Câmara de Vereadores de Penha

Projeto de Lei Ordinária (E) 26/2020
de 21/10/2020
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 3223/2020)
Trâmite
21/10/2020
Regime
Ordinário
Assunto
LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias
Autor
Executivo
Ementa

Projeto de Lei Nº 26/2020 que “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”       

Texto

PROJETO DE LEI Nº. 026/2020

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no §2°, art.165, da Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, da Lei Orgânica do Município de Penha, Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2016, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2021, compreendendo:

I As prioridades e metas da administração pública municipal;

II A estrutura e organização dos orçamentos;

III As diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV As disposições sobre às dívidas publica municipal;

V As disposições sobre às despesas com pessoal e encargos sociais;

VI As disposições sobre alterações na legislação tributária; e

VII As disposições gerais.

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2° A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentário de 2021 e a execução da respectiva lei deverão ser compatíveis com as metas fiscais, conforme demonstrado no Anexo de metas Fiscais constante desta Lei.

Parágrafo único. Integram a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais de que trata o art.4°, §§ 1°, 2° e 3° da Lei Complementar n° 101, de 2000:

a) Anexo I - Metas Anuais;

b) Anexo II - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;

c) Anexo III - Das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três Exercícios anteriores;

d) Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;

e) Anexo V - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

f) Anexo VI - Estimativa e compensação da renúncia de receita;

g) Anexo VII - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

h) Anexo VIII - Metodologia e memória de cálculo das metas anuais para as receitas - total das receitas;

i) Anexo IX - Metodologia e memória de cálculo das metas anuais para as despesas - total das despesas;

j) Anexo X - Metodologia e memória de cálculo das metas anuais para o resultado primário;

k) Anexo XI - Metodologia e memória de cálculo das metas anuais para o resultado nominal;

l) Anexo XII - Metodologia e memória de cálculo das metas anuais para o montante da dívida;

m) Anexo XIII - Demonstrativo da receita Corrente Líquida;

n) Anexo XIV - Demonstrativo de riscos fiscais e providências.

Art. 3º As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2020, são as constantes do Anexo de Metas Anuais desta Lei, as quais terão precedências na alocação dos recursos e na Lei Orçamentária de 2021 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

Art. 4º Na elaboração da proposta orçamentária para 2021, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta lei e identificadas no Anexo I, a fim de compatibilizar a despesa orçada á receita prevista, de forma a preservar a suficiência de caixa.

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 5º  Para efeito desta Lei, entende-se por:

  I Classificação institucional reflete a estrutura organizacional de alocação dos créditos orçamentários e está estruturada em dois níveis hierárquicos: órgãos orçamentários e unidade orçamentária;

  II   Órgão, secretaria ou entidade desse mesmo grau, aos quais estão vinculados as respectivas unidades orçamentárias. É o maior nível da classificação institucional;

  III   Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

  IV   Função, é representada pelos dois primeiros dígitos da classificação funcional e pode ser traduzida como o maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público;

  V   Subfunção, é indicada pelos três últimos dígitos da classificação funcional, representa um nível de agregação imediatamente inferior à função e deve evidenciar cada área da atuação governamental, por intermédio da agregação de determinado subconjunto de despesas e identificação da natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções;

  VI   Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

  VII   Ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial;

  VIII Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da atuação governamental;

  IX   Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental;

  X   Operações especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;

XI   receita, são recursos auferidos na gestão, a serem computados na apuração do resultado do exercício, desdobrados nas categorias econômicas de correntes e de capital; ainda sob o enforque orçamentário, são todos os ingressos disponíveis para a cobertura das despesas orçamentárias e para as operações que, mesmo sem o ingresso de recursos, financiem despesas orçamentárias, como é o caso das chamadas operações de crédito em bens  e/ou serviços;

  XII   Grupos de Despesas constituem agrupamento de elementos com características assemelhadas quanto à natureza operacional do gasto;

  XIII Categoria Econômica é a classificação das receitas e despesas em operações correntes ou de capital, objetivando propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações do setor público;

  XIV   Modalidades de aplicação, é a classificação da natureza da despesa que tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de governo ou por outro ente da federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados.

§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2° Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam.

§ 3° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária e na respectiva Lei por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.

§ 4° O produto e a unidade de medida a que se refere o § 3° deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2018/2021.

§ 5° As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulos e agregadas segundo os respectivos projetos, atividades ou operações especiais.

§ 6° As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.

§ 7° Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.

