Câmara de Vereadores de Penha

Projeto de Lei Ordinária (L) 88/2018
de 12/12/2018
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
12/12/2018
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Vereador
ANTONIO ALFREDO CORDEIRO FILHO, EVERALDO DAL POZZO, MAURÍCIO DA COSTA.
Ementa

Objeto: Projeto de Lei Ordinária Nº 88/2018 do Poder Legislativo que “INSTITUI O PROGRAMA "CALÇADA LEGAL", REGULAMENTA A PADRONIZAÇÃO DA PAVIMENTAÇÃO DE PASSEIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PENHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

Texto

Art. 1º Fica instituído o "Programa Calçada Legal", destinado à padronização de passeios para a preservação do patrimônio cultural do Município, e o atendimento das necessidades de circulação de pedestres, especialmente daqueles que apresentam dificuldades de mobilidade.

Parágrafo Único - A padronização de passeios passa a ser considerada como atividade de interesse público, necessária à garantia do pleno direito à acessibilidade, e observará as condições, cronogramas e critérios definidos nesta Lei.

Art. 2º Passeio público é a parte da via pública, normalmente segregada e em nível diferente, destinada à circulação de qualquer pessoa, independente de idade, estatura, limitação de mobilidade ou percepção, com autonomia e segurança, bem como à implantação de mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura, vegetação e sinalização.

Capítulo I

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º O projeto, execução, manutenção e conservação dos passeios, bem como a instalação, nos passeios, de mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura, vegetação, sinalização, entre outros permitidos por lei, deverão seguir os seguintes princípios:

I - acessibilidade: garantia de mobilidade e acessibilidade para todos os usuários, assegurando o acesso, principalmente, de idosos e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, possibilitando rotas acessíveis, concebidas de forma contínua e integrada por convenientes conexões entre destinos, incluindo as habitações, os equipamentos de serviços públicos, os espaços públicos, o comércio e o lazer, entre outros;

II - segurança: os passeios, caminhos e travessias deverão ser projetados e implantados de forma a não causar riscos de acidentes, minimizando-se as interferências decorrentes da instalação do mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura, vegetação, sinalização, publicidade, tráfego de veículos e edificações;

III - desenho adequado: o espaço dos passeios deverá ser projetado para o aproveitamento máximo dos benefícios, redução dos custos de implantação e manutenção, respeitando as especificações das normas técnicas pertinentes e do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, garantindo um desenho adequado da via que privilegie o trânsito de pedestres e observando os aspectos estéticos e harmônicos de seu entorno, além da fachada das edificações lindeiras; deverá, também, caracterizar o entorno e o conjunto de vias com identidade e qualidade no espaço, contribuindo na qualificação do ambiente urbano e na adequada geometria do sistema viário;

IV - continuidade e utilidade: o passeio deverá servir como rota acessível ao usuário, contínua e facilmente perceptível, objetivando a segurança e qualidade estética, garantindo que a via e o espaço público sejam projetados de forma a estimular sua utilização, bem como facilitar os destinos;

V - nível de serviço e conforto: define a qualidade no caminhar que o espaço oferece, mediante a escolha da velocidade de deslocamento dos pedestres e a generosidade das dimensões projetadas.

Capítulo II

DOS COMPONENTES

Art. 4º O passeio, organizado em 03 (três) faixas é composto pelos seguintes elementos:

I - guias ou meio-fio;

II - faixa de serviço;

III - faixa livre;

IV - faixa de acesso;

V - esquina.

SEÇÃO I

DAS GUIAS

Art. 5º As guias ou meio-fio são limites do passeio público, devendo ter seu rebaixamento executado de acordo com o Capítulo III desta lei.

SEÇÃO II

DA FAIXA DE SERVIÇO

Art. 6º A faixa de serviço, localizada em posição adjacente à guia, deverá ter, no mínimo, 1,00m (um metro) e ser destinada à instalação de equipamentos e mobiliário urbano, à vegetação e a outras interferências existentes nos passeios, tais como tampas de inspeção, grelhas de exaustão e de drenagem das concessionárias de infraestrutura, lixeiras, postes de sinalização, iluminação pública e eletricidade.

§ 1º O rebaixamento de guia para fins de acesso de veículos em edificações, postos de combustíveis e similares localiza-se na faixa de serviço.

§ 2º Todos os equipamentos ou mobiliários colocados na proximidade de esquinas deverão seguir critérios de localização de acordo com o tamanho e a influência na obstrução da visibilidade, conforme os critérios estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e na NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou norma técnica oficial superveniente que a substitua.

