Câmara de Vereadores de Penha

Projeto de Lei Ordinária (L) 3/2018
de 18/05/2018
Ementa

DISPÕE SOBRE O DIREITO DE PREFERÊNCIA NA MATRÍCULA E NA TRANSFERÊNCIA DA MATRÍCULA DOS FILHOS DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NAS CRECHES E NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE PENHA-SC

Texto

Art. 1º  Toda mulher vítima de violência doméstica de natureza física, psicológica e/ou sexual, nos termos do art. 7º, inciso I a V, da Lei Federal nº 11.340, de 2016, terá direito de preferência na matrícula e na transferência da matrícula de seus filhos, ou de criança cuja guarda definitiva ou provisória lhe caiba, nas creches e nas escolas municipais de Penha-SC.

Art. 2º Para ter o direito de preferência na matrícula e na transferência da matrícula prevista nesta Lei, a mulher vítima de violência doméstica deverá apresentar os seguintes documentos:

I. cópia do boletim de ocorrência (BO) constando a descrição dos fatos e a intenção de representar judicialmente o suposto agressor, ou;

II. cópia da decisão judicial que concede medida preventiva, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 11.340/2006.

Art. 3º Fica vedada a discriminação de qualquer natureza do(s) filho(s) e da mulher vítima de violência doméstica que requeira o direito de preferência estabelecido nesta Lei."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Penha/SC, 15 de Fevereiro de 2018.

REGIANE APARECIDA SEVERINO

Vereadora

JUSTIFICATIVA

O referido projeto de lei tem como objetivo garantir plena assistência a todas as mulheres que são vítimas de violência doméstica, viabilizando o completo acesso dos seus filhos à educação promovida pela rede pública de ensino do município.

Tendo em vista que a situação das mães vítimas de violência acaba afetando os filhos, que muitas vezes deixam de estudar, tanto por não terem mais recursos para pagar a escola, como pelo fato de não haver mais vagas nas escolas próximas ao novo lar, é que esta lei é proposta.

Portanto, com total respaldo do ordenamento jurídico e social vigente, onde se busca garantir e efetivar a dignidade da pessoa humana, bem como os direitos sociais, o acesso a educação e pleno desenvolvimento da criança, previstos na Constituição Federal de 1988 é que apresento o projeto de lei e conto com o apoio dos pares para sua aprovação.

Penha/SC, 15 de Fevereiro de 2018.

REGIANE APARECIDA SEVERINO

Vereadora

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