Câmara de Vereadores de Penha

Projeto de Lei Ordinária (E) 27/2018
de 28/11/2018
Ementa

“INSTITUI O MARCO REGULATÓRIO DOS PROGRAMAS DE CONCESSÕES E PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADASNO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PENHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”             

Texto

PROJETO DE LEI Nº 027/2018

Institui o marco regulatório dos programas de concessões e parcerias público-privadas no âmbito do Município de Penha e dá outras providências.

AQUILES JOSÉ SCHNNEIDER DA COSTA, Prefeito Municipal de Penha, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições conferidas por Lei, FAÇO SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE CONCESSÕES E PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS MUNICIPAL

Seção I

Conceitos e Diretrizes

Art. 1ºFica instituído o Programa de Concessões e Parcerias Público-Privadas do Município de Penha, com o objetivo de disciplinar e promover concessões e parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Municipal, observadas as normas gerais previstas na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e demais normas pertinentes.

Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Penha.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

§ 1º Concessão comum é o contrato administrativo de concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, nos termos do artigo 2º da Lei 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

I - concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

II - concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

§ 3º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);                    

II - cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

III - que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

§ 4º Não se aplica o disposto no § 3º deste dispositivo aos contratos de concessão comum, regidos pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 5º Continuam regidos exclusivamente pela Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelas leis que lhe são correlatas os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa.

Art. 3º O Programa de Programa Municipal de Concessões e Parcerias Público-Privadas observará os seguintes princípios e diretrizes:

I - eficiência no cumprimento das suas finalidades, competitividade na prestação das atividades e sustentabilidade econômica de cada empreendimento;

II - respeito aos interesses e direitos do Poder Público, dos destinatários e do concessionário dos serviços públicos;

III - indelegabilidade das funções de regulação e do exercício de poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Município;

IV - repartição objetiva dos riscos entre as partes;

V - transparência nos procedimentos e decisões;

VI - universalização do acesso a bens e serviços essenciais;

VII - responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;

VIII - responsabilidade social e ambiental na concepção e execução dos contratos;

IX - participação popular;

X - sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de concessões e parcerias público-privadas.

Art. 4º São condições para a inclusão de projeto no Programa Municipal de Concessões e Parcerias Público-Privadas:

I - caracterização do efetivo interesse público considerando a natureza, a relevância e o valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;

II - vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;

III - justificativa que dará ensejo ao futuro estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;

IV - justificativa de futura viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;

V - aprovação pelo Conselho Gestor.

Art. 5º O Programa será desenvolvido por meio de adequado planejamento que definirá as prioridades quanto à sua implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços e atividades, infraestrutura, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.

§ 1º Farão parte do Programa os projetos que, compatíveis com o mesmo, sejam aprovados pelo Conselho Gestor a que se refere o art. 6º desta Lei.

§ 2º O órgão ou entidade da Administração Municipal, interessado em celebrar parceria compatível com os objetivos desta Lei, encaminhará o respectivo projeto à apreciação e aprovação do Conselho Gestor.

§ 3º Deverá ser publicado pelo Conselho Gestor, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.

Seção II

Do Conselho Gestor de Concessões e Parcerias Público-Privadas

Art. 6º Fica criado o Conselho Gestor de Concessões e Parcerias Público-Privadas do Município de Penha, cuja composição e regulamentação serão estabelecidas por decreto.

Art. 7º Ao Conselho Gestor do Programa de Concessões e Parcerias Público-Privadas compete:

I - elaborar anualmente o Programa Municipal de Concessões e Parcerias Público-Privadas e aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e suas prorrogações.

II - analisar e aprovar os projetos a serem incluídos no Programa de Concessões e Parcerias Público-Privadas;

III - disciplinar os procedimentos para celebração desses contratos;

IV - autorizar a abertura da licitação, publicar o ato justificador, e aprovar seu edital;

V - apreciar os relatórios de execução dos contratos.

Parágrafo único. Os projetos incluídos pelo Conselho Gestor integrarão o Programa Municipal de Concessões e Parcerias Público-Privadas, o qual será submetido à aprovação, mediante decreto, após a realização de consulta pública, na forma do regulamento.

