Câmara de Vereadores de Penha

Projeto de Lei Ordinária (L) 9/2018
de 18/05/2018
Ementa

DISPÕE SOBRE A INAUGURAÇÃO E/OU ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS INACABADAS OU QUE NÃO ESTEJAM EM CONDIÇÕES DE ATENDER AOS FINS A QUE SE DESTINAM                       

Texto

DISPÕE SOBRE A INAUGURAÇÃO E/OU ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS INACABADAS OU QUE NÃO ESTEJAM EM CONDIÇÕES DE ATENDER AOS FINS A QUE SE DESTINAM

Art. 1º Ficam proibidas todas e qualquer  solenidades, cerimônias, inaugurações e/ou entrega de obras públicas inacabadas ou que não estejam em condições de atender aos fins a que se destinam.

Art. 2º Para os fins desta Lei consideram-se obras públicas todas as construções, reformas, recuperações ou ampliações custeadas pelo Poder Público que servem ao uso direto ou indireto da população, tais como: hospitais, unidades de pronto  atendimento, centros de saúde municipais, escolas municipais, unidades de educação infantil, creches e estabelecimentos similares, praças, ruas, vias públicas, acessos, pontes, trevos, jardins públicos, academias, parque infantil e equipamentos públicos, unidades e prédios públicos.

Art.  3º Somente estarão aptas à inauguração e/ou entrega, as obras públicas cujas estruturas estejam finalizadas e apresentem as seguintes condições mínimas de funcionamento:

I - número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço;

II- Materiais de uso rotineiro necessário à finalidade do estabelecimento

III- Equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Penha,  12 de abril de 2018.

ANTÔNIO ALFREDO CORDEIRO FILHO

Vereador

JUSTIFICATIVA

Projeto de Lei Ordinária nº09/2018 do Legislativo

Exmo. Sr. Presidente

Nobres Vereadores e Vereadoras,

Apresento o Presente projeto com o objetivo de resguardar o interesse público, vedando a prática de entrega de obras inacabadas e/ou sem condições de atender as suas finalidades, dadas as expectativas e frustrações causadas diante da impossibilidade de usufruir dos serviços, bem como os prejuízos ao erário público.

Neste sentido, somente estarão aptas à inauguração e/ou entrega, as obras cujas estruturas estejam finalizadas e prontas para atenderem ao objetivo para a qual foram planejadas.  

Diante do exposto, solicito aos nobres edis a análise posterior aprovação ao referido Projeto de Lei, para que surta seus efeitos legais.

Penha,  12 de abril de 2018.

ANTÔNIO ALFREDO CORDEIRO FILHO

Vereador

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