Ofício nº 135/2020.
Assunto: Projeto de Lei Ordinária nº 072/2020 do Poder Legislativo.
Senhores Vereadores.
Em conformidade com o disposto no art. 49, § 1º, da Lei Orgânica do Município, apresento VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 072/2020, que dispõe sobre a perturbação do sossego pelo uso anormal da propriedade e dá outras providências, pelas razões e justificativas a seguir expostas:
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Em que pese a louvável iniciativa do vereador autor do Projeto em pauta, apresentamos VETO TOTAL ao referido Projeto de Lei, em razão desse sofrer de vício de iniciativa, sendo, portanto, inconstitucional e contrário a Lei Orgânica do Município, pelas razões a seguir expostas:
Trata-se de projeto de lei de autoria do legislativo, o qual dispõe sobre a perturbação do sossego pelo uso anormal da propriedade e dá outras providências, afrontando a Constituição Federal, Constituição do Estado de Santa Catarina e Lei Orgânica Municipal, senão vejamos:
O Projeto de lei possui a seguinte redação:
DISPÕE SOBRE A PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO PELO USO ANORMAL DA PROPRIEDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° É proibido perturbar o sossego pelo uso anormal da propriedade.
Art. 2° Para os efeitos desta lei, aplicam-se as seguintes definições:
I - USO ANORMAL DA PROPRIEDADE: é aquele que perturba a saúde, a segurança e o sossego daqueles que possuem propriedade vizinha.
II - PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO: consiste em perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio, independentemente de horário, por meio de:
a) gritaria e algazarra;
b) exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
c) abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
d) provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda.
III - ATIVIDADES REGULARES: compreende as atividades devidamente estabelecidas mediante alvará municipal de funcionamento, podendo ter caráter industrial, comercial, prestador de serviços, social ou recreativo, excetuando-se os serviços de construção civil.
IV - SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL: qualquer operação de escavação, construção, demolição, remoção, reforma ou alteração substancial de uma edificação, estrutura ou obras e as relacionadas a serviços públicos tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário.
Art. 3° Concorrerão para o cumprimento e fiscalização dos dispositivos desta lei:
I - o Poder Público Municipal através do órgão competente, na aplicação das normas e sanções de ordem administrativas e judiciais;
II - a Polícia Civil, no âmbito de suas atribuições, no sentido de dar atendimento ao registro de denúncias, queixas ou flagrantes, oriundos dos dispositivos previstos nesta lei e Código Penal;
III - a Polícia Militar, através de ações de ordem preventiva e ostensiva, na área de suas jurisdições; e
IV - o Ministério Público, por meio de denúncia ou atividades de fiscalização das leis.
Parágrafo único. As atuações destes órgãos poderão ser efetuadas em conjunto ou isoladamente, de acordo com o caso e no interesse do bem-estar e respeito à coletividade.
Art. 4°A constatação da perturbação do sossego se dará através de ação fiscalizadora por parte de agentes da Secretaria Municipal competente ou por registro em Boletim de Ocorrência a ser encaminhado à mesma Secretaria pela Polícia Civil, Polícia Militar ou Ministério Público Estadual, mediante a celebração de convênio entre os órgãos.
CAPÍTULO II
DO USO ANORMAL DA PROPRIEDADE
Art. 5° Serão considerados em uso anormal da propriedade todo imóvel particular cuja utilização, pelo proprietário, por locatário ou por aquele a quem tenha sido permitido seu uso, cause perturbação do sossego, inclusive por atividades atividades de caráter industriais, comerciais, prestadoras de serviços, sociais e recreativas exercidas sem Alvará Municipal de funcionamento e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, excluindo-se as atividades regulares e os serviços de construção civil.
§ 1o. A fonte ou o fato gerador da perturbação do sossego poderá estar localizado no interior do imóvel ou estendendo-se pela calçada ou via pública.
§ 2o. Para efeito desta lei consideram-se também os imóveis locados para temporadas, festividades, finais de semana, encontros, dentre outros, com intuito de receber pessoas e realizar eventos festivos.
Art. 6º É vedada a realização de eventos com cobranças de ingressos ou outras formas de pagamento, bem como, onde se promova a comercialização de alimentos, bebidas e congêneres, em imóveis residenciais.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES
Art. 7° O cometimento de infração implicará a aplicação das seguintes penalidades:
I - Advertência
II - multa;
Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas neste artigo não isenta o infrator da obrigação de reparar os danos decorrentes do não cumprimento ao disposto nessa Lei.
Art. 8° Responderá solidariamente pela infração quem, por qualquer modo cometer e concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 9° As pessoas físicas ou jurídicas que causarem perturbação do sossego pelo uso anormal da propriedade, ou contribuírem para tal, no âmbito do Município de Penha, e que não atenderem a notificação gerada pelos órgãos citados por infringirem qualquer dispositivo desta lei, ficam sujeitas à multa , sendo a mesma de responsabilidade solidaria entre o possuidor(es) e o proprietário do imóvel.
I - Para a pessoa física aplicar-se-à uma multa de 150 (cento e cinquenta) UFM's.
II - Para a pessoa jurídica aplicar-se-á uma multa de 300 (trezentos) UFM's
§ 1o. A cada reincidência será dobrado o valor da multa sobre a última infração lançada. § 2o. Considera-se reincidência, para os fins desta Lei, o cometimento da mesma infração pela qual foi aplicada penalidade anterior, dentro do prazo de 12 (doze) meses da última autuação.
