Penha/SC, 27 de março de 2019.
Ofício nº 036/2019
Assunto: Projeto de Lei 03/2019 do Poder Legislativo.
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício 222/2019, que encaminha a redação final do Projeto de Lei n.º 03/2019, de autoria do Senhor Vereador Isac Hamilton da Costa, e comunico a Vossa Excelência que no uso das prerrogativas conferidas pelo art. 49, § 1º, da Lei Orgânica Municipal c/c art. 66 da CF, decidi VETAR TOTALMENTE, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei Legislativo, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
Como pode-se observar, o Projeto de Lei n. 03/2019 tal como proposto, não usurpou a competência do chefe do Poder Executivo Municipal, porquanto em seu bojo não é tratado sobre criação ou extinção de cargos, direção, organização ou funcionamento da administração pública municipal, para os quais, daí sim, a iniciativa legislativa é privativa do Prefeito (arts. 63, 64, 65 e 65-A da Lei Orgânica do Município).
Tampouco se pode dizer que o referido projeto viola a separação dos poderes ou cria despesa para o Município, na medida em que apenas tem a intenção de incluir na última página de cada lei do Município de Penha o nome do autor do projeto de lei, com o suposto, propósito de que “ressaltará, no decorrer do tempo, o reconhecimento da autoria dos referidos projetos, valorizando, assim, o trabalho dos parlamentares”. Ou seja, o referido Projeto de Lei trata apenas da forma pela qual as leis do Município de Penha se apresentarão a partir de então - se for o caso.
Por outro lado, excedeu-se, o Edil, quando legislou assunto de competência da União. Ora, a matéria objeto do dito projeto de lei enquadra-se em “técnica legislativa”, a qual é regulamentada pela Lei Complementar Federal n. 95/98 (por força do próprio art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal).
Por assim ser, é que no Brasil a predominância do interesse foi o princípio constitucional adotado para a repartição de competências entre os entes federativos. Por este princípio, compete à União as matérias de predominante interesse nacional, aos Estados as matérias de predominante interesse regional, e aos Municípios as matérias de predominante interesse local.
A título exemplificativo, em matéria de transporte, o legislador constituinte originário estabeleceu que compete à União explorar os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros (CF, art. 21, XII, e), compete aos Municípios explorar os serviços de transporte intramunicipal (CF, art. 30, V) e aos Estados compete explorar o transporte intermunicipal (art. 25, § 1º).
Desta forma, embora em âmbito doutrinário já existissem regras consagradas de elaboração legislativa, somente com a Constituição Federal de 1988 (art. 59, parágrafo único) passou a ser exigência a expedição de Lei Complementar para regular e unificar a matéria.
Em cumprimento ao comando constitucional, foi aprovada a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e, a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.
A complexidade da organização de cada Estado Federal exige o estabelecimento de regras de convivência entre os entes federados como forma de prevenção e resolução de conflitos.
Conforme o pensamento de José Afonso da Silva (2004, p. 476), “a autonomia das entidades federativas pressupõe a repartição de competências para o exercício e desenvolvimento de sua atividade normativa”. Esta distribuição constitucional de poderes é o ponto nuclear da noção de Estado Federal.
No âmbito de competência de cada ente federativo, existem pessoas ou órgãos legitimados a tomar a iniciativa legislativa, que deflagra o processo legislativo. A partir do exercício da iniciativa nasce a obrigação da Casa Legislativa destinatária de fazer a propositura percorrer o processo legislativo e, ao final, ser submetida à deliberação definitiva (Silva, 1964, p. 139).
O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que os Estados-membros estão obrigados a seguir as linhas básicas desenhadas para o processo legislativo na Constituição Federal. Os parâmetros estão expostos na ADI 97/RO pelo Relator, Ministro Moreira Alves, onde se argumentou que entre os princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático (Título I da CF) está o da tripartição dos poderes (art. 2º da CF), indissociável do regime democrático. Este, por seu turno, configura princípio constitucional sensível (art. 34, VII, a, da CF) e, portanto, se impõe aos Estados-membros.
Sendo a regra de reserva de iniciativa de lei aspecto relevante do desenho da tripartição de poderes, os Estados-membros não podem dela apartar-se (Mendes, Coelho e Branco, 2008, p. 811)[3] . O mesmo se aplica aos Municípios, no que couber.
Assim sendo, a formação, renovação e alteração do arcabouço normativo ocorre através do processo legislativo, cujo delineamento básico encontra-se na Constituição Federal e detalhamento define-se no regimento interno das Casas Legislativas, iniciado por pessoas ou órgãos legitimados, por meio de projetos elaborados segundo as técnicas de elaboração legislativa, ou seja, conforme os ditames constitucionais, mormente a Lei Complementar n. 95/1998 (por força do próprio art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal).
Em relação ao caso concreto do PL nº 03/2019, de autoria do Vereador Isac Hamilton da Costa, percebe-se que o tema proposto não está contemplado nas normas de elaboração legislativa, mormente na Lei Complementar Federal n. 95/98. Ou seja, a lei complementar federal não menciona a respeito da inclusão de nome do autor/propositor do projeto de lei na última folha da respectiva lei, sendo que, portanto, em não estando contemplada, não poderá o Edil inovar no âmbito municipal.
Assim sendo, inconstitucional o projeto de lei outrora proposto pelo Edil. Ante o exposto, e pela inconstitucionalidade, veto integralmente o Projeto de Lei nº PL 03/2019, na forma do art. 49, § 1º e art. 41, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município.
AQUILES JOSÉ SCHNEIDER DA COSTA
Prefeito Municipal
Exmo. Presidente da Câmara de Vereadores de Penha
Sr. Everaldo Dal Posso
Nesta