Art. 8º O Conselho Gestor, sem prejuízo do acompanhamento da execução de cada projeto, fará, permanentemente, avaliação geral do Plano Municipal de Concessões e Parcerias Público-Privadas.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

Art. 9º O procedimento de manifestação de interesse (PMI) tem por objetivo a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a administração pública na estruturação de empreendimentos objeto de concessão ou permissão de serviços públicos, de parceria público-privada, de arrendamento de bens públicos ou de concessão de direito real de uso.

Parágrafo único: A regulamentação do PMI será estabelecida por decreto do Poder Executivo.

Art. 10 A inclusão de projeto no Programa Municipal de Concessões e Parcerias Público-Privadas, mediante PMI, será autorizada pelo Conselho Gestor e poderá ocorrer nas seguintes modalidades:

I - Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI): instituído por órgão ou entidade da Administração Pública;

II - Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada (MIP): apresentação espontânea de pedido de autorização para a realização de estudos; e

III - Proposta por Iniciativa Governamental (PIG): a apresentação espontânea de propostas, estudos, levantamentos, investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres e projetos, elaborados por órgão integrante da Administração direta ou indireta municipal, diretamente ou mediante termos de fomento ou de colaboração, na forma da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como de convênios não onerosos e previamente autorizados com entidades públicas ou privadas, para utilização em modelagens de concessões e parcerias público-privadas no Município.

§ 1º Os procedimentos gerais para registro, seleção e aprovação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações observarão regulamentação disposta em ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º O procedimento previsto no caput poderá ser aplicado à atualização, complementação ou revisão de projetos, levantamentos, investigações e estudos já elaborados.

Art. 11 O PMI será composto das seguintes fases:

I - abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;

II - autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e

III - avaliação, seleção e aprovação.

Art. 12 A competência para abertura, autorização e aprovação de PMI será exercida pelo Conselho Gestor.

Art. 13 A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos:

I - será conferida sem exclusividade;

II - não gerará direito de preferência no processo licitatório do empreendimento;

III - não obrigará o Poder Público a realizar licitação;

IV - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração; e

V - será pessoal e intransferível.

§ 1º A autorização para a realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos não implica, em qualquer hipótese, responsabilidade da administração pública perante terceiros por atos praticados por pessoa autorizada.

§ 2º Na elaboração do termo de autorização, a autoridade competente reproduzirá as condições estabelecidas na solicitação e poderá especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos.

Art. 14 O edital do procedimento licitatório para contratação do empreendimento de que trata o art. 9º conterá obrigatoriamente cláusula que condicione a assinatura do contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos utilizados na licitação.

Art. 15 Os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados nos termos deste Decreto poderão participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras ou serviços, exceto se houver disposição em contrário no edital de abertura do chamamento público do PMI.

§ 1º Considera-se economicamente responsável a pessoa física ou jurídica de direito privado que tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio e montante, para custeio da elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos a serem utilizados em licitação para contratação do empreendimento a que se refere o art. 9º.

§ 2º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico do autorizado.

Art. 16 Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital.

CAPÍTULO III

Seção I

Da Licitação da Parceria Público-Privada

Art. 17 A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

I - autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:

a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada; e

b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo referido no § 1o do art. 4o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa;

II - elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada;

III - declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei orçamentária anual;

IV - estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;

V - seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado;

VI - submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital; e

VII - licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.

§ 1o A comprovação referida nas alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, observadas as normas gerais para consolidação das contas públicas, sem prejuízo do exame de compatibilidade das despesas com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

§ 2o Sempre que a assinatura do contrato ocorrer em exercício diverso daquele em que for publicado o edital, deverá ser precedida da atualização dos estudos e demonstrações a que se referem os incisos I a IV do caput deste artigo.

§ 3o Os estudos de engenharia para a definição do valor do investimento da parceria público-privada deverão ter nível de detalhamento de anteprojeto, e o valor dos investimentos para definição do preço de referência para a licitação será calculado com base em valores de mercado considerando o custo global de obras semelhantes no Brasil ou no exterior ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica.