§ 3º. A realização de eventos que violem o disposto no art. 6º importará no embargo da atividade, bem como, na incidência da multa prevista no caput deste artigo, em dobro.
CAPÍTULO VIII
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 10 As notificações aos advertidos ou multados poderão ser feitas por uma das seguintes alternativas:
I - Diretamente aos notificados ou seus representantes, mediante ciência no auto de infração, quando for possível a localização dos mesmos;
II - Por meio Envio Postal e Aviso Recebimento quando for possível a identificação de endereço de correspondência dos notificados e não tiver sido possível a notificação direta;
III - Pelo diário oficial do município, quando não for possível a notificação na forma dos incisos anteriores; sendo considerados notificados 05 (cinco) dias corridos após a data da publicação no Diário Oficial do Município;
§ 1o. Quando o infrator recusar o recebimento da notificação será procedido na forma do inciso III deste artigo.
§ 2o. As notificações e autuações serão encaminhadas tanto para o ocupante do imóvel como para o proprietário do mesmo, caso no cadastro imobiliário da Prefeitura conste endereço de correspondência do proprietário diferente do imóvel.
§ 3o. As advertências servirão para que o ocupante e o proprietário do imóvel tomem ciência da infração cometida e que a ocorrência de nova infração num prazo 12 (doze) meses acarretará em aplicação de multa.
Art. 11 A notificação da advertência será emitida com clareza, sem omissões e abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras não ressalvadas, constarão obrigatoriamente:
I - A menção do local, data e hora da lavratura;
II - A qualificação do infrator ou infratores e, se existirem das testemunhas presenciais e denunciantes;
III - A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração;
IV - O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável;
V - Identificação da autoridade fiscal responsável pela constatação e lavratura da notificação;
VI - O valor da multa expresso em Unidades Fiscais do Município de Penha em caso de descumprimento da notificação;
Parágrafo único. Tendo sido a constatação da infração informada a autoridade fiscal do Município por meio de Boletim de Ocorrência, encaminhado pela Polícia Civil, Polícia Militar ou Ministério Público, deverá ser acrescido ao inciso V deste artigo o número do referido Boletim de Ocorrência.
Art. 12 Na autuação deverá constar termo de ciência para que o autuado, se for de seu interesse, apresente recurso administrativo perante a pasta municipal competente no prazo de 15 dias, período em que a aplicação de qualquer sanção permanecerá suspensa.
Art. 13 Oferecido o recurso pelo autuado, após audiência do autor do procedimento fiscal e informados os antecedentes do infrator, será o processo submetido à apreciação e decisão da Procuradoria Jurídica.
Art. 14 No caso da improcedência do recurso ou no caso de silêncio do autuado, tendo decorrido o prazo de que trata o art. 11, e sendo declarada a revelia, a Autuação será remetida ao Setor de Arrecadação do Município, para a lavratura imediata da multa.
Art. 15 Lavrada a multa, será o infrator novamente notificado para efetuar o pagamento no prazo máximo de 30 (dias) corridos sob pena de inscrição na dívida ativa do Município.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 Os recursos obtidos com a aplicação das penalidades previstas nesta lei serão destinados a Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 17 Para os efeitos desta lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 18 O Chefe do Executivo Municipal poderá emitir atos normativos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento desta lei, autorizando convênio com as polícias militares e civil.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 A presente lei entra em vigência 30 dias após a sua publicação.
Câmara de Vereadores de Penha/SC, 18 de agosto de 2020.
ISAC HAMILTON DA COSTA
Presidente
Na análise do Projeto de Lei nº 072/2020, em que pese as justificativas esposadas, conclui-se que existem impedimentos legais para a sua sanção, tendo em vista que existe inconstitucionalidade quanto a matéria, uma vez que a perturbação ao sossego é considerado um delito penal, ou seja, está definido como contravenção penal, não podendo o poder municipal usurpar matéria exclusiva à outro ente da Federação.
O Decreto-Lei 3.688 de 03 de outubro de 1941, que trata da lei das Contravenções penais, em seu artigo 42, assim dispõe:
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I - com gritaria ou algazarra;
II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Como podemos verificar, a matéria já foi definida pela União, inclusive definindo penas para os contraventores, no caso, ação/omissão que gere perturbação ao sossego é matéria definida pela Constituição Federal à União, não podendo os municípios definirem de outra forma.
O Artigo 22, da Carta Política de 1988, assim dispõe:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Ora, se a União estabeleceu como matéria penal a perturbação ao sossego, não cabe outro ente federado desvirtuar o verdadeiro significado da palavra com o objetivo de legislar sobre a matéria. Portanto, a matéria definida no projeto de lei 072/2020 é inconstitucional por usurpar competência exclusiva da União.
Cabe destacar que a usurpação vai além, quando define em seu artigo 3º, competências/deveres de fiscalização para a Polícia Civil, Polícia Militar e Ministério Público, senão vejamos o que prevê o referido artigo
Art. 3° Concorrerão para o cumprimento e fiscalização dos dispositivos desta lei:
I - o Poder Público Municipal através do órgão competente, na aplicação das normas e sanções de ordem administrativas e judiciais;
II - a Polícia Civil, no âmbito de suas atribuições, no sentido de dar atendimento ao registro de denúncias, queixas ou flagrantes, oriundos dos dispositivos previstos nesta lei e Código Penal;
III - a Polícia Militar, através de ações de ordem preventiva e ostensiva, na área de suas jurisdições; e
IV - o Ministério Público, por meio de denúncia ou atividades de fiscalização das leis.
