Câmara de Vereadores de Penha

Projeto de Lei Ordinária (L) 64/2018
de 27/11/2018
Ementa

Projeto de Lei Ordinária Nº 64/2018 do Poder Legislativo que “PROÍBE INFORMES DE QUALQUER NATUREZA EM ESTACIONAMENTOS OU SIMILARES COM DIZERES QUE ISENTEM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SUPERMERCADOS, SHOPPINGS OU CONGÊNERES DA RESPONSABILIDADE POR DANOS MATERIAIS E/OU OBJETOS DEIXADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO, NO MUNICÍPIO DE PENHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Texto

Art. 1º Proíbe a utilização de placas informativas, impressão em bilhetes ou cupons nos estacionamentos pagos ou gratuitos do comércio em geral e de prestação de serviços com os seguintes dizeres: “Não nos responsabilizamos por danos materiais e/ou objetos deixados no interior do veículo” ou teor similar com o mesmo objetivo na cidade de Penha, Santa Catarina.

Parágrafo único. Entende-se por comércio em geral todo estabelecimento comercial, supermercados, pousadas, farmácias, shoppings ou congêneres, que possua estacionamento próprio ou terceirizado por empresa especializada, oferecido de forma gratuita ou paga.

Art. 2º O disposto nesta Lei se estende às empresas especializadas em estacionamento ainda que prestem serviço terceirizado a empresas ou instituições sem fins lucrativos ou filantrópicos.

Art. 3º O descumprimento desta Lei implicará nas seguintes sanções:

I -  Notificação para a regularização no prazo de trinta dias.

II - Aplicação de multa no valor a ser estipulado pelo Poder Executivo;

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa do Projeto de Lei Ordinária Nº64/2018 do Poder Legislativo

Autor: Vereador Maurício Olívio Brockveld

O referente projeto visa resguardar os direitos do consumidor, pois não é raro ver em lojas, shoppings, e em estabelecimentos de estacionamento, uma sinalização indicando a cláusula de irresponsabilidade, como por exemplo: “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo”.

Assim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em termos gerais, é de responsabilidade objetiva do estabelecimento comercial que se propõe a guardar o automóvel do consumidor.

A Súmula 130 do STJ veio para acabar com qualquer dúvida, já que determinou que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de danos ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”. Ou seja, de nada adianta os avisos dados aos clientes de que não se responsabilizarão pelos danos causados aos veículos, sendo entendimento recorrente dos tribunais que, por se tratar de relação de consumo, incumbe ao fornecedor do serviço o dever de proteger a pessoa e seus bens. A responsabilidade nesses casos será objetiva, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, sem necessidade de comprovação de culpa na ocorrência do dano ao consumidor. Também vale destacar que os tribunais vêm seguindo o posicionamento de que o fato de o estacionamento ser gratuito não exime a responsabilidade dos fornecedores, pois muitas vezes o estacionamento funciona como atrativo, devendo oferecer confiança e segurança aos clientes.

O consumidor poderá comprovar por meio do boletim de ocorrência, notas fiscais de compra e também testemunhas. Segundo o STJ, “a conjugação desses elementos, quando em harmonia com as datas e horários, são provas mais do que suficientes para embasar pedido de indenização." Por sua vez, com o instituto da inversão do ônus da prova, deverá o estabelecimento comprovar que o consumidor não fez uso do seu estacionamento naquele dia e horário, bem como que não ocorreu o furto, roubo, tentativas ou qualquer dano, podendo se utilizar das câmeras de segurança, por exemplo. Caberá ao estabelecimento comprovar a não ocorrência do dano.

Sendo assim, solicito apoio na aprovação do referido projeto aos Nobres Pares.

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