§ 3º Os passeios implantados anteriores a esta Lei, quando tiverem 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) ou menos de largura, a faixa de serviço poderá ficar exclusiva em um dos lados da rua e/ou se localizarem em avanços pontuais sobre a via de veículos.

§ 4º Os critérios de aplicação da regra do § 3º deste artigo serão estipulados em análise técnica da Unidade de Planejamento do Município.

SEÇÃO III

DA FAIXA LIVRE

Art. 7º A faixa livre é a área destinada exclusivamente à livre circulação de pedestres, desprovida de obstáculos, equipamentos urbanos ou de infraestrutura, mobiliário, vegetação, floreiras, rebaixamento de guias para acesso de veículos ou qualquer outro tipo de interferência permanente ou temporária, devendo atender às seguintes características:

I - possuir superfície regular, firme, contínua e antiderrapante sob qualquer condição;

II - ter inclinação longitudinal acompanhando o alinhamento da rua;

III - ter inclinação transversal constante, não superior a 2% (dois por cento);

IV - possuir largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);

V - ser livre de qualquer interferência ou barreira arquitetônica, até 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de altura;

VI - destacar-se visualmente no passeio por meio de cores, texturas, juntas de dilatação ou materiais em relação às outras faixas do passeio;

VII - em alargamentos de passeios, nas esquinas, a rota acessível proposta pela faixa livre deverá ser preservada por meio de uma área de acomodação;

VIII - ser livre de emendas ou reparos de pavimento, devendo ser recomposta em toda sua largura, dentro da modulação original, em caso de interferências.

Parágrafo Único - Os passeios cuja implantação tenha ocorrido antes da vigência desta Lei, quando tiverem 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) ou menos de largura, serão adotadas rotas acessíveis, sendo possível a adequação da faixa livre à largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).

SEÇÃO IV

DA FAIXA DE ACESSO

Art. 8º Faixa de acesso é a área destinada à acomodação das interferências resultantes da implantação, do uso e da ocupação das edificações existentes na via pública, autorizados pelo órgão competente, de forma a não interferir na faixa livre, sendo permitido para passeios com mais de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros).

Art. 9º A faixa de acesso do lote poderá conter:

I - áreas de permeabilidade e vegetação, as quais poderão ser instaladas na faixa de acesso;

II - a implantação de estacionamento em recuo frontal, desde que respeitada a faixa de transição entre os veículos e a faixa de livre circulação e as demais legislações existentes;

III - elementos de mobiliário temporário, os quais poderão ficar nessa área, tais como mesas, cadeiras e toldos, obedecidas às disposições das leis pertinentes;

IV - projeção de anúncios, desde que garantida a não interferência na faixa de livre circulação.

§ 1º Nas faixas de acesso deverão ser evitados fatores de impedância.

§ 2º Os passeios implantados antes da vigência desta Lei, quando tiver menos que 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de largura não serão permitidas faixa de acesso.

SEÇÃO V

DAS ESQUINAS

Art. 10 A esquina constitui o trecho do passeio público formado pela área de confluência de duas vias.

Art. 11 As esquinas deverão ser constituídas de modo a:

I - facilitar a passagem de pessoas com mobilidade reduzida;

II - permitir melhor acomodação de pedestres;

III - permitir visibilidade e livre passagem das faixas de travessia de pedestre nos cruzamentos.

Capítulo III

DO ACESSO DE VEÍCULOS

Art. 12 O rebaixamento de guia para acesso aos veículos deverá:

I - localizar-se dentro da faixa de serviço junto à guia ou dentro da faixa de acesso junto aos imóveis, não obstruindo a faixa de livre circulação;

II - possuir 01 (um) degrau separador entre o nível da sarjeta e a concordância com o rebaixamento, com altura média de 1,5 cm (um centímetro e meio);

III - conter abas de acomodação lateral para os rebaixamentos de guia e implantação de rampas destinadas ao acesso de veículos quando eles intervierem, no sentido longitudinal, em áreas de circulação ou travessia de pedestres;

IV - não interferir na inclinação transversal da faixa de livre circulação de pedestres;

V - nas áreas de acesso aos veículos, a concordância entre o nível do passeio e o nível do leito carroçável na rua, decorrente do rebaixamento das guias, deverá ocorrer na faixa de serviço não ocupando mais que 1/3 (um terço) da largura do passeio, respeitando o mínimo de 50 cm (cinquenta centímetros) e o máximo de 1,00 m (um metro), não devendo interferir na inclinação transversal da faixa de livre circulação.

