Projeto de Lei Ordinária Nº 66/2018 do Poder Legislativo que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS E ATACADOS POSSUÍREM CARRINHOS DE COMPRAS ADAPTADOS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E A DISPONIBILIZAREM FUNCIONÁRIOS PARA AUXILIAR OS CLIENTES COM DEFICIÊNCIA FÍSICA OU VISUAL DURANTE SUAS COMPRAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PENHA.”
Art.1º Ficam obrigados os supermercados, hipermercados e atacados, a disponibilizarem carrinhos de compras adaptados às pessoas com deficiência e a disponibilizarem funcionários para auxiliarem os clientes com deficiência física ou visual durante suas compras.
§ 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 2º O número de carrinhos adaptados e funcionários para auxiliar os clientes com deficiência, não poderá ser inferior a:
I - Carrinhos adaptados, três por cento e cinco funcionários, para hipermercados e atacados, e;
II - Carrinhos adaptados dois por cento e dois funcionários, para supermercados.
Art.2º O Poder Executivo em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Secretaria Municipal de Saúde, fiscalizará o cumprimento da presente Lei, e em caso de descumprimento, o estabelecimento receberá uma advertência, na reincidência receberá multa no valor a ser estipulado pelo Poder Executivo:
Art.3º Os estabelecimentos terão cento e vinte dias corridos, para iniciarem o cumprimento da presente Lei.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Esta Lei tem como objetivo, obrigar aos Supermercados, Hipermercados e Atacados, localizados no Município de Penha/SC a destinarem carrinhos adaptados a pessoas com deficiência e funcionários dos respectivos estabelecimentos para auxiliarem os clientes com deficiência física ou visual durante suas compras.
Tarefas simples do dia a dia tornam- se muito complexas, quando se tem uma deficiência ou quando se cuida de alguém também com deficiência. Desenvolver medidas que promovam a adaptação dessas pessoas ao nosso meio deve e precisa fazer parte da política social do nosso Município, isso é uma realidade que precisa ser enxergada.
A presente propositura baseia-se em nossa Constituição Federal, que em seu artigo 24, inciso XIV, apresenta que é competência concorrentemente à União, Estados, Municípios e Distrito Federal a proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiências e também na Lei Federal 13.146 de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
De acordo com a última pesquisa do Censo 2010, no Brasil, cerca de 23,92% da população possui alguma deficiência. Em virtude dessa grande parcela da população que necessita de cuidados especiais, conto com meus nobres Pares para aprovação desta Lei.
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