Câmara de Vereadores de Penha

Projeto de Lei Ordinária (E) 1/2021
de 13/04/2021
Ementa

Ofício nº 023/2021

Assunto: Projeto de Lei Ordinária nº 01/2021 que “ESTABELECE NORMAS PARA EVITAR A PROPAGAÇÃO DE DOENÇAS TRANSMITIDAS POR VETORES - FEBRE AMARELA (AEDES ALBOPICTUS) E DENGUE (AEDES AEGYPTI) NO MUNICÍPIO DE PENHA”

Texto

PROJETO DE LEI N° 01/2021

ESTABELECE NORMAS PARA EVITAR A PROPAGAÇÃO DE DOENÇAS TRANSMITIDAS POR VETORES - FEBRE AMARELA (AEDES ALBOPICTUS) E DENGUE (AEDES AEGYPTI) NO MUNICIPIO DE PENHA.

AQUILES JOSÉ SCHNEIDER DA COSTA, Prefeito Municipal de Penha, no uso de suas atribuições legais, com base no Art. 89, inciso V da Lei Orgânica do Município e, em conformidade com a Legislação em vigor,

Art. 1º Estabelece normas para evitar a propagação de doenças transmitidas por vetores - febre amarela (Aedes albopictus) e dengue (Aedes aegypti) no município de Penha.

Art. 2º O controle e a prevenção da febre amarela e da dengue no âmbito do municipal obedecerão às normas e às competências estabelecidas nesta Lei.

Art. 3º Aos proprietários, locatários ou responsáveis por propriedades particulares, ou não, localizados no municipio de Penha, ficam obrigados a adotar medidas de controle que impeçam a proliferação de Aedes aegypti e Aedes albopictus, onde compete:

I - conservar a limpeza dos quintais, com recolhimento de lixo e de pneus, plásticos e outros objetos ou recipientes e inservíveis em geral que possam acumular água;

II - conservar adequadamente vedadas as caixas d'água;

III - trocar a água dos vasos de plantas em intervalos máximos de 5 (cinco) dias, manter plantas aquáticas em areia umedecida e manter com areia os pratos de vasos de plantas impedindo nos pratos águas emersas ou acúmulo de água;

IV - tomar medidas para que os objetos, plantas ornamentais ou árvores que possam acumular água, sejam tratados ou corrigidas suas fendas para evitar a proliferação de larvas.

Art. 4º Aos industriais, comerciantes e proprietários de estabelecimentos prestadores de serviços, nos ramos de laminadoras de pneus, borracharias, depósitos de materiais em geral, inclusive em construção, ferros-velhos e comércio similar, compete:

I - manter os pneus secos ou cobertos com lonas ou acondicionados em barracões devidamente vedados;

II - manter secos e abrigados de chuva quaisquer recipientes, avulsos ou não, suscetíveis a acumulação de água;

III - atender às determinações emitidas pelos agentes de saúde pública.

Art. 5º Aos proprietários, locatários ou responsáveis por embarções particulares, ou não, localizadas no municipio de Penha, ficam obrigados a adotar medidas de controle que impeçam a proliferação de Aedes aegypti e Aedes albopictus.

I - manter as embarções não suscetíveis a acumulação de água.

II - atender às determinações emitidas pelos agentes de saúde pública.

Art. 6º Ficam as imobiliárias e construtoras obrigadas a disponibilizar um responsável para acompanhar as inspeções das vigilâncias epidemiológicas e sanitárias, e se for o caso, fornecer meios de contato com seus proprietários, onde compete;

Parágrafo único. A inspeção só poderá ser efetuada com acompanhamento do proprietário do imóvel ou de alguém indicado por ele, pela imobiliária, ou pela construtora, conforme o caso.

Art. 7º A recusa ao atendimento das orientações e determinações epidemiológicas e sanitárias estabelecidas pela autoridade do Sistema Único de Saúde (SUS), constitui crime de desobediência e infração sanitária, punível, respectivamente, na forma da Lei municipal nº 070/2013, e todos os seus decretos regulamentadores, sem prejuízo da possibilidade da execução forçada da determinação, bem como das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 8º Nos casos de oposição a visita ou inspeção,  sera aplicado o ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono, ausência ou recusa de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças.