Parágrafo único. As atuações destes órgãos poderão ser efetuadas em conjunto ou isoladamente, de acordo com o caso e no interesse do bem-estar e respeito à coletividade.
A Constituição Federal, quanto a matéria, assim dispõe:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (Vide Lei nº 13.874, de 2019) II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
(...)
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
Por sua vez, a Constituição do Estado de Santa Catarina, no que tange a polícia civil, polícia militar e Ministério Público Estadual, assim dispõe respectivamente:
Art. 10. Compete ao Estado legislar, concorrentemente com a União, sobre:
(...)
XVI - organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil.
(...)
Art. 39. Cabe a Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:
(...)
VI - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
(...)
Art. 50. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º (...)
(...)
I - a organização, o regime jurídico, a fixação ou modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, o provimento de seus cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva; (Redação dada pela EC/38, de 2004 ).Como podemos verificar, somente ao Estado, de forma concorrente com à União, é delegado a competência para legislar sobre organização, direitos, deveres e obrigações da polícia civil. Assim, como só cabe ao estado legislar sobre as organização, direitos, deveres e obrigações do Ministério Público Estadual e da Policia Militar do Estado.
O federalismo trazido por nossa Constituição Federal de 1988 busca um equilíbrio sobre a repartição constitucional das competências, assim uma lei municipal que pretenda regular uma matéria que seja de Competência da União ou de um Estado está fadada a inconstitucionalidade, uma vez que a Constituição estabeleceu a União e/ou ao Estado a competência para legislar sobre a matéria.
Caso do Projeto de lei 072/2020, que em seus diversos artigos, ora usurpa a competência da União, ora do Estado de Santa Catarina, conforme aqui demonstrado.
Além de usurpar competências exclusivas da União e do Estado de Santa Catarina, o legislativo também usurpa competências exclusivas do Prefeito Municipal, definidas na Lei Orgânica Municipal, senão vejamos:
Art. 46 São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração:
II - servidores públicos e o provimento de cargos e empregos públicos;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
O referido projeto de lei define atribuições de Secretarias e departamentos do Município, como é o caso dos artigos 13 e 14, contrariando o disposto no artigo 46, inciso III, da Lei Orgânica Municipal.
O fato é que o Projeto de Lei em comento apresenta inconstitucionalidade e contraria a Lei Orgânica Municipal, por vício formal de iniciativa.
A função legislativa da Câmara de Vereadores é, notadamente, típica e ampla, porém residual, atingindo as matérias que não foram reservadas, expressa e privativamente, à iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao processo legislativo, mais especificamente, inobservando aquele que detém o poder de iniciativa legislativa para determinado assunto, apresentará flagrante vício de inconstitucionalidade.
Dessa forma, há vício de iniciativa no Projeto de Lei em análise, pois diz respeito à organização atribuições dos serviços da administração municipal, a qual é de competência do Chefe do Poder Executivo, conforme inciso III do art. 46 da Lei Orgânica Municipal.
A fiscalização acerca do cumprimento de tais exigências legais incumbe inevitavelmente ao Poder Executivo Municipal, por meio da atuação do órgão competente.
A interferência à competência do Executivo fica evidente quando impõe obrigações ao Poder Executivo e as secretarias, departamentos ou órgãos da Administração Pública.
Assim, o Poder Legislativo ao adentrar na competência do Chefe do Executivo afronta não só o dispositivo já elencado, como também, um dos basilares princípios constitucionais que fundamenta o Estado Democrático de Direito, qual seja, o Princípio da Separação dos Poderes que está encartado no artigo 2º da Constituição Federal de 1988.
Confira-se, a propósito, o hodierno entendimento do STF sobre casos análogos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÕES E ESTABELECE OBRIGAÇÃO A ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Acórdão recorrido que se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal a lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos, matéria da competência privativa do Chefe do Poder Executivo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 653041 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016).
Neste sentido, é o entendimento do TJ-RS, in verbis:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DE HERVAL QUE DISCIPLINA AS INSTALAÇÕES DE CERCAS ENERGIZADAS DESTINADAS À PROTEÇÃO DE PERÍMETROS. ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.321/16 QUE ATRIBUI À SECRETARIA MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE O DEVER DE FISCALIZAÇÃO. MATÉRIA EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVA. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA NO PROCESSO LEGISLATIVO. PRECEDENTES DO STF. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70071130603, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 20/03/2017)
A propósito, vejamos o que o Hely Lopes Meirelles, nos deixou de ensinamento:
"Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria estão as que disponham sobre matéria financeira; criem cargos, funções ou empregos; fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens de servidores, ou disponham sobre o seu regime funcional; criem ou aumentem despesas, ou reduzam a receita municipal. Se a Câmara, desatendendo à privatividade do Executivo para esses projetos, votar e aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao prefeito vetá-las, por inconstitucionais. Sancionadas e promulgadas que sejam, nem por isso se nos afigura que convalesçam do vício inicial, porque o Executivo não pode renunciar prerrogativas constitucionais, inerentes às suas funções, como não pode delegá-las ou aquiescer em que o Legislativo as exerça. A exclusividade da iniciativa de certas leis destina-se a circunscrever (não a anular) a discussão e votação do projeto às matérias propostas pelo Executivo. Nessa conformidade, pode o Legislativo apresentar emendas supressivas e restritivas, não lhe sendo permitido, porém, oferecer emendas ampliativas, porque estas transbordam da iniciativa do executivo" (Direito Municipal Brasileiro, 6ª ed., Malheiros, 1993, p. 541 e 542).