Art. 18 O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os §§ 3o e 4o do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Parágrafo único. O edital deverá especificar, quando houver, as garantias da contraprestação do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado.

Art. 19 O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte:

I - o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes;

II - o julgamento poderá adotar como critérios, os seguintes:

a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;

b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea a com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital;

c) o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;

d) melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;

III - o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se:

a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou

b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;

IV - o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.

§ 1o Na hipótese da alínea b do inciso III do caput deste artigo:

I - os lances em viva voz serão sempre oferecidos na ordem inversa da classificação das propostas escritas, sendo vedado ao edital limitar a quantidade de lances;

II - o edital poderá restringir a apresentação de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for no máximo 20% (vinte por cento) maior que o valor da melhor proposta.

§ 2o O exame de propostas técnicas, para fins de qualificação ou julgamento, será feito por ato motivado, com base em exigências, parâmetros e indicadores de resultado pertinentes ao objeto, definidos com clareza e objetividade no edital.

Art. 20 O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:

I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;

III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em 2o (segundo) lugar, e assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;

IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.

Seção II

Da Licitação da Concessão Comum

Art. 21 Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

Art. 22 No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:

I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;

II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;

III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;  

IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;

V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;  

VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou

VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.  

§ 1o A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.  

§ 2o Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VII, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.  

§ 3o O poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.

§ 4o Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira.  

Art. 23 A outorga de concessão comum não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica demonstrada no ato justificador.

Art. 24 Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.

§ 1o Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à esfera político-administrativa do poder concedente que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da referida entidade.

§ 2o Inclui-se nas vantagens ou subsídios de que trata este artigo, qualquer tipo de tratamento tributário diferenciado, ainda que em consequência da natureza jurídica do licitante, que comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer entre todos os concorrentes.  

Art. 25 O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:

I - o objeto, metas e prazo da concessão;

II - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;

III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;

IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;

V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;

VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;

VII - os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;

VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa;

IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;

X - a indicação dos bens reversíveis;

XI - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;

XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;

XIII - as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio;

XIV - nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 26 desta Lei, quando aplicáveis;

XV - nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra;  

XVI - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.

Art. 26 O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:  

I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;  

II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;  

III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;  

IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.

Capítulo

DO CONTRATO DE CONCESSÃO E PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

Seção I

Objeto

Art. 27 Podem ser objeto de projetos de concessões e parcerias público-privadas:

I - A delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público, especialmente na área de infraestrutura precedida, ou não, da execução de obra pública;

II - A prestação de serviços à Administração Pública ou à comunidade, precedida, ou não, de obra pública, excetuadas as atividades fins exclusivas do Município;

III - A execução, a ampliação e a reforma de obra para a Administração Pública, bem como de bens e equipamentos ou empreendimento público, equipamentos de transporte público e vias públicas, incluídas as recebidas em delegação da União e do Estado, conjugada à manutenção, exploração, ainda que sob regime de locação ou arrendamento, e à gestão destes, ainda que parcial, incluída a administração de recursos humanos, materiais e financeiros voltados para o uso público em geral;

IV - A exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão.

§ 1º Os contratos de concessão e parceria público-privada poderão ser utilizados individual, conjunta ou concomitantemente com outras modalidades de contratos previstas na legislação em vigor, em um mesmo empreendimento, podendo submeter-se a um ou mais processos de licitação.