Parágrafo Único - Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas e sinalizadas.

Capítulo IV

DOS DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS DE ACESSIBILIDADE

Art. 13 Os passeios devem incorporar dispositivos de acessibilidade nas condições especificadas na NBR 9050 da ABNT ou norma técnica oficial superveniente que a substitua, bem como nas resoluções municipais específicas.

§ 1º As rampas de acessibilidade estarão dispostas de acordo com projeto urbanístico para cada área, sendo indicadas em todas as esquinas ou, quanto tratar de loteamentos já implantados, estudadas caso a caso a fim de viabilizar a acessibilidade.

§ 2º O piso tátil será obrigatório quando houver qualquer avanço do prédio no passeio público até a altura de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros).

SEÇÃO I

DAS GUIAS DE BALIZAMENTO

Art. 14 Em projetos especiais, o Poder Público poderá determinar a implantação de guias de balizamento, de acordo com os critérios adotados na NBR 9050 da ABNT ou norma técnica oficial superveniente que a substitua.

SEÇÃO II

DOS CORRIMÃOS

Art. 15 Na implantação de rotas acessíveis especiais ou em casos onde ocorram elevadas, poderá o responsável pelo passeio, ter a necessidade de instalar dispositivos de assistência, como corrimãos, desde que não interfiram na faixa de livre circulação e não se comportem como interferências, prejudicando a paisagem urbana.

SEÇÃO III

NORMAS ESPECÍFICAS EM RELAÇÃO AOS POSTOS DE GASOLINA

Art. 16 O rebaixamento de guia para acesso de veículos aos postos de gasolina e similares não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do total da testada do lote, não podendo ultrapassar 7,00 m (sete metros) contínuos, ficando vedado o rebaixamento integral das esquinas.

SEÇÃO IV

DAS SITUAÇÕES ATÍPICAS

Art. 17 As áreas pavimentadas remanescentes (residuais da implantação de soluções viárias e/ou urbanísticas) deverão ser pavimentadas de acordo com as disposições previstas nesta Lei sempre que oferecerem condições (largura mínima, inclinação aceitável) e integrarem uma rota acessível; caso contrário, deverão configurar-se apenas como áreas arborizadas, quando a legislação assim o determinar.

Art. 18 As áreas de canteiro divisor de pista e ilhas de canalização, especificamente em vias arteriais e coletoras, deverão configurar-se como áreas arborizadas, quando a legislação assim o determinar, podendo ser pavimentadas somente as áreas destinadas à travessia e circulação de pedestres, quando permitido pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Capítulo V

DAS TÉCNICAS CONSTRUTIVAS E MATERIAIS

SEÇÃO I

DO DESEMPENHO DOS MATERIAIS DOS PASSEIOS

Art. 19 Os passeios deverão ser contínuos, sem mudança abrupta de níveis ou inclinações que dificultem o trânsito seguro de pedestres, tendo por guia o nível do meio-fio da rua e observando os níveis imediatos dos passeios vizinhos.

Art. 20 Os materiais empregados na construção, reconstrução ou reparo dos passeios, especialmente do pavimento, entendido este como um sistema composto de base, sub-base e revestimento, da faixa livre, deverão apresentar as seguintes características:

I - garantir superfície firme, regular, estável e não escorregadia sob qualquer condição;

II - evitar vibrações de qualquer natureza que prejudiquem a livre circulação, principalmente de pessoas usuárias de cadeira de rodas;

III - possuir resistência à carga de veículos quando os materiais forem utilizados na faixa de acesso de garagens e estacionamentos e no rebaixamento de guia para veículos;

IV - os pavimentos utilizados para faixa de serviço e de acesso deverão, sempre que possível, ser permeáveis e fazer parte de sistema drenante que encaminhe as águas para a drenagem pública existente.

Parágrafo Único - Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se aprovados para o pavimento dos passeios:

I - concreto pré-moldado ou moldado "in loco", com juntas ou em placas, acabamento desempenado, texturado ou estampado, desde que seja observado o inciso II do "caput" deste artigo;

II - bloco de concreto intertravado;

III - ladrilho hidráulico.

Art. 21 Em situações especiais, tais como em passeios contíguos às áreas de lazer, de permanência e de pedestres, poderá ser obtida autorização específica do Município para a utilização dos seguintes materiais no pavimento:

I - pisos de forras de pedras naturais em áreas de permanência e lazer;

II - mosaico português em áreas de permanência e lazer onde não haja instalação de infraestrutura no subsolo.