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
"Afronta o disposto nos arts. 50, § 2º, inciso VI, e 32, da Constituição Estadual - simétricos com o art. 61, § 1º, inciso II, alínea "e", e o art. 2º da Carta Magna -, por vício de origem, a lei estadual, oriunda de projeto de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre estruturação e funcionamento da administração estadual, impondo ao Executivo obrigações que acarretam aumento de despesas orçamentárias" (ADIn n. 2000.021146-0, da Capital, rel. Des. Sérgio Paladino, j. 2/4/03).
Além de usurpação de competências, como restou claro, conforme acima explanado, a referida lei ainda fere outro dispositivo constitucional, confronta lei federal, sendo totalmente contra ao interesse público.
Vejamos o que estabelece o inciso II, do artigo 2º, do projeto lei:
II - PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO: consiste em perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio, independentemente de horário, por meio de:
a) gritaria e algazarra;
b) exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
c) abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
d) provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda.
A alínea “d” do referido inciso, incentiva os maus tratos aos animais, uma vez que, para calar os animais, o proprietário utilizará de meios violentos, no intuito de escapar da multa pesada, prevista no artigo 9º do mesmo projeto lei.
A Lei dos Crimes Ambientais, no artigo 32, assim prevê:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º. “A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.”
Portanto, incentivando os maus tratos, logo, o projeto de lei contraria legislação federal que prevê que referida atitude é crime.
A Constituição Federal, em seu artigo 225, também estabelece a proteção dos animais, quanto aos maus tratos, senão vejamos:
art. 225. Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações.
§ 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
VII - “proteger o Meio Ambiente adotando iniciativas como: proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.”
Em seus artigos, além de incentivar os maus tratos animais e interferir na atividade econômica (art. 2º, inciso II, alíneas “b” e “d”), o projeto também estabelece uma multa pesadíssima, o que é contrário ao interesse público.
O Artigo 9º, assim prevê:
Art. 9° As pessoas físicas ou jurídicas que causarem perturbação do sossego pelo uso anormal da propriedade, ou contribuírem para tal, no âmbito do Município de Penha, e que não atenderem a notificação gerada pelos órgãos citados por infringirem qualquer dispositivo desta lei, ficam sujeitas à multa , sendo a mesma de responsabilidade solidaria entre o possuidor(es) e o proprietário do imóvel.
I - Para a pessoa física aplicar-se-à uma multa de 150 (cento e cinquenta) UFM's.
II - Para a pessoa jurídica aplicar-se-á uma multa de 300 (trezentos) UFM's
§ 1o. A cada reincidência será dobrado o valor da multa sobre a última infração lançada. § 2o. Considera-se reincidência, para os fins desta Lei, o cometimento da mesma infração pela qual foi aplicada penalidade anterior, dentro do prazo de 12 (doze) meses da última autuação.
§ 3º. A realização de eventos que violem o disposto no art. 6º importará no embargo da atividade, bem como, na incidência da multa prevista no caput deste artigo, em dobro.
A UFM - Unidade Fiscal do Município de Penha, hoje se encontra no valor de R$ 158,26 (cento e cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos), conforme estabelecido pelo decreto municipal nº 3.465/2019, o que geraria uma multa de R$ 23.739,00 (vinte e três mil, setecentos e trinta e nove reais), esse é o valor sujeito ao cidadão que for autuado e não atender a notificação expedida para cessar o barulho, podendo dobrar esse valor caso seja reincidente.
Já no caso das pessoas Jurídicas, o valor seria de R$ 47.478,00 (quarenta e sete mil, quatrocentos e setenta e oito reais), podendo chegar a R$ 94.956,00 (noventa e quatro mil, novecentos e cinquenta e seis reais), na reincidência.
Dessa forma, torna-se claro e evidente que o referido Projeto de Lei padece de vicio de inconstitucionalidade e contrário ao interesse público, uma vez que usurpa competências de outros Entes da Federação, a competência exclusiva do Prefeito Municipal, incentiva os maus tratos animais, contrariando Lei Federal e Constituição Federal, conforme amplamente demonstrado.
Logo, por tudo que foi exposto, infere-se que o projeto de lei n.º 072/2020, contém vícios que maculam sua legalidade e constitucionalidade, devendo ser vetado na sua integralidade.
Destaca-se que a Lei Orgânica Municipal, quanto ao veto, assim dispõe:
Art. 49 Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
(...)
Diante dos apontamentos acima alinhados, o Projeto de Lei 072/2020, o qual dispõe sobre a perturbação do sossego pelo uso anormal da propriedade e dá outras providências, não pode ser sancionado, vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide da ilegalidade, em razão de padecer de vício de inconstitucionalidade formal e material e contrário ao interesse público, razão pela qual deve ser vetado na sua integralidade.
Nessas condições, demonstradas as razões que, nos termos do § 1º do artigo 49 da Lei Orgânica do Município, me compelem a vetar integralmente o projeto de lei aprovado, atingindo todos os seus dispositivos, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo-lhe os meus protestos de apreço e consideração.
AQUILES JOSÉ SCHNEIDER DA COSTA
Prefeito Municipal
Ofício nº 135/2020.