§ 2º Os contratos de concessão e parceria público-privada poderão ser licitados e celebrados conjuntamente com outros municípios, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

§ 3º As atividades descritas nos incisos do caput deste artigo estarão voltadas preferencialmente para as seguintes áreas:

(indicar as áreas prioritárias que podem ser objeto. A finalidade é conferir, desde logo, a autorização legislativa para a concessão. Isso não significa que o projeto será necessariamente concedido, mas se for, já existe autorização)

I - transporte público, notadamente para rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, hidrovias, terminais de transportes intermodais e centros logísticos;

II - saneamento e resíduos sólidos;

III - segurança, defesa, justiça e sistema prisional, quanto ao exercício das atribuições passíveis de delegação;

IV - ciência, pesquisa e tecnologia, inclusive tecnologia da informação;

V - agronegócio, especialmente para a agricultura irrigada e agroindustrialização; e

VI - saúde, postos de saúde e hospitais, quanto ao exercício das atribuições passíveis de delegação;

VII -  educação, centros educacionais municipais e regionais, quanto ao exercício das atribuições passíveis de delegação;

VIII - outras áreas públicas de interesse social ou econômico.

Art. 28 É permitida a contratação de verificador independente para atuar na avaliação da performance do concessionário por meio de indicadores previamente estabelecidos no Contrato.

Parágrafo único. Os valores a serem desembolsados pelo Poder Concedente para pagamento de honorários verificador independente deverão compor o orçamento da contratação, sendo certo que ao Concessionário caberá o pagamento da integralidade dos custos atinentes a esta contratação, enquanto competirá ao Poder Concedente reembolsá-lo da metade de tais custos, após aprovação das medições previstas no contrato.  

Seção II

Das Obrigações do Concessionário

Art. 29 A contratação de concessão ou parceria público-privada determina para o concessionário:

I - A obrigatoriedade de demonstrar permanentemente a capacidade econômica e financeira necessária para a execução do objeto da contratação;

II - A assunção de obrigações de resultados definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no contrato;

III - A submissão ao controle estatal permanente dos resultados;

IV - O dever de submeter-se à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive seus registros contábeis;

V - A sujeição aos riscos inerentes ao negócio.

Parágrafo único. O edital de licitação poderá atribuir ao concessionário os ônus decorrentes das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública ou para a instituição de servidão administrativa.

Seção III

Do Contrato de Parceria Público-Privada

Art. 30 As cláusulas dos contratos de parceria público-privada ao disposto na Lei federal nº 11.079, de 2004, devendo também prever:

I - o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 05 (cinco) nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

II - indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do cronograma de execução, definidos os prazos estimados para seu alcance;

III - definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados mediante adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço;

IV - apresentação, pelo contratado, de estudo do impacto financeiro-orçamentário no exercício em que deva entrar em vigor e nos subseqüentes, abrangendo a execução integral do contrato;

V - o compartilhamento com o Poder Concedente, nos termos previstos no contrato, dos ganhos econômicos decorrentes da alteração das condições de financiamento;

VI - os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do Poder Concedente, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;

VII - os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;

VIII - as penalidades aplicáveis ao Poder Concedente e ao Concessionário em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;

IX - a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3º e 5º do art. 56 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

X - o cronograma e os marcos para o repasse ao Concessionário das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2º do art. 12 desta Lei.  

§ 1º As cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação pelo Poder Concedente, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, onde houver, até o prazo de 15 (quinze) dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização.

§ 2º Os contratos poderão prever adicionalmente:

I - os requisitos e condições em que o Poder Concedente autorizará a transferência do controle ou a administração temporária da sociedade de propósito específico aos seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

II - a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias do Poder Concedente;

III - a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção antecipada do contrato, bem como pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de parcerias público-privadas.

Art. 31 A contraprestação do Poder Concedente nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

I -  Ordem bancária;

II - Cessão de créditos não tributários;

III - Outorga de direitos em face da Administração Pública;

IV - Outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

V - Transferências de fundos cujo objetivo seja ligado à parceria público privada como garantidor da contraprestação;

VI - Outros meios admitidos em lei.

§ 1º O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.  

§ 2º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, desde que autorizado no edital de licitação, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.  

Art. 32 As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contratos de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

I - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal, quando suficientes poderão dispensar o fundo garantidor específico;

II - instituição e utilização de fundos especiais previstos em lei já existentes;

III - contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;

VI - outros mecanismos admitidos em lei.

Art. 33 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundo Garantidor de Parceria Público-Privada Municipal, abrangendo a administração direta e indireta, que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.