Art. 22 Nas áreas lindeiras a bens inventariados ou passeios pertencentes a imóveis inventariados, prevalecerão às diretrizes determinadas para preservação e conservação da ambiência.

SEÇÃO II

DOS CRITÉRIOS DE APROVAÇÃO DE PROJETO E EXECUÇÃO

Art. 23 A aprovação do projeto do passeio público será realizada com a apresentação de Planta Baixa com escala 1:50, através de protocolo:

I - específico para alteração do passeio público;

II - para aprovação de Projeto Arquitetônico do prédio.

Parágrafo Único - Para aprovação será apresentada uma declaração quanto à existência de arborização no passeio público.

Art. 24 A execução do pavimento dos passeios deverá respeitar a recomendação específica das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou as Normas Técnicas Oficiais - NTO referentes aos respectivos materiais e sistemas construtivos, inclusive os seus instrumentos de controle de qualidade e garantia.

Art. 25 Quanto aos assuntos pertinentes ao trânsito, deverão ser observadas as orientações expedidas pelo órgão competente, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

SEÇÃO III

DAS SITUAÇÕES ATÍPICAS DE INSTALAÇÃO

Art. 26 Para situações consolidadas, onde não seja possível solução pelos parâmetros descritos nesta Lei, será encaminhada uma proposta que atenda à NBR 9050/2004, ou aquela que venha a substituí-la, à Secretaria de Planejamento Urbano Municipal, para análise e aprovação.

Art. 27  A Secretaria de Planejamento Urbano Municipal será responsável por apresentar propostas de intervenções nos passeios públicos adequadas à NBR 9050/2004, ou aquela que venha a substituí-la, de acordo com zoneamento determinado através de Decreto Municipal.

Art. 28 Poderá haver, em situações especiais, que deverão ser objeto de aprovação do órgão competente do Município, vias compartilhadas e ampliação do passeio público sobre o leito carroçável, em razão da dificuldade de acomodação dos pedestres.

SEÇÃO IV

DA RECOMPOSIÇÃO DO PAVIMENTO

Art. 29 A recomposição do pavimento, pelos responsáveis e pelas pessoas físicas ou jurídicas que possuam permissão de uso de vias públicas, deverá atender, além das disposições gerais estabelecidas nesta lei, às seguintes disposições específicas:

I - nas obras que exijam quebra do passeio, as faixas de livre circulação deverão ser refeitas em toda a sua seção transversal, não sendo admitidas emendas e reparos longitudinais de acabamento, respeitada a modulação do pavimento;

II - deverão ser utilizados rigorosamente os mesmos materiais e técnicas especificadas pelo Município para o piso original;

III - as demais faixas, quando pavimentadas, deverão ser recompostas em planos regulares, com juntas definidas, não sendo admitidos remendos de qualquer espécie;

IV - na recomposição de pavimentos com tratamento decorativo de blocos intertravados ou ladrilho hidráulico, a padronagem, se houver, deverá ser restituída ao projeto original;

Parágrafo Único - No caso de não conseguir recompor o pavimento ao projeto original, poderá ser executado piso de concreto no mesmo nível do passeio existente.

Capítulo VI

DA COMPOSIÇÃO E LOCALIZAÇÃO DE INTERFERÊNCIAS

Art. 30 A drenagem superficial deverá ser executada conforme os seguintes critérios:

I - as canalizações para o escoamento de águas pluviais deverão passar sob o piso dos passeios, não interferindo na declividade transversal do passeio, principalmente da faixa livre;

II - as bocas de lobo deverão ser locadas junto às guias na faixa de serviço, distante o suficiente das esquinas de modo a não interferir no rebaixamento de calçadas e guias para travessia de pedestres;

III - quando utilizar grelhas, estas serão reforçadas com dobradiças e as aberturas ou frestas deverão ter vãos ou juntas com, no máximo, de 1,5 cm (um centímetro e meio), locados transversalmente ao sentido do fluxo de pedestres;

IV - deverão ser evitados obstáculos ao escoamento das águas pluviais para os canteiros de vegetação.

Art. 31 Os mobiliários urbanos, dentro da via pública, serão instalados respeitando as seguintes condições:

I - preservação da visibilidade entre motoristas e pedestres;

II - nenhum mobiliário deverá ser instalado nas esquinas, exceto sinalização viária, placas com nomes de logradouros, postes de fiação e hidrantes;

III - deverão ser instalados em locais em que não intervenham na travessia de pedestres;

IV - os equipamentos de pequeno porte, como telefones públicos, caixas de correio e lixeiras deverão ser instalados à distância mínima de 10m (dez metros) do bordo do alinhamento da via transversal;

V - as árvores deverão ser plantadas a distância mínima de 10m (dez metros) do bordo do alinhamento da via.