§ 8° A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental, ainda que esta seja viabilizada com a transferência de recursos a entidades públicas e privadas.

Art. 6° O orçamento para o exercício financeiro de 2021 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, sua Fundação e seus Fundos, e será estruturado em conformidade com a configuração Organizacional da Prefeitura.

Art. 7º A Lei Orçamentária para 2021 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com código da destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas aos seus Fundos, Fundação e ao Orçamento Fiscal, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.

Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021 que o Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo Municipal será constituído de:

I Texto da Lei;

II Quadros Orçamentários Consolidados e individualizado por entidade;

§ 1° Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste Artigo, incluindo os complementos referenciados no art.22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:

a) Receita e despesa, segundo as categorias econômicas, conforme o Anexo 1, da Lei n° 4.320 de 1.964;

b) Receita por categoria econômica, conforme o anexo 2, da Lei 4.320 de 1.964;

c) Natureza da despesa por categoria econômica, conforme o anexo 2, da Lei 4.320 de 1.964;

d) Funções e subfunções de governo, conforme o anexo 5, da Lei 4.320 de 1.964;

e) Programa de trabalho de governo, conforme o anexo 6, da Lei 4.320 de 1.964;

f) Programa de trabalho de governo - demonstrativo de funções, subfunções e programas, por projetos, atividades e operações especiais, conforme o anexo 7, da Lei 4.320 de 1.964;

g) Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vinculo com os recursos, conforme o anexo 8, da Lei 4.320 de 1.964;

h) Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, conforme o anexo 9, da Lei 4.320 de 1.964;

i) Demonstrativo da evolução da receita, conforme art.22, Inciso III, da Lei n° 4.320, de 1.964 e art. 12, da Lei Complementar n° 101, de 2000;

j) Demonstrativo da evolução da despesa, conforme art. 22, Inciso III, da Lei 4.320 de 1.964;

k) Planilha de identificação dos projetos, atividades e operações especiais por categoria de programação;

l) Demonstrativo da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da lei Federal n° 9.394, de 1996;

m) Demonstrativo da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;

n) Demonstrativo da receita corrente líquida com base no art. 2°, inciso IV, da Lei Complementar n° 101, de 2000;

o) Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar n° 101, de 2000;e

p) Demonstrativo da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional n° 29.

§ 2º O Orçamento das Autarquias ou Institutos, caso instituídas, acompanhará o Orçamento Geral do Município, evidenciará suas receitas e despesas conforme disposto no caput deste Artigo.

§ 3º Para efeito desta lei, entende-se por Unidade Gestora Central, a Prefeitura, e por Unidade Gestora, as Entidades com Orçamento e Contabilidade própria.

§4º O Orçamento anual para o exercíco de 2021, fixará a despesa ao nível de Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, conforme disposto na Portaria STN n° 163/2000, admitido o remanejamento por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, definido por esta lei como categoria de programação.

Art. 9º A mensagem que encaminhará o Projeto de Lei Orçamentária conterá:

I exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; e

II justificativa da estimativa e fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e despesa.

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

Art. 10 O Orçamento para o exercício de 2021 e a sua execução, obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada destinação, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos, Instituto e suas Fundações. (Art. 1º, § 1º, 4º, I, “a”, 50, I e 48 da LRF).

Art. 11 Os Fundos Municipais, Fundações Municipais e Instituto, terão suas Receitas especificadas no Orçamento da Receita da Unidade Gestora Central, e estas, por sua vez, vinculadas a Despesas relacionadas a seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas.

§ 1º Os Fundos Municipais, Fundações Municipais e Instituto, serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo por manifestação formal do Chefe do Poder Executivo, serem delegados a servidor municipal.

§ 2º A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais, Fundações Municipais e Instituto, deverão ser demonstradas também em balancetes apartados da Unidade Gestora Central.  

Art. 12 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2021 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios. (Art. 12 da LRF)

Parágrafo Único. Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. (Art. 12, § 3ºda LRF).

Art. 13 Se a receita estimada para 2021, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior quanto aos estudos e as estimativas, o Legislativo, quando da discussão da Proposta Orçamentária, poderá solicitar do Executivo Municipal a sua alteração e a consequente adequação do orçamento da despesa.

Art. 14 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observado a destinação de recursos, nas seguintes dotações abaixo: (Art. 9º da LRF).

I - Investimentos em geral, desde que ainda não iniciada a contratação;

II - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades; e

III - Dotação para horas extras, gratificações e vantagens.