Parágrafo único. O Fundo de que trata o caput deste artigo será criado, administrado e gerido por instituição financeira pública oficial, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 16, 18, 19, 20 e 21 da Lei Federal nº 11.079, de 2004.

Art. 34 A remuneração do concessionário ocorrerá mediante a utilização, isolada ou cumulativamente, de qualquer uma das seguintes modalidades:

I - Tarifas cobradas dos usuários;

II - Recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Indireta Municipal;

III - Cessão de créditos do Município, excetuados os impostos, e das entidades da Administração Municipal;

IV - Transferência de bens móveis e imóveis;

V - Pagamento em títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;

VI - Cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos, inclusive de natureza imaterial, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão;

VII - Outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

VIII - Outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados;

IX - Tributos vinculados destinados especificamente para este fim.

Da Administração Temporária

Art. 35Para fins do inciso I do § 2º do art. 29, considera-se:

I - o controle da sociedade de propósito específico a propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus financiadores e garantidores que atendam os requisitos do art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;                  

II - a administração temporária da sociedade de propósito específico, pelos financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:

a) indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades;                      

b) indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral;

c) exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins previstos no caput deste artigo;                      

d) outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo.                  

Art. 36Nas condições estabelecidas no contrato, o Poder Concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.

§ 1o Na hipótese prevista no caput, o poder concedente exigirá dos financiadores e dos garantidores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos de qualificação técnica.  

§ 2o A assunção do controle ou da administração temporária autorizadas na forma do caput deste artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores para com terceiros, poder concedente e usuários dos serviços públicos.  

§ 3o Configura-se o controle da concessionária, para os fins dispostos no caput deste artigo, a propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus financiadores e garantidores que atendam os requisitos do art. 116 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.  

§ 4o Configura-se a administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:  

I - indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades;  

II - indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral;  

III - exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins previstos no caput deste artigo;  

IV - outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo.

§5o A administração temporária autorizada na forma deste artigo não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados.  

§ 6o O Poder Concedente disciplinará sobre o prazo da administração temporária.  

CAPÍTULO IV

DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - SPE

Art. 37 Antes da celebração do contrato de concessão ou parceria público-privada, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

§1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato.

§ 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.

§3º A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

§4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.

§5º A vedação prevista no § 4º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

CAPÍTULO V - DO COMITÊ DE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE DISPUTAS

Art. 38 O Comitê de Prevenção e Solução de Disputas para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis nos contratos de que trata esta Lei e deverão, quando aplicáveis, estar previstos, respectivamente, no edital e contrato.

Art. 39 O Comitê de Prevenção e Solução de Disputas poderá ter natureza revisora, adjudicativa ou híbrida, conforme os incisos deste artigo, a depender dos poderes que lhe forem outorgados pelo contrato celebrado:

I - ao Comitê por Revisão é conferido o poder de emitir recomendações não vinculantes às partes em litígio;

II - ao Comitê por Adjudicação é conferido o poder de emitir decisões contratualmente vinculantes às partes em litígio; e

III - o Comitê Híbrido poderá tanto recomendar quanto decidir sobre os conflitos, cabendo à parte requerente estabelecer a sua competência revisora ou adjudicativa.

Parágrafo único. As decisões emitidas pelo Comitê com poderes de adjudicação poderão ser submetidas à jurisdição judicial ou arbitral em caso de inconformidade de uma das partes.

Art. 40 Reportando-se o edital de licitação ou o contrato às regras de alguma instituição especializada, o Comitê será instituído e processado de acordo com as regras de tal instituição, podendo-se, igualmente, definir em anexo contratual a regulamentação própria para a instalação e processamento.

Art. 41 Os valores a serem desembolsados pelo órgão contratante para pagamento de honorários dos membros do Comitê deverão compor o orçamento da contratação, sendo certo que ao contratado privado caberá o pagamento da integralidade dos custos atinentes à instalação e manutenção do Comitê, enquanto competirá ao órgão contratante reembolsá-lo da metade de tais custos, após aprovação das medições previstas no contrato.  