VI - os equipamentos de grande porte, tais como abrigos de ônibus, bancas de jornal e quiosques, deverão ser implantados, no mínimo, 15m (quinze metros) de distância do bordo do alinhamento da via transversal.

Art. 32 Todos os abrigos em pontos de embarque e desembarque de transporte coletivo deverão ser acessíveis.

§ 1º Quando houver desnível da plataforma em relação ao passeio, deverá ele ser vencido por meio de rampa.

§ 2º Quando houver anteparo vertical, não deverá ele interferir na faixa de livre circulação.

Art. 33 Os postes elétricos e de iluminação pública deverão ser implantados de acordo com as seguintes regras:

I - estar acomodados na faixa de serviço ou de acesso, distantes do bordo do alinhamento da via transversal, a fim de não interferirem nos rebaixamentos de calçadas e guias para travessia de pedestres;

II - o eixo de implantação do poste deverá estar distante no mínimo 60 cm (sessenta centímetros) do bordo da guia, não interferindo nos rebaixamentos de acesso de veículos, nem na faixa livre.

Art. 34 A sinalização de trânsito deverá ser implantada em conformidade com as seguintes regras:

I - otimização das interferências na via, utilizando o mínimo de fixadores e postes para sua implantação;

II - estar locada a 45 cm (quarenta e cinco centímetros) do eixo da guia, em áreas retilíneas;

III - estar locada a, no mínimo, 60 cm (sessenta centímetros) do eixo da guia em áreas curvas, não interferindo na intervisibilidade e na faixa livre junto às esquinas.

Art. 35 Os dispositivos controladores de trânsito deverão ser implantados conforme os seguintes critérios:

I - otimização das interferências na via, utilizando-se do mínimo de fixadores ou postes para sua implantação;

II - implantação fora de áreas de conflito veicular ou conversão das esquinas;

III - estar localizados próximos à rede elétrica, se sua alimentação for aérea;

IV - em alimentação subterrânea, as tampas de inspeção e passagem deverão ser locadas na faixa de serviço, fora da faixa livre e rebaixamentos de calçadas e guias para travessia de pedestres;

V - preservação das boas condições de intervisibilidade.

Capítulo VII

DO AJARDINAMENTO E DA ARBORIZAÇÃO

Art. 36 É permitido ao munícipe o ajardinamento do passeio correspondente ao seu lote, desde que respeitadas as seguintes disposições:

I - para receber 01 (uma) faixa de ajardinamento, o passeio deverá ter largura mínima de 2,00 m (dois metros);

II - para receber 02 (duas) faixas de ajardinamento, o passeio deverá ter largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), sendo uma na faixa de serviço e outra na faixa de acesso;

III - as faixas ajardinadas não poderão interferir na faixa livre que deverá ser contínua e com largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

IV - quando houver arborização, a largura mínima da faixa de serviço será de 1,00m (um metro).

Art. 37 O munícipe fica responsável pela manutenção do passeio na extensão dos limites do seu lote, bem como pelos reparos do passeio público existente.

Capítulo VIII

DAS RESPONSABILIDADES, DA FISCALIZAÇÃO, DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E DAS PENALIDADES

Art. 38 É responsabilidade dos proprietários, do titular do domínio útil ou da posse do imóvel a adequação, adaptação e manutenção dos passeios de seus terrenos, edificados ou não, dentro dos padrões estabelecidos nesta Lei.

§ 1º Quando a posse for decorrente de contrato de locação a obrigação prevista no caput recairá sob o Locador do imóvel.

§ 2º Em caso de situação atípica não contida nesta Lei, para adequação, adaptação e manutenção dos passeios, deverá ser realizada consulta à Secretaria de Planejamento Urbano, que expedirá despacho fundamentado, indicando a solução para o caso concreto.

Art. 39 É responsabilidade do Município de Penha a adequação, adaptação e manutenção preventiva e permanente dos passeios em praças, parques, largos e próprios municipais.

Art. 40 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições dessa Lei.

Art. 41 As sanções a que se refere esta Lei não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da prática de infração, inclusive de indenizações decorrentes de obras ou calçadas em desconformidade com esta Lei.