Assunto: Projeto de Lei Ordinária nº 072/2020 do Poder Legislativo.
Senhores Vereadores.
Em conformidade com o disposto no art. 49, § 1º, da Lei Orgânica do Município, apresento VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 072/2020, que dispõe sobre a perturbação do sossego pelo uso anormal da propriedade e dá outras providências, pelas razões e justificativas a seguir expostas:
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Em que pese a louvável iniciativa do vereador autor do Projeto em pauta, apresentamos VETO TOTAL ao referido Projeto de Lei, em razão desse sofrer de vício de iniciativa, sendo, portanto, inconstitucional e contrário a Lei Orgânica do Município, pelas razões a seguir expostas:
Trata-se de projeto de lei de autoria do legislativo, o qual dispõe sobre a perturbação do sossego pelo uso anormal da propriedade e dá outras providências, afrontando a Constituição Federal, Constituição do Estado de Santa Catarina e Lei Orgânica Municipal, senão vejamos:
O Projeto de lei possui a seguinte redação:
DISPÕE SOBRE A PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO PELO USO ANORMAL DA PROPRIEDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° É proibido perturbar o sossego pelo uso anormal da propriedade.
Art. 2° Para os efeitos desta lei, aplicam-se as seguintes definições:
I - USO ANORMAL DA PROPRIEDADE: é aquele que perturba a saúde, a segurança e o sossego daqueles que possuem propriedade vizinha.
II - PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO: consiste em perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio, independentemente de horário, por meio de:
a) gritaria e algazarra;
b) exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
c) abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
d) provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda.
III - ATIVIDADES REGULARES: compreende as atividades devidamente estabelecidas mediante alvará municipal de funcionamento, podendo ter caráter industrial, comercial, prestador de serviços, social ou recreativo, excetuando-se os serviços de construção civil.
IV - SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL: qualquer operação de escavação, construção, demolição, remoção, reforma ou alteração substancial de uma edificação, estrutura ou obras e as relacionadas a serviços públicos tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário.
Art. 3° Concorrerão para o cumprimento e fiscalização dos dispositivos desta lei:
I - o Poder Público Municipal através do órgão competente, na aplicação das normas e sanções de ordem administrativas e judiciais;
II - a Polícia Civil, no âmbito de suas atribuições, no sentido de dar atendimento ao registro de denúncias, queixas ou flagrantes, oriundos dos dispositivos previstos nesta lei e Código Penal;
III - a Polícia Militar, através de ações de ordem preventiva e ostensiva, na área de suas jurisdições; e
IV - o Ministério Público, por meio de denúncia ou atividades de fiscalização das leis.
Parágrafo único. As atuações destes órgãos poderão ser efetuadas em conjunto ou isoladamente, de acordo com o caso e no interesse do bem-estar e respeito à coletividade.
Art. 4°A constatação da perturbação do sossego se dará através de ação fiscalizadora por parte de agentes da Secretaria Municipal competente ou por registro em Boletim de Ocorrência a ser encaminhado à mesma Secretaria pela Polícia Civil, Polícia Militar ou Ministério Público Estadual, mediante a celebração de convênio entre os órgãos.
CAPÍTULO II
DO USO ANORMAL DA PROPRIEDADE
Art. 5° Serão considerados em uso anormal da propriedade todo imóvel particular cuja utilização, pelo proprietário, por locatário ou por aquele a quem tenha sido permitido seu uso, cause perturbação do sossego, inclusive por atividades atividades de caráter industriais, comerciais, prestadoras de serviços, sociais e recreativas exercidas sem Alvará Municipal de funcionamento e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, excluindo-se as atividades regulares e os serviços de construção civil.
§ 1o. A fonte ou o fato gerador da perturbação do sossego poderá estar localizado no interior do imóvel ou estendendo-se pela calçada ou via pública.
§ 2o. Para efeito desta lei consideram-se também os imóveis locados para temporadas, festividades, finais de semana, encontros, dentre outros, com intuito de receber pessoas e realizar eventos festivos.
Art. 6º É vedada a realização de eventos com cobranças de ingressos ou outras formas de pagamento, bem como, onde se promova a comercialização de alimentos, bebidas e congêneres, em imóveis residenciais.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES
Art. 7° O cometimento de infração implicará a aplicação das seguintes penalidades:
I - Advertência
II - multa;
Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas neste artigo não isenta o infrator da obrigação de reparar os danos decorrentes do não cumprimento ao disposto nessa Lei.
Art. 8° Responderá solidariamente pela infração quem, por qualquer modo cometer e concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 9° As pessoas físicas ou jurídicas que causarem perturbação do sossego pelo uso anormal da propriedade, ou contribuírem para tal, no âmbito do Município de Penha, e que não atenderem a notificação gerada pelos órgãos citados por infringirem qualquer dispositivo desta lei, ficam sujeitas à multa , sendo a mesma de responsabilidade solidaria entre o possuidor(es) e o proprietário do imóvel.
I - Para a pessoa física aplicar-se-à uma multa de 150 (cento e cinquenta) UFM's.
II - Para a pessoa jurídica aplicar-se-á uma multa de 300 (trezentos) UFM's
§ 1o. A cada reincidência será dobrado o valor da multa sobre a última infração lançada. § 2o. Considera-se reincidência, para os fins desta Lei, o cometimento da mesma infração pela qual foi aplicada penalidade anterior, dentro do prazo de 12 (doze) meses da última autuação.
