Câmara de Vereadores de Penha

Projeto de Lei Ordinária (E) 22/2018
de 29/08/2018
Ementa

Ofício nº 135/2018 encaminhado o Projeto de Lei Ordinária nº 22/2018.

Ementa: “CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO NO MUNICÍPIO DE PENHA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Texto

PROJETO DE LEI Nº 22/2018

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO NO MUNICÍPIO DE PENHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

AQUILES JOSÉ SCHNNEIDER DA COSTA, Prefeito Municipal de Penha, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições conferidas por Lei, FAÇO SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Fica criado o Fundo Municipal do Idoso de Penha - FMI, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Penha.

§1º O Fundo Municipal do Idoso de Penha ficará vinculado à Secretaria da Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstos no plano de ação e aplicação aprovado pelo Conselho Municipal do Idoso.

§2º Os recursos financeiros destinados ao Fundo Municipal do Idoso serão depositados em Instituição Financeira em conta especial, com identificação que pertençam ao FMI.

§3º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 2º Caberá à Secretaria da Assistência Social, através de seu Secretário, gerir o Fundo Municipal do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso, cabendo ao Secretário:

I - estabelecer política de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal do Idoso;

II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações em consonância com a Política Municipal da Pessoa Idosa;

III - elaborar o Plano de Aplicação de Recursos do FMI, em consonância com a Política Municipal da Pessoa Idosa e submetendo-o à aprovação do Conselho Municipal do Idoso;

VI - elaborar e submeter ao Conselho Municipal do Idoso balancete demonstrativotrimestral da receita e da despesa do Fundo;

V - ordenar despesas com seus recursos, de acordo com a legislação pertinente;

VI - apresentar ao CMI a análise e a avaliação da situação econômica - financeira do FMI detectada nos balancetes mencionados;

VII - movimentar e aplicar os recursos do FMI, juntamente com o Prefeito Municipal ou por pessoa a quem este delegar;

VIII - celebrar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;

IX - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

X - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, os balancetes mencionados anteriormente;

XI - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços;

XII - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

XIII - elaborar a proposta orçamentária do Fundo em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, submetendo-a a apreciação do CMI, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, na época e na forma determinadas em Lei ou regulamento;

XIV - prestar contas dos recursos empregados;

XV - monitorar a execução dos projetos conveniados;

XVI - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.

Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal do Idoso em relação ao Fundo Municipal do Idoso:

I - aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo;

II - fiscalizar, acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;

III - avaliar e aprovar os balancetes trimestrais e o balanço anual do Fundo;

IV - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo;

V - mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle dasações do Fundo;

Art. 4º Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso:

I - dotação consignada anualmente no Orçamento do Município e os outros recursos adicionais que lhe sejam destinados;

II - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;

III - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;

IV - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências por força da lei e de convênios;

V - as transferências oriundas do Município, do Estado ou da União;

VI - doações em espécie e outras receitas, feitas diretamente para o Fundo;

VII - valores provenientes de condenações às multas aplicadas com base na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 e suas alterações;

VIII - rendas eventuais e outros recursos financeiros que lhe forem destinados.

Art. 5º O saldo positivo do FMI, apurado em balanço será, salvo determinação em contrário do Chefe do Poder Executivo, transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.

Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal do Idoso serão aplicados em:

I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência, Proteção e Promoção da Pessoa Idosa, desenvolvidos pela Secretaria Municipal da Assistência Social ou por órgãos conveniados;

II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência, proteção e promoção da pessoa idosa;

III - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

IV - contratação de serviços necessários ao desenvolvimento dos programas;

V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência à pessoa idosa;

VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações voltadas à pessoa idosa;

VII - no custeio das suas despesas de funcionamento;

VIII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de atendimento e assistência à pessoa idosa;

IX - provimento de recursos às entidades não-governamentais vinculadas aos objetivos da Política Municipal da Pessoa Idosa e inscritas no CMI;

X - custeio das despesas dos Conselheiros em representações e outros eventos relevantes à consecução da Política Municipal da Pessoa Idosa.

Parágrafo único. Incluem-se neste artigo os recursos necessários ao atendimento de idosos em situações de vulnerabilidade.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Penha, 22 de maio de 2018.

AQUILES JOSÉ SCHNEIDER DA COSTA

Prefeito Municipal

JUSTIFICATIVA

Excelentíssimo Senhor Presidente e

Senhores Vereadores

Encaminho para a vossa apreciação a Proposta de Projeto de Lei nº 022/2018 que “CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO NO MUNICÍPIO DE PENHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, conforme a justificativa que passo a expor.

Considerando o modelo de gestão da política de proteção ao idoso introduzido pela Lei 8.842/1994, recrudescido pela Lei 10.741/2003 e a necessidade de um instrumento eficaz de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Penha, propõe-se o presente Projeto de Lei.

Diante do exposto, na certeza do pronto atendimento de Vossas Excelências, solicitamos a apreciação e aprovação do Projeto de Lei nº 013/2018, em regime de urgência urgentíssima, aproveitando a oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e elevada consideração.

Penha, 22 de maio de 2018.

AQUILES JOSÉ SCHNEIDER DA COSTA

Prefeito Municipal

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