Art. 42 Os procedimentos atinentes ao Comitê deverão observar a legalidade e o princípio da publicidade.

Art. 43 O Comitê será composto por três pessoas capazes e de confiança das partes, sendo, preferencialmente, dois engenheiros e um advogado.

§1º Competirá ao órgão ou ente público contratante, em conjunto com a entidade contratada, indicar os membros que comporão o Comitê.

§2º O Comitê entrará em funcionamento quando estiver regularmente constituído por meio da assinatura do respectivo Termo de Compromisso pelas partes e membros, o que deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias contados da celebração do contrato.

§3º No desempenho de suas funções, os membros do Comitê deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e diligência.

Art. 44 Estão impedidos de funcionar como membros do Comitê as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.

Parágrafo único. As pessoas indicadas para funcionar como membro do Comitê têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.

Art. 45 Os membros do Comitê, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.

EXTINÇÃO DA CONCESSÃO COMUM E DA PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

Art. 46 Extingue-se a concessão por:

I - advento do termo contratual;

II - encampação;

III - caducidade;

IV - rescisão;

V - anulação; e

VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

§1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

§2o Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

§3o A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

§4o Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 46 e 47 desta Lei.

Art. 47 A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

Art. 48 Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

Art. 49 A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições desta lei e as normas convencionadas entre as partes.

§1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.  

§2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

§3o Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

§4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

§5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

§6o Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

Art. 50 O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51 Aplicam-se às parcerias público privadas e concessões previstas nesta Lei, as normas gerais federais, inclusive sobre concessão e permissão de serviços e de obras públicas, licitações e contratos administrativos e de parceria público-privada.

Art. 52É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões.

Art. 53 Os órgãos e entidades do Município envolvidos no processo de licenciamento ambiental deverão priorizar a tramitação da documentação pertinente a projetos incluídos no Programa Municipal de Concessões e Parceria Público-Privada.

Art. 54 Os editais e contratos de concessões e parcerias público-privadas devem prever o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.

Art. 55 O contrato de concessão comum e o procedimento para sua celebração observará o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 56Fica o Poder Executivo autorizado a constituir empresa pública ou sociedade de economia mista, para o fim específico de:

I - colaborar, apoiar e viabilizar a implementação do Programa Municipal de Concessões e Parcerias Público-Privadas;

II - disponibilizar bens, equipamentos e utilidades para a Administração Pública, mediante pagamento de adequada contrapartida financeira;

III - gerir os ativos patrimoniais a ela transferidos pelo Município ou por entidades da administração indireta, ou que tenham sido adquiridos a qualquer título.

§1º Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever e integralizar o capital da empresa referida no caput com os seguintes bens e direitos:

I - imóveis;

II - ações ordinárias ou preferenciais de titularidade do Município e de suas autarquias, no capital de sociedades anônimas, que não sejam necessárias para assegurar o exercício do respectivo poder de controle em caráter incondicional;

III - títulos da dívida pública, emitidos na forma da legislação aplicável;

IV - outros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Estado, inclusive recursos federais cuja transferência independa de autorização legislativa específica.

§2º. Para a consecução de seus objetivos, a empresa estatal poderá:

I - de forma isolada ou em conjunto com a Administração direta e indireta do Município, celebrar contratos que tenham por objeto:

a) a elaboração dos estudos técnicos para a licitação de contratos de concessões e parcerias público-privadas;

b) a instituição de parcerias público-privadas;

c) a locação ou promessa de locação, arrendamento, cessão de uso ou outra modalidade onerosa, de instalações e equipamentos ou outros bens, vinculados a projetos de PPP.

II - assumir, total ou parcialmente, direitos e obrigações decorrentes dos contratos de que trata o inciso I deste artigo;

III - contratar a aquisição de instalações e equipamentos, bem como a sua construção ou reforma, pelo regime de empreitada, para pagamento a prazo, que poderá ter início após a conclusão das obras, observada a legislação pertinente;

IV - contratar com a Administração direta e indireta do Município locação ou promessa de locação, arrendamento, cessão de uso ou outra modalidade onerosa, de instalações e equipamentos ou outros bens integrantes de seu patrimônio;

V - contrair empréstimos e emitir títulos, nos termos da legislação em vigor;

VI - prestar garantias reais, fidejussórias e contratar seguros;

VII - explorar, gravar e alienar onerosamente os bens integrantes de seu patrimônio;

VIII - participar do capital de outras empresas controladas por ente público ou privado.