§ l°  Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida (§ 2°, Art.9° da LRF);

§2° Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior da Unidade Gestora, observada a vinculação da destinação de recursos.

Art. 15 A compensação de que trata o artigo 17, § 2° da Lei Complementar n° 101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no Anexo VII,  observado o limite das respectivas dotações e o limite de gastos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 4º, § 2º da LRF).

Art. 16 Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências -Anexo XIV desta Lei. (ART. 4º, § 3º da LRF).

§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2020.

§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal através de Lei autorizativa, poderá anular de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos.

Art. 17 O orçamento para o exercício de 2021 destinarão recursos para a Reserva de Contingência, até o máximo de 2% (dois por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas para o mesmo exercício.  (Art. 5º, III da LRF)

§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais para despesas não orçadas ou orçadas a menor, conforme disposto na Portaria MPO nº 42/99, art. 5º, Portaria STN nº 163/2001 e demonstrativo de riscos fiscais e Providências no ANEXO VII desta Lei. (Art. 5º, III, “b” da LRF)

Art. 18 Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual. (Art. 5º, § 5º da LRF).

Art. 19 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual: o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras, considerando nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer o imediato equilíbrio de caixa. (Art. 8º, 9° e 13 da LRF)

Art. 20 Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2021 com dotações vinculadas a destinação de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. (Art. 8º, § único e 50, I da LRF).

§ 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º da Lei 4.320/64 será realizado em cada destinação de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único e art.50, I da LRF.

§ 2º Na Lei Orçamentária Anual os Orçamentos da Receita e da Despesa identificarão com codificação adequada cada uma das destinações de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo. (Art. 8º, § único e 50, I da LRF).

Art. 21 A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2021, constantes do Demonstrativo f) - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita desta lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita. (Art. 4º, § 2º, V e Art. 14, I da LRF).

Art. 22 As transferências de recursos do Tesouro Municipal destinadas as parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, deverão obedecer a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e Instruções Normativas vigentes a época do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e Controle Interno do Município, e dependerá de autorização em lei especifica. (Art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).

Art. 23 Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com ações que não sejam de competência exclusiva do Município.

Art. 24 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito. (Art. 45 da LRF).

Art. 25 Os projetos de investimentos de pavimentação orçados com recursos próprios poderão ser cobrados a título de contribuição de melhoria dos contribuintes beneficiados, autorizado pela Lei municipal n° 2.049/05 de 08 de setembro de 2005.

Art. 26 Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária e autorizados com lei especifica. (Art. 62 da LRF).

Art. 27 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2021 a preços correntes.

Art. 28 A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.

Art. 29 Durante a execução orçamentária de 2021, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2021 e constantes desta lei. (Art. 167, I da CF).

Art. 30 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o artigo 50, § 3º da LRF, serão desenvolvidos de forma a apurar os gastos dos serviços, tais como: dos programas, das ações, do m² das construções, do m²  das pavimentações, do aluno/ano do ensino fundamental, do aluno/ano do transporte escolar, do aluno/ano do ensino infantil, do aluno/ano com merenda escolar, da destinação final da tonelada de lixo, do atendimento nas unidades de saúde, entre outros. (Art. 4º, I, “e” da LRF).

Parágrafo único. Os gastos serão apurados através das operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício. (Art. 4º, I, “e” da LRF).

Art. 31 Os programas priorizados desta lei, extraídos do Plano Plurianual de Investimentos, e contemplados na Lei Orçamentária para 2021, serão desdobrados em metas quadrimestrais para avaliação permanente pelos responsáveis, sendo o Poder Executivo Municipal convocado pelo Poder Legislativo Municipal, para em audiência pública, apresentar para a Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara até o final dos meses de maio, para apresentação do 1° quadrimestre, setembro, para apresentação do 2° quadrimestre e fevereiro, para apresentar o 3° quadrimestre, os resultados de cumprimentos de metas, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar gastos e cumprimento das metas físicas estabelecidas. (Art. 4º, I, “e” e 9°, § 4° da LRF).

Art. 32 Para fins do disposto no artigo 165, § 8° da Constituição Federal, considera-se crédito suplementar a criação de Grupo de Natureza de Despesa em categoria de programação ou a elevação do crédito orçamentário fixado na Lei Orçamentária para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, excluído deste último o remanejamento realizado dentro da mesma ação.

Art. 33 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas desenvolvidos pelo Poder Público Municipal, conforme trata a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, podendo modificar as destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, para atender às necessidades de execução do orçamento, por decreto do Poder Executivo.

