DISPÕE SOBRE A INAUGURAÇÃO E/OU ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS INACABADAS OU QUE NÃO ESTEJAM EM CONDIÇÕES DE ATENDER AOS FINS A QUE SE DESTINAM
DISPÕE SOBRE A INAUGURAÇÃO E/OU ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS INACABADAS OU QUE NÃO ESTEJAM EM CONDIÇÕES DE ATENDER AOS FINS A QUE SE DESTINAM
Art. 1º Ficam proibidas todas e qualquer solenidades, cerimônias, inaugurações e/ou entrega de obras públicas inacabadas ou que não estejam em condições de atender aos fins a que se destinam.
Art. 2º Para os fins desta Lei consideram-se obras públicas todas as construções, reformas, recuperações ou ampliações custeadas pelo Poder Público que servem ao uso direto ou indireto da população, tais como: hospitais, unidades de pronto atendimento, centros de saúde municipais, escolas municipais, unidades de educação infantil, creches e estabelecimentos similares, praças, ruas, vias públicas, acessos, pontes, trevos, jardins públicos, academias, parque infantil e equipamentos públicos, unidades e prédios públicos.
Art. 3º Somente estarão aptas à inauguração e/ou entrega, as obras públicas cujas estruturas estejam finalizadas e apresentem as seguintes condições mínimas de funcionamento:
I - número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço;
II- Materiais de uso rotineiro necessário à finalidade do estabelecimento
III- Equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Penha, 12 de abril de 2018.
ANTÔNIO ALFREDO CORDEIRO FILHO
Vereador
JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei Ordinária nº09/2018 do Legislativo
Exmo. Sr. Presidente
Nobres Vereadores e Vereadoras,
Apresento o Presente projeto com o objetivo de resguardar o interesse público, vedando a prática de entrega de obras inacabadas e/ou sem condições de atender as suas finalidades, dadas as expectativas e frustrações causadas diante da impossibilidade de usufruir dos serviços, bem como os prejuízos ao erário público.
Neste sentido, somente estarão aptas à inauguração e/ou entrega, as obras cujas estruturas estejam finalizadas e prontas para atenderem ao objetivo para a qual foram planejadas.
Diante do exposto, solicito aos nobres edis a análise posterior aprovação ao referido Projeto de Lei, para que surta seus efeitos legais.
Penha, 12 de abril de 2018.
ANTÔNIO ALFREDO CORDEIRO FILHO
Vereador
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