Art. 57 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (noventa) dias contados da sua publicação.

Art. 58 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 59 Revogam-se as disposições em contrário.

Penha/SC, 30 de julho de 2018.

AQUILES JOSÉ SCHNEIDER DA COSTA

Prefeito Municipal de Penha

Justificativa

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

Encaminho para a vossa apreciação a Proposta de Projeto de Lei nº 27/2018 que “INSTITUI O MARCO REGULATÓRIO DOS PROGRAMAS DE CONCESSÕES E PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PENHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, conforme a justificativa que passo a expor.

Trata-se o presente de Projeto de Lei para regulamentar as concessões de serviços públicos da Lei Federal nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, e as Parcerias Público-Privadas (PPP) da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, no Município de Penha.

O referido Projeto de Lei vem ao encontro das ações do Governo Federal para fomentar as parcerias com a iniciativa privada nos municípios de todo o país, conforme a Medida Provisória nº 786/2017 convertida na Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017. Isso porque, a realização de parcerias com a iniciativa privada consiste em uma alternativa reconhecida para a expansão e melhoria da qualidade dos serviços públicos, assim considerados todo e qualquer serviço prestado pelo poder público diretamente ou por ele delegado. Ou seja, a parceria público-privada constitui modalidade de contratação entre a administração pública e entes privados para a implantação, expansão, melhoria ou gestão, no todo ou em parte, e sobre o controle e fiscalização do Poder Público, de serviços, empreendimentos e atividades de interesse público. Pressupõe que haja investimento por parte do empreendedor privado e compartilhamento dos riscos entre os parceiros.

São exemplos os seguintes serviços: iluminação pública, saneamento básico, mobilidade urbana, gestão de resíduos sólidos e gestão de ativos públicos, como praças, parques, rodoviárias, museus e estacionamentos.

A celebração desses contratos de longo prazo permite ao Município, em ampla análise, o financiamento de ativos a longo prazo, uma vez que o concessionário tem como obrigação realizar altos investimentos para tornar possível a prestação dos serviços públicos de qualidade e, o Município, nos casos de PPP, terá um prazo de até 35 (trinta e cinco) anos para realizar o pagamento das contraprestações públicas, o qual apenas terá início a partir do momento em que o serviço começa a ser prestado.

Sendo assim, trata-se de uma modalidade contratual apta a transformar a realidade do Município sem a necessidade de realizar altos investimentos de início e que devem ser amortizados no curto prazo de até sessenta meses, como ocorre nos contratos de desembolso regidos pela Lei nº 8.666/93 e pela Lei nº 10.520/02.

Diante do exposto, na certeza do pronto atendimento de Vossas Excelências, solicitamos a apreciação e aprovação do Projeto de Lei nº 27/2018, aproveitando a oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e elevada consideração.

Penha/SC, 30 de julho de 2018.

AQUILES JOSÉ SCHNEIDER DA COSTA

Prefeito Municipal de Penha

______________________________________________________

Emenda nº 1: Emenda ao Projeto de Lei nº 27/2018, do Poder Executivo

Comissão Legislativa Permanente Finanças e Orçamentos

EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 027/2018, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, QUE “INSTITUI O MARCO REGULATÓRIO DOS PROGRAMAS DE CONCESSÕES E PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PENHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Art. 1º Altera o inciso I, do § 3º, do artigo 2º, do Projeto de Lei nº 27/2018, do Executivo, para atender o disposto na Lei Federal nº 11.079/2004:

Art. 2º  ..

...

§ 3º ...

I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Penha, 17 de outubro de 2018.

Maurício Olívio Brockveld

Presidente CFO

Luiz Américo Pereira                                                            Maurício da Costa

     Membro                                                                                     Membro

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