§ 3º. A realização de eventos que violem o disposto no art. 6º importará no embargo da atividade, bem como, na incidência da multa prevista no caput deste artigo, em dobro.
CAPÍTULO VIII
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 10 As notificações aos advertidos ou multados poderão ser feitas por uma das seguintes alternativas:
I - Diretamente aos notificados ou seus representantes, mediante ciência no auto de infração, quando for possível a localização dos mesmos;
II - Por meio Envio Postal e Aviso Recebimento quando for possível a identificação de endereço de correspondência dos notificados e não tiver sido possível a notificação direta;
III - Pelo diário oficial do município, quando não for possível a notificação na forma dos incisos anteriores; sendo considerados notificados 05 (cinco) dias corridos após a data da publicação no Diário Oficial do Município;
§ 1o. Quando o infrator recusar o recebimento da notificação será procedido na forma do inciso III deste artigo.
§ 2o. As notificações e autuações serão encaminhadas tanto para o ocupante do imóvel como para o proprietário do mesmo, caso no cadastro imobiliário da Prefeitura conste endereço de correspondência do proprietário diferente do imóvel.
§ 3o. As advertências servirão para que o ocupante e o proprietário do imóvel tomem ciência da infração cometida e que a ocorrência de nova infração num prazo 12 (doze) meses acarretará em aplicação de multa.
Art. 11 A notificação da advertência será emitida com clareza, sem omissões e abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras não ressalvadas, constarão obrigatoriamente:
I - A menção do local, data e hora da lavratura;
II - A qualificação do infrator ou infratores e, se existirem das testemunhas presenciais e denunciantes;
III - A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração;
IV - O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável;
V - Identificação da autoridade fiscal responsável pela constatação e lavratura da notificação;
VI - O valor da multa expresso em Unidades Fiscais do Município de Penha em caso de descumprimento da notificação;
Parágrafo único. Tendo sido a constatação da infração informada a autoridade fiscal do Município por meio de Boletim de Ocorrência, encaminhado pela Polícia Civil, Polícia Militar ou Ministério Público, deverá ser acrescido ao inciso V deste artigo o número do referido Boletim de Ocorrência.
Art. 12 Na autuação deverá constar termo de ciência para que o autuado, se for de seu interesse, apresente recurso administrativo perante a pasta municipal competente no prazo de 15 dias, período em que a aplicação de qualquer sanção permanecerá suspensa.
Art. 13 Oferecido o recurso pelo autuado, após audiência do autor do procedimento fiscal e informados os antecedentes do infrator, será o processo submetido à apreciação e decisão da Procuradoria Jurídica.
Art. 14 No caso da improcedência do recurso ou no caso de silêncio do autuado, tendo decorrido o prazo de que trata o art. 11, e sendo declarada a revelia, a Autuação será remetida ao Setor de Arrecadação do Município, para a lavratura imediata da multa.
Art. 15 Lavrada a multa, será o infrator novamente notificado para efetuar o pagamento no prazo máximo de 30 (dias) corridos sob pena de inscrição na dívida ativa do Município.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 Os recursos obtidos com a aplicação das penalidades previstas nesta lei serão destinados a Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 17 Para os efeitos desta lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 18 O Chefe do Executivo Municipal poderá emitir atos normativos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento desta lei, autorizando convênio com as polícias militares e civil.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 A presente lei entra em vigência 30 dias após a sua publicação.
Câmara de Vereadores de Penha/SC, 18 de agosto de 2020.
ISAC HAMILTON DA COSTA
Presidente
Na análise do Projeto de Lei nº 072/2020, em que pese as justificativas esposadas, conclui-se que existem impedimentos legais para a sua sanção, tendo em vista que existe inconstitucionalidade quanto a matéria, uma vez que a perturbação ao sossego é considerado um delito penal, ou seja, está definido como contravenção penal, não podendo o poder municipal usurpar matéria exclusiva à outro ente da Federação.
O Decreto-Lei 3.688 de 03 de outubro de 1941, que trata da lei das Contravenções penais, em seu artigo 42, assim dispõe:
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I - com gritaria ou algazarra;
II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Como podemos verificar, a matéria já foi definida pela União, inclusive definindo penas para os contraventores, no caso, ação/omissão que gere perturbação ao sossego é matéria definida pela Constituição Federal à União, não podendo os municípios definirem de outra forma.
O Artigo 22, da Carta Política de 1988, assim dispõe:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Ora, se a União estabeleceu como matéria penal a perturbação ao sossego, não cabe outro ente federado desvirtuar o verdadeiro significado da palavra com o objetivo de legislar sobre a matéria. Portanto, a matéria definida no projeto de lei 072/2020 é inconstitucional por usurpar competência exclusiva da União.
Cabe destacar que a usurpação vai além, quando define em seu artigo 3º, competências/deveres de fiscalização para a Polícia Civil, Polícia Militar e Ministério Público, senão vejamos o que prevê o referido artigo
Art. 3° Concorrerão para o cumprimento e fiscalização dos dispositivos desta lei:
I - o Poder Público Municipal através do órgão competente, na aplicação das normas e sanções de ordem administrativas e judiciais;
II - a Polícia Civil, no âmbito de suas atribuições, no sentido de dar atendimento ao registro de denúncias, queixas ou flagrantes, oriundos dos dispositivos previstos nesta lei e Código Penal;
III - a Polícia Militar, através de ações de ordem preventiva e ostensiva, na área de suas jurisdições; e
IV - o Ministério Público, por meio de denúncia ou atividades de fiscalização das leis.