Art. 42 O Município fixará, mediante ato do Poder Executivo, o calendário de zoneamento das áreas que deverão regularizar as calçadas.

Parágrafo Único - Os responsáveis pelos imóveis localizados nas áreas citadas no caput, terão o prazo de 12 (doze) meses para a realização das obras de regularização das calçadas, após a publicação de Edital Específico, definindo os perímetros de implantação.

Art. 43 Transcorrido o prazo fixado no artigo anterior sem a adoção das providências necessárias para adequação das calçadas aos termos desta Lei, os responsáveis ficarão sujeitos à lavratura de Auto de Infração e aplicação das seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - multa diária;

IV - embargo de obra;

V - demolição de obra;

§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste artigo será precedida pela lavratura de auto de infração e de procedimento administrativo contraditório, onde seja garantida a ampla defesa e o direito de reparar os danos.

§ 2º Na aplicação das sanções previstas neste artigo a autoridade competente deverá observar critérios objetivos e considerar a gravidade da infração, a conduta e a condição econômica do infrator.

§ 3º Na hipótese de reincidência, a sanção prevista no inciso II será aplicada em dobro.

§ 4º A sanção de demolição somente poderá ser aplicada mediante decisão fundamentada da autoridade competente após o transito em julgado do processo, ou liminarmente em situações que comprometam a incolumidade pública, mediante prévio relatório técnico comprovando o risco.

§ 5º Fica facultado ao infrator firmar Termo de Compromisso Urbanístico com o Município para a realização das obras de reparação dos danos às calçadas, hipótese em que as penas de multa ou de multa diária acumulada poderão ser reduzidas em 50% (cinquenta por cento).

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior o Termo de Compromisso deverá ser aprovado pela autoridade superior da unidade administrativa municipal de planejamento urbano.

§ 7º O auto de infração será precedido de notificação preliminar por imóvel ou conjunto de imóveis para a regularização das obras no prazo de 60 (sessenta) dias, ressalvadas as hipóteses de risco à segurança de pedestres e de incolumidade pública.

Art. 44 A sanção de multa decorrente da ausência ou construção de calçada em desconformidade com esta Lei será proporcional à gravidade da infração e à capacidade econômica do infrator, respeitando os limites de 02 a 50 URM, por metro linear de testado do terreno.

Art. 45 A implantação de mobiliário, postes de redes de distribuição, ou outras estruturas físicas nas calçadas, em desconformidade com esta Lei, importará em multa de 20 a 100 URM por unidade.

Art. 46 Transcorrido o julgamento final do mérito do processo administrativo sancionador sem que o responsável pelo imóvel promova a recuperação da calçada, fica o Município autorizado a construir ou recuperar a calçada que esteja em condições inadequadas, cobrando as despesas pela realização da obra dos seus responsáveis.

Art. 47 Para cobrir os custos das obras mencionadas no artigo anterior, o Município deverá cobrar as despesas de quem detiver a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel beneficiado, incluindo a atualização monetária da despesa.

§ 1º Para realizar a operação prevista no caput, os valores das despesas deverão ser convertidos em URM, e atualizados com base na variação mensal do índice utilizado para a atualização da unidade.

§ 2º Após a conclusão das obras realizadas pelo Município, o proprietário ou titular do domínio útil ou da posse será notificado a pagar ou contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, os custos da obra, demonstrado em planilha anexa à notificação, sob pena de inscrição em dívida ativa.

Capítulo IX

DOS INSTRUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO

SEÇÃO I

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

Art. 48 A notificação preliminar, prevista no § 7º do art. 43 desta Lei, é o instrumento descritivo no qual a fiscalização:

I - comunica a irregularidade verificada em relação ao não atendimento da presente Lei, orientando o infrator à eliminação ou correção da irregularidade dentro de prazo determinado;

II - solicita apresentação de documentos prévios para fiscalização.

§ 1º A notificação preliminar será aplicada com o intuito preventivo ou educativo, permitindo ao responsável pela calçada reparar os danos por conta própria.

§ 2º A notificação preliminar precederá à lavratura de auto de infração, exceto para os seguintes casos:

a) situações em que se constate perigo iminente ou insegurança para a comunidade;

b) atividades de risco ao meio ambiente e ao patrimônio construído;

c) em caso de reincidência em infrações.

§ 3º Verificada a ocorrência das hipóteses indicadas no parágrafo anterior, será lavrado o auto de infração independentemente da notificação preliminar, podendo o Município embargar ou demolir a obra.