§ 1º Para fins do disposto no Art. 8º entende-se por:

I - imóvel em situação de abandono: aquele que demonstre flagrante ausência prolongada de utilização verificada por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização;

II - ausência: a impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o acesso ao imóvel na hipótese de duas visitas devidamente comunicadas, em dias e períodos alternados, dentro do intervalo de dez dias;

III - recusa: negativa ou impedimento de acesso do agente público ao imóvel.

IV - nos casos de ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, o agente público competente emitirá relatório circunstanciado no local.

§ 1º Sempre que se mostrar necessário, o agente público competente poderá requerer auxílio à autoridade policial.

Art. 9º As infrações a presente Lei sujeitarão os infratores às seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente:

I - proprietários de imóveis residenciais:

a) advertência; e

b) multa, no valor de 10 (dez) UFM'S, dobrada em caso de reincidência;

II - proprietários de embarções:

a) advertência; e

b) multa, no valor de 10 (dez) UFM'S, dobrada em caso de reincidência; e

c) recolhimento da embarcação;

III - estabelecimentos comerciais públicos e privados:

a) multa, no valor de 15 (quinze) UFM'S; e

b) advertência;

c) interdição para cumprimento das recomendações sanitárias;

d) suspensão temporária da autorização de funcionamento por 30 (trinta) dias, dobrada em caso de reincidência; e

e) cassação da autorização de funcionamento.

Parágrafo único. A reincidência específica de cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada, torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima conforme lei municipal 07/2013.

Art. 10 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas todas as disposições em contrário.

Penha/SC, 11 de janeiro de 2021.

AQUILES JOSÉ SCHNEIDER DA COSTA

Prefeito Municipal

MENSAGEM EXPLICATIVA

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência e demais membros dessa Câmara o presente Projeto de lei que ESTABELECE NORMAS PARA EVITAR A PROPAGAÇÃO DE DOENÇAS TRANSMITIDAS POR VETORES - FEBRE AMARELA (AEDES ALBOPICTUS) E DENGUE (AEDES AEGYPTI) NO MUNICIPIO DE PENHA.

Trata-se de Projeto de Lei que visa regulamentar e aplicar multa aos proprietários de imoveis e embarcações em zonas urbanas que possibilitam a proliferação de criadouros de mosquitos que transmitem Zika Vírus, Chikungunya, e Aedes Aegypti.

A dengue é uma doença infecciosa transmitida através da picada de um mosquito chamado Aedes aegypti que injeta um vírus no sangue da pessoa. Existem duas formas da doença: dengue clássica e dengue hemorrágica. Os mosquitos reproduzem-se em qualquer recipiente usado para juntar ou armazenar água em áreas sombrias ou ensolarados. A preferência é por água limpa e parada.

Todos os depósitos que possam conter água devem ser cuidadosamente examinados, pois sempre podem ser um criadouro de mosquitos. Outros locais que podem ser considerados criadouros de mosquito são caixas de descarga, aparelhos sanitários, cuias, pilões, embalagens plásticas, tampas de garrafas, regadores, bacias, baldes, pias, registros de água, jarros de flores, depósitos de geladeiras, pisos de porões, diques de garagens, piscinas, calçamentos irregulares, latas, cascas de ovos, folhas de flandres ou de metal, telhados de zinco, sapatos abandonados, bebedouros de animais, etc.

Dessa forma, a importância de manter os imóveis e embarcações e com o devido cuidado, pois em qualquer local pode haver proliferação de mosquitos transmissores de doenças graves. Por isso, a multa é de suma importância para conscientizar os proprietários que não mantem o local limpo e para arcar com os custos da limpeza pelo sistema público que em caso acionado deverá solucionar a limpeza do local. Face à enorme relevância do tema, conto com o apoio dos nobres  para analisar, aperfeiçoar e aprovar este projeto de lei ,em regime de urgência.

Penha, 11 de janeiro de 2021.

AQUILES JOSÉ SCHNEIDER DA COSTA

Prefeito Municipal

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