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 34 A Lei Orçamentária de 2021 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento de 50% das receitas correntes líquidas apuradas até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LC 101/2000. (Arts. 30, 31 e 32 da LRF).

Art. 35 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica. (Art. 32, I da LRF).

Art. 36 Ultrapassado o limite de endividamento definido no Artigo 31 desta lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no Artigo 14 desta lei. (Art. 31, § 1º, II da LRF).

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 37 O Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal, mediante lei específica que autorize, poderá em 2021, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, realizar concurso público para admissão de servidores, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 169, § 1º, II da CF).

Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2021 ou aberto por créditos adicionais no decorrer do exercício.

Art. 38 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III e Art. 22, parágrafo único, V da LRF.

Art. 39 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 19 e 20 da LRF):

I eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II eliminação das despesas com horas extras;

III exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; e

IV demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

Art. 40 Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o artigo 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal de Penha/SC, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 41 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes. (Art. 14 da LRF).

Art. 42 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 14, § 3º da LRF).

Art. 43 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, seja por aumento da receita ou mediante cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. (Art. 14, § 2ºda LRF).

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

Art. 44 O Executivo Municipal, conforme prazo estabelecido no art.180 da Lei Orgânica do Município, enviará a proposta da Lei de diretrizes orçamentária (LDO) ao Legislativo Municipal, até trinta de agosto do corrente exercício, que a apreciará e a devolverá para sanção até quinze de outubro do corrente exercício e para a proposta orçamentária anual (LOA), o Executivo Municipal, deverá enviar ao Legislativo Municipal até trinta de outubro do corrente exercício, que a apreciará e a devolverá para sanção até quinze de dezembro do corrente exercício.

§ 1º O Legislativo Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “Caput” deste artigo.

§ 2º Se a lei orçamentária anual não for devolvida para sanção até o início do exercício financeiro de 2021, fica o Executivo Municipal autorizado a executar em cada mês, até 1/12 das dotações da proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo.

Art. 45 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria, conforme disposto no artigo 117 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 46 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 47 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal, Estadual e com entidades sem fins lucrativos, através de seus órgãos da administração direta ou indireta, durante o exercício de 2021.

Art. 48 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Penha/SC, 28 de agosto de 2020.

  AQUILES JOSÉ SCHNEIDER DA COSTA

            Prefeito Municipal

MENSAGEM EXPLICATIVA

PROJETO DE LEI Nº026/2020

Exmo. Sr. Isac Hamilton da Costa

M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Penha/SC

Nesta

Em respeito aos preceitos legais, encaminhamos para apreciação e votação dos Magnânimos Vereadores o Projeto de Lei que “Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2021 e dá outras providências”, em cumprimento ao disposto no § 2°, do art.165, da Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, Lei Complementar n° 101/2000, de 04 de maio de 2000, na Lei Federal nº4.320 de 17 de março de 1964 e da Lei Orgânica do Município de Penha, Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2016.

Como é notório, a Carta Política Brasileira, promulgada em 1988, dentre inúmeras outras inovações, trouxe a necessidade da elaboração, por lei específica, das diretrizes que devem balizar a feitura da peça orçamentária para o exercício subseqüente, o instrumento batizado de LDO - “Lei de Diretrizes Orçamentárias”.

Elaborada, desde então, de forma genérica, esta importante peça de Planejamento e controle das prioridades da Administração Pública ganhou nova dimensão com advento da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.

A Lei de Responsabilidade Fiscal deu uma importância ainda maior à Lei de Diretrizes Orçamentária, ao valorizar o princípio do planejamento e atribuir a ela competência para disciplinar os mecanismos de limites e condições impostos à gestão responsável da coisa pública.

O Projeto de Lei, em si distribui com clareza e objetividade as metas necessárias, priorizadas em audiência pública, dentro dos programas, as ações a serem desenvolvidas, que embasará a proposta orçamentária.

Merece destaque o fato de que, a partir da Lei de Responsabilidade Fiscal, a LDO, define a estratégia para se alcançar o equilíbrio entre as receitas e as despesas, que demonstrados através dos Anexos e Quadros Demonstrativos do presente Projeto de Lei.

Certo de que o assunto merecerá a pronta acolhida e a aprovação por parte dos Membros dessa Distinta Casa de Leis, reafirmamos, na oportunidade protestos de real estima e considerações.

        Penha (SC), 29 de agosto de 2020.

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Aquiles José Schneider da Costa

Prefeito Municipal

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