Câmara de Vereadores de Penha

Projeto de Lei Ordinária (L) 72/2018
de 27/11/2018
Ementa

Projeto de Lei Ordinária Nº 72/2018 do Poder Legislativo, que  “DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO AO MUNICÍPIO DE PENHA, ATRAVÉS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, ADQUIRIR OU ALUGAR IMÓVEL DOS PROPRIETÁRIOS QUE MENCIONA COM DISPENSA DE LICITAÇÃO”, de Autoria do Vereador Luiz Américo Pereira.

Texto

Art.1º É vedado ao Município de Penha através da Administração Direta e Indireta adquirir ou alugar imóvel com dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso X, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, cujo proprietário seja:

I - Pessoa física ou sócio de empresa que doou recursos para a campanha eleitoral do Chefe do Poder Executivo e membros do Poder Legislativo;

II - Detentor de cargo eletivo, comissionado ou servidor público com cargo de Secretário Municipal ou de Procurador-Geral;

III - Membros do Poder Legislativo Municipal;

IV - Titular de entidade da administração indireta Municipal.

Art.2º A vedação de que trata o art. 1º se estende também aos proprietários que sejam:

I - Cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, das pessoas elencadas nos incisos do art. 1º; e

II - Pessoa jurídica em cuja sociedade mantém como sócios pessoas elencadas no art. 1º e no inciso I deste artigo.

Art.3 Aplicam-se as disposições desta Lei aos vindouros contratos e às renovações, prorrogações, dos contratos já firmados.

Art.4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa do Projeto de Lei Ordinária Nº72/2018 do Poder Legislativo

Autoria: Vereador Luiz Américo Pereira

Senhores Vereadores;

As contratações realizadas pela Administração Pública estão sujeitas, via de regra, ao procedimento licitatório, o qual visa oferecer igualdade de oportunidades a todos que queiram contratar com a Administração Pública e selecionar as propostas mais vantajosas a esta.

Aplicar-se-á a vedação quando a aquisição ou aluguel ocorra por intermédio da licitação dispensável, prevista no Art. 24, inciso X, da lei n° 8.666/93. Homenageia-se, assim, o princípio da impessoalidade e afasta-se possíveis contratações não benéficas à Administração Pública.

Ainda, lembra-se que este projeto de lei está baseado na Lei n° 17.456, de 10 de janeiro de 2018 de autoria do Deputado Estadual João Amim e sancionada pelo então Governador do Estado de Santa Catarina João Raimundo Colombo.

Diante do exposto, esperamos contar com o aval dos Nobres Vereadores.

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