Art. 59 Na notificação preliminar deverão constar as seguintes informações:

I - identificação do notificado, contendo sempre que possível nome e/ou razão social; ramo de atividade; Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro da Pessoa Física - CPF; endereço e o Código de Endereçamento Postal - CEP;

II - motivo da notificação, com a descrição da ocorrência que constitui infração, preceito legal infringido;

III - procedimentos e prazo para correção da(s) irregularidade(s);

IV - penalidade cabível em caso de descumprimento;

V - assinatura do agente da fiscalização e a indicação do seu cargo ou função;

VI - assinatura da pessoa notificada ou dos seus representantes, ou mandatários ou prepostos, ou a menção da circunstância de que o mesmo não foi localizado, não pôde ou se recusou a assinar.

VII - local e data da notificação.

§ 1º As omissões ou incorreções da notificação não acarretarão sua nulidade quando do termo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

§ 2º O prazo para a regularização da situação constatada, será de 60 (sessenta) dias.

§ 3º O prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por uma única vez, em igual prazo, por requerimento específico e justificado, encaminhado à autoridade competente, que deliberará sobre o pedido.

Art. 50 A notificação preliminar será entregue ao notificado, sempre que possível, no ato de verificação da irregularidade.

§ 1º Quando não for localizado o notificado no ato de verificação ou quando houver qualquer dificuldade para notificá-lo pessoalmente, a notificação far-se-á por meio de remessa postal, com emissão de aviso de recebimento ou quando esta não for possível, através de edital publicado em jornal de grande circulação local.

§ 2º No caso de recusa do notificado em assinar a notificação no local, o agente fiscalizador fará registro dessa circunstância, colhendo, quando possível, a assinatura de 02 (duas) testemunhas, não sendo necessária, nesse caso, a remessa postal e a publicação de edital.

Art. 51 Quando a regularização depender de procedimento junto a órgãos estaduais e federais, o notificado deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos comprobatórios do encaminhamento da regularização.

SEÇÃO II

DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 52 O auto de infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal competente apura a violação das disposições desta Lei.

Art. 53 Os fiscais municipais são autoridades competentes para lavrar autos de infração, no que diz respeito à aplicação desta Lei.

Art. 54 O auto de infração será lavrado por ocorrência de irregularidade em relação a presente lei:

I - após o vencimento do prazo estabelecido na notificação preliminar, sem o cumprimento da respectiva regularização;

II - no momento da constatação da irregularidade, nos casos em que não se exigir prévia notificação.

Art. 55 O Auto de Infração será lavrado em formulário oficial do Município, com precisão e clareza, sem emendas e rasuras, e conterá:

I - a descrição do fato que constitua a infração administrativa, com todas as suas circunstâncias;

II - dia, mês, hora e local em que foi lavrado;

III - o nome do infrator, pessoa física ou jurídica, com o endereço completo e documento de registro ou identificação;

IV - dispositivo legal infringido;

V - indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina na penalidade a que fica sujeito o infrator;

VI - intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e provas, nos prazos previstos na presente Lei;

VII - o órgão emissor;

VIII - assinatura do fiscal e respectiva identificação funcional;

IX - a assinatura do autuado ou, na ausência, de seu representante legal ou preposto ou, em caso de recusa, a consignação deste fato pelo fiscal.

§ 1º A omissão ou incorreção no auto não acarretará sua nulidade se no processo constar elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

§ 2º A recusa do recebimento do Auto de Infração pelo infrator ou preposto não invalida o mesmo, que será remetido ao infrator através do serviço de correios, sob registro, com aviso de recebimento (AR).

§ 3º No caso de devolução de correspondência por recusa de recebimento ou não localização do infrator, o mesmo será notificado do Auto de Infração aplicado, por meio de edital publicado no jornal de grande circulação local.

Art. 56 Os servidores ocupantes de cargos com função e atribuições de fiscalização, assumirão a responsabilidade pelas declarações contidas no Auto de Infração.

Art. 57 Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as multas pertinentes.

Art. 58 O Auto de Infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão de coisas, interdição, embargo e demolição, hipótese em que conterá os elementos deste.

Art. 59 O Auto de Infração não quitado no prazo legal sem que haja interposição de recurso administrativo, será inscrito em dívida ativa, podendo ser executada de forma judicial ou extrajudicial.

Art. 60 A pena de multa poderá ser aplicada individual ou cumulativamente com as obrigações, de fazer e deixar de fazer ou desfazer, observados os limites estabelecidos nesta Lei.