Parágrafo único. As atuações destes órgãos poderão ser efetuadas em conjunto ou isoladamente, de acordo com o caso e no interesse do bem-estar e respeito à coletividade.
A Constituição Federal, quanto a matéria, assim dispõe:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (Vide Lei nº 13.874, de 2019) II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
(...)
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
Por sua vez, a Constituição do Estado de Santa Catarina, no que tange a polícia civil, polícia militar e Ministério Público Estadual, assim dispõe respectivamente:
Art. 10. Compete ao Estado legislar, concorrentemente com a União, sobre:
(...)
XVI - organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil.
(...)
Art. 39. Cabe a Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:
(...)
VI - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
(...)
Art. 50. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º (...)
(...)
I - a organização, o regime jurídico, a fixação ou modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, o provimento de seus cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva; (Redação dada pela EC/38, de 2004 ).Como podemos verificar, somente ao Estado, de forma concorrente com à União, é delegado a competência para legislar sobre organização, direitos, deveres e obrigações da polícia civil. Assim, como só cabe ao estado legislar sobre as organização, direitos, deveres e obrigações do Ministério Público Estadual e da Policia Militar do Estado.
O federalismo trazido por nossa Constituição Federal de 1988 busca um equilíbrio sobre a repartição constitucional das competências, assim uma lei municipal que pretenda regular uma matéria que seja de Competência da União ou de um Estado está fadada a inconstitucionalidade, uma vez que a Constituição estabeleceu a União e/ou ao Estado a competência para legislar sobre a matéria.
Caso do Projeto de lei 072/2020, que em seus diversos artigos, ora usurpa a competência da União, ora do Estado de Santa Catarina, conforme aqui demonstrado.
Além de usurpar competências exclusivas da União e do Estado de Santa Catarina, o legislativo também usurpa competências exclusivas do Prefeito Municipal, definidas na Lei Orgânica Municipal, senão vejamos:
Art. 46 São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração:
II - servidores públicos e o provimento de cargos e empregos públicos;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
O referido projeto de lei define atribuições de Secretarias e departamentos do Município, como é o caso dos artigos 13 e 14, contrariando o disposto no artigo 46, inciso III, da Lei Orgânica Municipal.
O fato é que o Projeto de Lei em comento apresenta inconstitucionalidade e contraria a Lei Orgânica Municipal, por vício formal de iniciativa.
A função legislativa da Câmara de Vereadores é, notadamente, típica e ampla, porém residual, atingindo as matérias que não foram reservadas, expressa e privativamente, à iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao processo legislativo, mais especificamente, inobservando aquele que detém o poder de iniciativa legislativa para determinado assunto, apresentará flagrante vício de inconstitucionalidade.
Dessa forma, há vício de iniciativa no Projeto de Lei em análise, pois diz respeito à organização atribuições dos serviços da administração municipal, a qual é de competência do Chefe do Poder Executivo, conforme inciso III do art. 46 da Lei Orgânica Municipal.
A fiscalização acerca do cumprimento de tais exigências legais incumbe inevitavelmente ao Poder Executivo Municipal, por meio da atuação do órgão competente.
A interferência à competência do Executivo fica evidente quando impõe obrigações ao Poder Executivo e as secretarias, departamentos ou órgãos da Administração Pública.
Assim, o Poder Legislativo ao adentrar na competência do Chefe do Executivo afronta não só o dispositivo já elencado, como também, um dos basilares princípios constitucionais que fundamenta o Estado Democrático de Direito, qual seja, o Princípio da Separação dos Poderes que está encartado no artigo 2º da Constituição Federal de 1988.
Confira-se, a propósito, o hodierno entendimento do STF sobre casos análogos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÕES E ESTABELECE OBRIGAÇÃO A ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Acórdão recorrido que se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal a lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos, matéria da competência privativa do Chefe do Poder Executivo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 653041 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016).
Neste sentido, é o entendimento do TJ-RS, in verbis:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DE HERVAL QUE DISCIPLINA AS INSTALAÇÕES DE CERCAS ENERGIZADAS DESTINADAS À PROTEÇÃO DE PERÍMETROS. ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.321/16 QUE ATRIBUI À SECRETARIA MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE O DEVER DE FISCALIZAÇÃO. MATÉRIA EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVA. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA NO PROCESSO LEGISLATIVO. PRECEDENTES DO STF. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70071130603, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 20/03/2017)
A propósito, vejamos o que o Hely Lopes Meirelles, nos deixou de ensinamento:
"Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria estão as que disponham sobre matéria financeira; criem cargos, funções ou empregos; fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens de servidores, ou disponham sobre o seu regime funcional; criem ou aumentem despesas, ou reduzam a receita municipal. Se a Câmara, desatendendo à privatividade do Executivo para esses projetos, votar e aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao prefeito vetá-las, por inconstitucionais. Sancionadas e promulgadas que sejam, nem por isso se nos afigura que convalesçam do vício inicial, porque o Executivo não pode renunciar prerrogativas constitucionais, inerentes às suas funções, como não pode delegá-las ou aquiescer em que o Legislativo as exerça. A exclusividade da iniciativa de certas leis destina-se a circunscrever (não a anular) a discussão e votação do projeto às matérias propostas pelo Executivo. Nessa conformidade, pode o Legislativo apresentar emendas supressivas e restritivas, não lhe sendo permitido, porém, oferecer emendas ampliativas, porque estas transbordam da iniciativa do executivo" (Direito Municipal Brasileiro, 6ª ed., Malheiros, 1993, p. 541 e 542).
