Câmara de Vereadores de Penha

Projeto de Lei Ordinária (E) 29/2018
de 12/12/2018
Emenda 1 Ocultar
Situação
Aprovado
Entrada
13/11/2018
Natureza
Modificativa
Autor
Vereador
JOAQUIM ANTÔNIO COSTA JÚNIOR.
Parte Modificada

Altera o Parágrafo 3º, do Artigo 5º do PROJETO DE LEI Nº 029/2018                                                                                                                                                                         

Resumo

“Altera o Parágrafo 3º, do Artigo 5º do PROJETO DE LEI Nº 029/2018, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, QUE “DISPOE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS FUNERÁRIOS NO MUNICIPIO DE PENHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Texto

Emenda Modificativa nº 1 ao Projeto de Lei nº 29/2018  do Executivo

Altera o Parágrafo 3º, do Artigo 5º do PROJETO DE LEI Nº 029/2018, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, QUE “DISPOE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS FUNERÁRIOS NO MUNICIPIO DE PENHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Art. 1º Altera o Parágrafo 3º, do Artigo 5º, do Projeto de Lei nº 29/2018, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 5º ..

...

§ 3º O Poder Executivo fixará o número de empresas concessionárias do serviço, com base na população do Município, na proporção de 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes por concessionária, segundo censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, além de estudos e avaliações realizadas pelo órgão municipal responsável.

Penha, 5 de novembro de 2018.

Joaquim Antônio Costa Junior

Vereador

Emenda Modificativa nº 1 ao Projeto de Lei nº 29/2018  do Executivo

Exmo. Sr. Presidente,

Senhores Vereadores,

Em análise ao Projeto de Lei Nº 029/2018, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, que “DISPOE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS FUNERÁRIOS NO MUNICIPIO DE PENHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,   observou-se  a necessidade de  propor   alterações visando aprimorar o referido Projeto.

Face ao exposto, apresento a Emenda Modificativa nº 1/2018,que “ALTERA O PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 5º do Projeto de Lei  Ordinária nº 29/2018 do Executivo,  que diminui de 50 mil habitantes para 25 mil habitantes para fixar o número de empresas concessionárias de serviço público.

A presente Emenda é de suma importância para que no mínimo duas concessionárias atuem no Município, oportunizando, assim, escolha da empresa pelos cidadãos penhenses. Esclarecendo, ainda, que se o Projeto de Lei for aprovado com o texto original apenas uma empresa de serviços funerários atuara na cidade.

Dessa forma, solicito análise e posterior aprovação para que surta seus efeitos legais.

Penha, 5 de novembro de 2018.

Joaquim Antônio Costa Junior

Vereador

Ementa

Ofício nº 184/2018 - Assunto: Projeto de Lei Ordinária nº 029/2018 que “DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS FUNERÁRIOS NO MUNICÍPIO DE PENHA E DÁ OUTRAS PROVDÊNCIAS”.

Texto

projeto de lei Nº 29/2018.

DISPOE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS FUNERÁRIOS NO MUNICIPIO DE PENHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

AQUILES JOSÉ SCHNEIDER DA COSTA, Prefeito Municipal de Penha, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAÇO SABER a todos os munícipes, que a Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

DO SERVIÇO FUNERÁRIO

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a delegar por meio de licitação, a concessão da prestação dos serviços públicos funerários no Município de Penha, nos termos da Lei Federal nº 8.987/95.

Art. 2º As atividades integrantes do serviço público funerário classificam-se em:

I - de caráter obrigatório:

a) venda de ataúdes;

b) transporte de cadáveres;

c) aluguel de altares e mesas;

d) locação de banquetas, castiçais, velas e paramentos afins;

e) preparação de cadáveres;

f) obtenção dos documentos para funerais;

g) prestação de serviços públicos gratuitos, na forma do art. 10 desta Lei;

h) realização de tanatopraxia, nos termos do inciso VII do art. 9 desta Lei;

i) transporte de cadáveres exumados

II - de caráter facultativo;

a) ornamentação de flores sobre o cadáver;

b) confecção de coroa de flores.

