Câmara de Vereadores de Penha

Projeto de Lei Ordinária (L) 80/2018
de 12/12/2018
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
12/12/2018
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Vereador
MAURÍCIO DA COSTA, REGIANE APARECIDA SEVERINO.
Ementa

Institui a Carteira de Identificação do Autista (CIA) no município e dá outras providências.                                                                                                                   

Texto

Art. 1º  Fica instituída a carteira de identificação do autista (CIA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do município de Penha/SC.

Art.2º  A pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito a assistência social.

Art. 3º Caberá ao Executivo, a competência de:

I - Expedir a carteira de identificação do Autista (CIA), a ser emitida por intermédio dos Centros de Referências de Assistência Social (CRA`s), devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores do (TEA) no município de Penha/SC;

II - Administrar a política da carteira de identificação do Autista (CIA);

III - Adequar sua plataforma de serviços à expedição da carteira de identificação do Autista (CIA);

IV - Disponibilizar para efeito de estatística o número atualizado de carteiras emitidas por município em portal específico na internet;

V - Realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira da Carteira de identificação do Autista (CIA).

Art. 4º A Carteira de identificação do Autista (CIA) terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número.

Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da (CIA), será emitida uma segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.

Art. 5º A carteira de identificação do Autista (CIA), será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico, munido de seus documentos pessoais, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais; (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF) e comprovante de endereço, originais e fotocópias.

§ 1º No caso de pessoa estrangeira autista, naturalizada ou domiciliada no Município de Penha/SC , deverá ser apresentado título declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte.

§ 2º O relatório médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista deverá ser firmado por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria.

Art. 6º Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o executivo será responsável pela expedição da Carteira de Identidade do Autista (CIA) e determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  

Penha,  13/11/2018.

MAURÍCIO DA COSTA                     REGIANE APARECIDA SEVERINO

                                 Vereador                                                  Vereadora

JUSTIFICATIVA

Exmo. Sr. Presidente

Senhores Vereadores

Os portadores de Transtorno do Espectro Autista - (TEA) são legalmente são considerados pessoas com deficiência e , por isso, possuem direito a assistência social. Dessa Forma a criação da Carteira De Identificação do Autista tem o intuito de beneficiar os autistas e assegurar seus direitos, uma vez que o transtorno não é algo a ser observado imediatamente, como no caso das deficiências físicas, por exemplo.

Diante disso, o Executivo Municipal será responsável pelas seguintes ações quanto à CIA:

- expedir a Carteira de Identificação do Autista, que será emitida por intermédio dos Centros de Referências de Assistência Social (CRAS), devidamente numerada, de modo que possibilite a contagem dos portadores de TEA no Município;

-administrar a política da carteira de identificação do Autista (CIA);

-adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de Identificação do Autista;

-disponibilizar, para efeito de estatística, o número atualizado de carteiras emitidas em portal específico na internet;

-realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira da Carteira de Identificação do Autista (CIA).

A carteira de Identificação do Autista será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico que confirme o diagnóstico e que deverá ser feito por médico especialista em neurologia ou psiquiatria, além de documentos pessoais, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF) e comprovante de endereço.

As pessoas estrangeiras portadoras do Transtorno do Espectro Autista, naturalizadas ou domiciliadas no referido Município, deverão apresentar também o título declaratório de nacionalidade brasileira ou o passaporte.

A Carteira de Identificação do Autista terá validade de cinco anos e sua revalidação deverá conter o mesmo número da expedição inicial. Nos casos de perda, roubo ou extravio da CIA, a segunda via será emitida mediante apresentação de boletim de ocorrência policial.

Face ao exposto, solicitamos aos nobres pares a análise e posterior aprovação  do Projeto em epígrafe, para que surta seus feitos legais.

Penha,  13/11/2018.

MAURÍCIO DA COSTA               REGIANE APARECIDA SEVERINO

Vereador                                              Vereadora

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