necessidade de desapropriações para conclusão da obra; por esta razão o poder público deve, em consonância com os princípios da administração pública, buscar transparência em todos os atos, informando aos munícipes os motivos que ensejaram a paralisação.

Acreditamos que tal proposição não está amparada apenas em consonância com o que preconiza o ordenamento jurídico quanto a transparência e publicidade, mas refletindo o clamor popular de querer saber as razões que estão por trás das paralisações destas tão esperadas obras públicas, em muitos casos sendo a contemplação de uma praça, parque, pavimentação asfáltica, drenagens, unidades de saúdes e tantas outras.

Desta forma, a Câmara de Vereadores, albergada de informações, poderá cumprir seu papel fiscalizador perante a sociedade e exercer de fato a representação do povo levando a conhecimento da comunidade os atos do Poder Público.

Destarte, solicitamos o apoio dos nobres Pares desta Casa de Leis para a

aprovação do presente Projeto de Lei, por acreditar que, se implantado, iremos contribuir para o cumprimento do nosso papel perante a população penhense.

___________________

Silas Renato Antonietti

Vereador

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