Art. 3º A prestação dos serviços funerários obedecerá ao disposto nesta Lei e demais regulamentos expedidos pelo Poder Executivo.

§ 1º Fica a prestadora dos serviços funerários sujeita à fiscalização municipal, realizando as atividades de sua competência de forma adequada para o pleno atendimento dos usuários.

§ 2º Serviço adequado, para os fins desta Lei, é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo, através de Secretaria Municipal de Planejamento, fiscalizar a prestação dos Serviços Funerários e promover as notificações e autuações necessárias, conforme dispositivos desta Lei.

Capítulo II

DO REGIME DE CONCESSÃO

Art. 5º A outorga da concessão do serviço público funerário no Município de Penha obedecerá às normas da legislação municipal e federal sobre licitações, contratos administrativos e concessões de serviços públicos e os princípios básicos da seleção da proposta mais vantajosa para o interesse coletivo, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.

§ 1º A concessão será outorgada pelo Poder Executivo, mediante contrato, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos.

§ 2º A concessão é intransferível para terceiros, sob qualquer hipótese.

§ 3º O Poder Executivo fixará o número de empresas concessionárias do serviço, com base na população do Município, na proporção de 50.000 (cinquenta mil) habitantes por concessionária, segundo censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, além de estudos e avaliações realizadas pelo órgão municipal responsável.

Art. 6º Considerar-se-á aberta vaga para nova delegação dos serviços funerários, sempre que:

I - o número de habitantes ultrapassar a proporção disposta no § 3º do art. 5º desta Lei;

II - for revogada ou cassada a delegação concedida, nos termos desta Lei;

III - ocorrer a desistência de uma das delegadas.

Art. 7º Os serviços funerários, no âmbito do Município, serão prestados exclusivamente pelas empresas concessionárias.

§ 1º Nos casos de óbitos ocorridos no Município de Penha de pessoa domiciliada em outro município, o serviço funerário a ser executado poderá ficar a encargo de empresa funerária daquele Município onde se dará o sepultamento, desde que empresa apresente o alvará de funcionamento e comprovante de residência do falecido, bem como o recolhimento da taxa especifica ao Município, a ser fixada através de ato do Poder Executivo.

§ 2º Aplica-se igualmente o disposto no § 1º deste artigo, quando se tratar de óbito de pessoa domiciliada em Penha, cujos familiares desejarem sepultá-la em outro município.

Art. 8º Fica vedado às empresas concessionárias o exercício de qualquer atividade estranha ao serviço funerário, sendo expressamente proibido efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e cadáveres, sob pena e imediata revogação do instrumento de concessão.

Parágrafo único: Fica permitida a comercialização de planos funerários pelas concessionárias, desde que observada a legislação pertinente.

SEÇÃO I

DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS

Art. 9º Constituem obrigações das empresas concessionárias, sem prejuízo de outras estabelecidas no edital e em regulamento:

I - sujeitar-se às normas e regulamentos expedidos pelo Poder Executivo e à fiscalização dos serviços prestados;

II - assegurar aos agentes fiscalizadores do Município o livre acesso às suas dependências;

III - manter os documentos contábeis e as despesas operacionais à disposição do Município;

IV - manter plantão de 24 (vinte e quatro) horas, todos os dias, inclusive sábados, domingos e feriado;

V - manter instalações adequadas à prestação dos serviços, e possuir local apropriado para a preparação do cadáver e ornamentação do ataúde no município;

VI - cumprir as ordens de serviços expedidas pelo Poder Executivo Municipal;

VII - oferecer o serviço de tanatopraxia para o preparo do corpo, exercido por profissional legalmente habilitado, sendo obrigatório quando:

a) o corpo for transladado para município localizado à distância superior a 250 km (duzentos e cinqüenta quilômetros);

b) o velório ultrapassar a 24 horas;

VIII - manter estoques com todos os tipos de urnas previstas no edital de concessão dos serviços funerários;