Art. 61 Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.

Art. 62 Considera-se reincidência, para efeitos desta Lei:

I - geral - a prática repetida ou reiterada de infrações previstas nesta Lei;

II - específica - a prática repetida da mesma infração prevista nesta Lei.

Parágrafo Único - Para o cálculo da reincidência, considerar-se-á a reiteração de práticas infracionais após o trânsito em julgado, e dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos.

Art. 63 As penalidades a que se refere esta Lei não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano praticado.

Art. 64 Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

I - a maior ou menor gravidade da infração;

II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições desta Lei;

IV - a capacidade econômica do infrator.

SEÇÃO III

DA DEFESA E DO RECURSO

Art. 65 A defesa contra o Auto de Infração far-se-á por impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da via do respectivo documento, na qual o interessado apresentará suas razões de defesa, discriminando toda matéria que entender cabível e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

§ 1º A defesa será feita por petição que mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do interessado e o endereço para a notificação;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

IV - as diligências que o interessado pretende que sejam efetuadas, justificando as suas razões;

V - o objetivo visado, com referência ao auto de infração, conforme o caso.

§ 2º A impugnação terá efeito suspensivo da sanção e instaurará a fase contenciosa do procedimento, sem suspender medida preventiva eventualmente aplicada.

§ 3º A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do interessado, a realização das diligências que entender necessárias, fixando-lhe o prazo e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.

§ 4º Se entender necessário, a autoridade julgadora poderá determinar a realização de diligência para esclarecer questão duvidosa, bem como solicitar parecer técnico ou jurídico que entender pertinente.

Capítulo X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 67 O Município de Penha promoverá a orientação e divulgação das normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 68 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário.

Art. 69 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa do Projeto de Lei Ordinária Nº 88/2018 do Poder Legislativo

Autores: Vereador Antônio Alfredo Cordeiro Filho,

Vereador Everaldo Dal Posso e Vereador Maurício da Costa

O presente projeto de lei visa à implantação do programa “Calçada Legal” que define a padronização definitiva dos passeios dos logradouros públicos preconizados pelas legislações correlatas, a ser implantado pelo Poder Executivo no âmbito do Município de Penha/SC. Os passeios públicos ou calçadas são parte integrante da via pública, destinados prioritariamente, a circulação de pessoas, sendo obrigatória a sua pavimentação em todas as testadas dos terrenos edificados ou não, garantindo ao pedestre o deslocamento com acessibilidade e segurança, de conformidade com as normas vigentes.

Este projeto de lei se justifica diante do atual desafio da mobilidade urbana sustentável para o acesso democrático ao espaço urbano, com foco no deslocamento das pessoas e não apenas dos meios de locomoção e diante da necessidade da garantia do trânsito livre, confortável e seguro nas calçadas do Município, associada à inclusão de pessoas com deficiência ou com dificuldades de locomoção, proporcionando qualidade de vida aos seus usuários e humanizando a acessibilidade nesse importante espaço de convivência social.

Nessa esteira, prevê a Lei Federal Nº 10.257/01 que estabelece diretrizes gerais da política urbana nacional, em seu Art. 3º, inciso III, a promoção em conjunto com o município de programas que visem à construção e melhorias, dentre outras coisas, das calçadas, conforme se segue:

Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

III - promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público.

A situação atual de calçadas no nosso município, necessita de detalhamento, ordenamento e uniformização de padrões e procedimentos nesse ambiente de mobilidade, bem como a inclusão de padrões que garantam o “acesso universal” de pessoas com deficiência, preconizados pela Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, pelo Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, pela Norma Técnica NBR Nº 9050, de 11 de outubro de 2015, e, em especial, a Lei Brasileira de Inclusão n.º 13.146/2015.

O presente Projeto de Lei vem para regrar a implantação do programa “Calçada Legal” complementando a legislação vigente, garantindo maior efetividade na implantação desta importante política pública ao tratar da padronização das calçadas, facilitando a circulação, em vias públicas, de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. O objetivo do programa também é contribuir para melhorar a acessibilidade, a paisagem urbana e a socialização dos espaços públicos, bem como é uma conquista para a sociedade, compartilhar espaços públicos de qualidade e que permitam circulação segura e confortável.

Face ao exposto, e a relevância que o presente projeto de lei terá para a garantia da acessibilidade e da mobilidade universal, como resultado do exercício do direito pleno e inalienável à cidadania, submeto aos meus nobres pares nesta Casa Legislativa, o exame, votação e posterior aprovação da matéria.

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