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
"Afronta o disposto nos arts. 50, § 2º, inciso VI, e 32, da Constituição Estadual - simétricos com o art. 61, § 1º, inciso II, alínea "e", e o art. 2º da Carta Magna -, por vício de origem, a lei estadual, oriunda de projeto de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre estruturação e funcionamento da administração estadual, impondo ao Executivo obrigações que acarretam aumento de despesas orçamentárias" (ADIn n. 2000.021146-0, da Capital, rel. Des. Sérgio Paladino, j. 2/4/03).
Além de usurpação de competências, como restou claro, conforme acima explanado, a referida lei ainda fere outro dispositivo constitucional, confronta lei federal, sendo totalmente contra ao interesse público.
Vejamos o que estabelece o inciso II, do artigo 2º, do projeto lei:
II - PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO: consiste em perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio, independentemente de horário, por meio de:
a) gritaria e algazarra;
b) exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
c) abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
d) provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda.
A alínea “d” do referido inciso, incentiva os maus tratos aos animais, uma vez que, para calar os animais, o proprietário utilizará de meios violentos, no intuito de escapar da multa pesada, prevista no artigo 9º do mesmo projeto lei.
A Lei dos Crimes Ambientais, no artigo 32, assim prevê:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º. “A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.”
Portanto, incentivando os maus tratos, logo, o projeto de lei contraria legislação federal que prevê que referida atitude é crime.
A Constituição Federal, em seu artigo 225, também estabelece a proteção dos animais, quanto aos maus tratos, senão vejamos:
art. 225. Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações.
§ 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
VII - “proteger o Meio Ambiente adotando iniciativas como: proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.”
Em seus artigos, além de incentivar os maus tratos animais e interferir na atividade econômica (art. 2º, inciso II, alíneas “b” e “d”), o projeto também estabelece uma multa pesadíssima, o que é contrário ao interesse público.
O Artigo 9º, assim prevê:
Art. 9° As pessoas físicas ou jurídicas que causarem perturbação do sossego pelo uso anormal da propriedade, ou contribuírem para tal, no âmbito do Município de Penha, e que não atenderem a notificação gerada pelos órgãos citados por infringirem qualquer dispositivo desta lei, ficam sujeitas à multa , sendo a mesma de responsabilidade solidaria entre o possuidor(es) e o proprietário do imóvel.
I - Para a pessoa física aplicar-se-à uma multa de 150 (cento e cinquenta) UFM's.
II - Para a pessoa jurídica aplicar-se-á uma multa de 300 (trezentos) UFM's
§ 1o. A cada reincidência será dobrado o valor da multa sobre a última infração lançada. § 2o. Considera-se reincidência, para os fins desta Lei, o cometimento da mesma infração pela qual foi aplicada penalidade anterior, dentro do prazo de 12 (doze) meses da última autuação.
§ 3º. A realização de eventos que violem o disposto no art. 6º importará no embargo da atividade, bem como, na incidência da multa prevista no caput deste artigo, em dobro.
A UFM - Unidade Fiscal do Município de Penha, hoje se encontra no valor de R$ 158,26 (cento e cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos), conforme estabelecido pelo decreto municipal nº 3.465/2019, o que geraria uma multa de R$ 23.739,00 (vinte e três mil, setecentos e trinta e nove reais), esse é o valor sujeito ao cidadão que for autuado e não atender a notificação expedida para cessar o barulho, podendo dobrar esse valor caso seja reincidente.
Já no caso das pessoas Jurídicas, o valor seria de R$ 47.478,00 (quarenta e sete mil, quatrocentos e setenta e oito reais), podendo chegar a R$ 94.956,00 (noventa e quatro mil, novecentos e cinquenta e seis reais), na reincidência.
Dessa forma, torna-se claro e evidente que o referido Projeto de Lei padece de vicio de inconstitucionalidade e contrário ao interesse público, uma vez que usurpa competências de outros Entes da Federação, a competência exclusiva do Prefeito Municipal, incentiva os maus tratos animais, contrariando Lei Federal e Constituição Federal, conforme amplamente demonstrado.
Logo, por tudo que foi exposto, infere-se que o projeto de lei n.º 072/2020, contém vícios que maculam sua legalidade e constitucionalidade, devendo ser vetado na sua integralidade.
Destaca-se que a Lei Orgânica Municipal, quanto ao veto, assim dispõe:
Art. 49 Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
(...)
Diante dos apontamentos acima alinhados, o Projeto de Lei 072/2020, o qual dispõe sobre a perturbação do sossego pelo uso anormal da propriedade e dá outras providências, não pode ser sancionado, vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide da ilegalidade, em razão de padecer de vício de inconstitucionalidade formal e material e contrário ao interesse público, razão pela qual deve ser vetado na sua integralidade.
Nessas condições, demonstradas as razões que, nos termos do § 1º do artigo 49 da Lei Orgânica do Município, me compelem a vetar integralmente o projeto de lei aprovado, atingindo todos os seus dispositivos, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo-lhe os meus protestos de apreço e consideração.
AQUILES JOSÉ SCHNEIDER DA COSTA
Prefeito Municipal