IX - fornecer a mão de obra necessária para a plena execução dos serviços funerários, mantendo funcionários em número e especialização compatíveis com a natureza do serviço, responsabilizando-se perante o Poder Executivo por todos os atos de seus subordinados durante a sua execução, bem como, por acidentes ou sinistros praticados ou sofridos por seus prepostos;

X - arcar com todos os encargos sociais, seguros, uniformes, aquisições de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, alimentação e demais exigências das leis trabalhistas, previdenciárias, sindicais e securitárias, sendo considerada, nesse particular, como única empregadora, conforme determina o parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 8.987/95;

XI - observar, na prestação dos serviços funerários, toda e qualquer prescrição e norma de caráter sanitário expedida pelos órgãos públicos competentes e legislação correlata, sob pena de revogação da concessão e rescisão do contrato, nos termos do art. 25, inciso IV desta Lei;

XII - responder por todos os prejuízos causados, em decorrência de suas atividades, ao Município, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelos órgãos municipais competentes exclua ou atenue essa responsabilidade;

XIII - atender à solicitação da autoridade competente para o recolhimento de cadáveres em vias públicas, clínicas, hospitais, e o respectivo transporte e remoção de quaisquer desses locais até o Instituto Médico Legal, e deste até o velório ou cemitério, dentro dos limites territoriais do Município;

XIV - manter permanentemente exposta ao público a tabela de preços dos serviços objeto da concessão;

XV - instalar-se em local apropriado, previamente vistoriado pelo Poder Executivo, que observará a Lei de Zoneamento e distante, no mínimo, 500 (quinhentos) metros de hospitais e casas de saúde em funcionamento;

XVI - obter alvarás de localização e sanitário para seu estabelecimento, nos termos da legislação vigente, mediante o pagamento dos tributos respectivos;

XVII - exercer rigoroso controle sobre seus empregados, durante a prestação do serviço e no trato com usuários, quanto ao comportamento moral e funcional, respondendo administrativamente pelas infrações que cometerem;

XVIII - exigir o uso de crachás de identificação pelos seus empregados, nas atividades que exigirem contato com usuários.

§ 1º As Concessionárias manterão sob supervisão permanente do Poder Público Municipal, uma Central de Atendimento do Serviço Funerário, devidamente estruturada, com atribuições e funcionamento previstos em regulamento.

§ 2º Não dispondo a concessionária da urna escolhida pelo usuário e previsto no edital da concessão, fica obrigada a prestar outra urna superior que disponha, pelo mesmo custo daquele optado inicialmente pelo usuário.

Art. 10 Ficam as concessionárias obrigadas a prestar serviço funerário gratuito às famílias carentes do Município de Penha e indigentes, mediante solicitação da Secretaria de Assistência Social.

§ 1º Os serviços funerários gratuitos serão no máximo de 4 (quatro) requisições para adultos e 2 (duas) para crianças, por mês, para cada concessionária.

§ 2º Para receber os serviços funerários de forma gratuita, a comprovação da situação financeira da família deverá ser realizada através de parecer da Secretaria de Assistência Social.

§ 3º Os serviços funerários para indigentes e carentes compreendem, no mínimo, o fornecimento de urna mortuária, com as especificações dispostas em regulamento, e o transporte do féretro até um dos cemitérios indicados pelo Poder Executivo e localizados no Município de Penha.

§ 4º Ultrapassando o limite  de atendimento gratuito estipulado no caput deste artigo, o Município de Penha arcará com as despesas havidas.

Art. 11 Fica expressamente proibida a exibição, por parte das concessionárias, de mostruários voltados diretamente para a rua, evitando ferir a sensibilidade pública.

SEÇÃO II

DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE

Art. 12 Constituem obrigações do Poder Concedente:

I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;

II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;

IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;

V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;

VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas.

SEÇÃO III

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

Art. 13 São direitos dos usuários:

I - receber serviço adequado;

II - receber informações relativas ao Serviço Funerário Municipal e sua forma de execução;

III - receber as orientações necessárias sobre os tipos de serviços disponíveis; e

IV - a garantia da oferta dos diversos padrões de produtos e materiais.

Art. 14 São obrigações dos usuários:

I - zelar pelo patrimônio público ou particular colocado à sua disposição ou utilizado na execução dos serviços; e

II - levar ao conhecimento do Poder Executivo e da empresa concessionária as irregularidades de que tenha conhecimento referentes aos serviços prestados.

SEÇÃO IV

DOS VEÍCULOS

Art. 15 As empresas concessionárias devem possuir no mínimo 2 (dois) veículos especialmente adaptados para o transporte de urnas mortuárias, em perfeitas condições de uso e trafegabilidade, observadas as determinações do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 16 Deverá constar, nos veículos funerários, nas duas portas dianteiras, a identificação da empresa concessionária.

Art. 17 O veículo funerário, quando estiver transportando ataúdes dentro do perímetro urbano, não deverá ultrapassar a velocidade de quarenta quilômetros por hora.

Art. 18 Cada veículo funerário poderá transportar ataúdes com um único corpo.

Art. 19 Para a execução dos serviços funerários, os veículos devem estar em perfeitas condições de higiene e segurança.

Art. 20 Fica proibida a execução de atividades estranhas ao serviço delegado, com os veículos funerários.

SEÇÃO V

DA POLÍTICA TARIFÁRIA

Art. 21 As tarifas do serviço público funerário serão fixadas através de ato do Poder Executivo, com previsão de mecanismos de revisão, a fim de manter-se o equilíbrio econômico financeiro dos contratos de concessão.

Art. 22 Para manter o equilíbrio econômico financeiro dos contratos de concessão de serviços funerários em vigência, devem ser atendidas as suas condições.

Parágrafo único. Os direitos e obrigações do Poder Concedente e da empresa concessionária, quanto às alterações e expansões do contrato de concessão, para garantir a continuidade da prestação do serviço, serão regulamentados por ato normativo.

Art. 23 A empresa concessionária será remunerada diretamente pelo contratante dos serviços, cujos preços obedecerão rigorosamente à tabela editada pelo Poder Concedente.

Art. 24 As tarifas do serviço funerário municipal serão estabelecidas por ato do Chefe do Poder Executivo e atualizadas anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou outro índice que vier a sucedê-lo.

Capítulo III

DAS PENALIDADES

Art. 25 O descumprimento pela empresa concessionária de qualquer exigência contida nesta Lei ou em regulamento, sujeitar-lhe-á à aplicação, separada ou cumulativa, pelo Poder Executivo, por meio do órgão de fiscalização da Secretaria Municipal de Planejamento, das seguintes sanções:

I - advertência escrita para cessar a irregularidade, sob pena de imposição de multa;

II - multa no valor de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizada anualmente pelo INPC, em caso de reincidência o dobro do respectivo valor;

III - suspensão das atividades por 15 (quinze) dias, ou até a correção da irregularidade;

IV - revogação da concessão e rescisão do contrato; e

V - apreensão de materiais utilizados pelos infratores, liberáveis mediante o pagamento de multa.

§ 1º A prática dos atos descritos no art. 8º desta Lei implica a penalidade descrita no item IV deste artigo.

§ 2º O agente público responsável pelo serviço funerário que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração é obrigado, sob as penas da lei, a promover sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, que será instruído com os seguintes elementos:

I - cópia da notificação;

II - cópia do Auto de Infração;

III - documentos de defesa apresentados pelo infrator;

IV - outros elementos indispensáveis à apuração e julgamento do processo;

V - decisão.

§ 3º Da decisão condenatória caberá recurso ao Senhor Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos da notificação.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26 As empresas concessionárias, na realização de velórios em capelas mortuárias municipais, deverão sujeitar-se aos seus regimentos internos de funcionamento.

Art. 27 Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário, no prazo de 90 dias, contado de sua publicação.

Art. 28 As atuais autorizações e permissões a título precário para funcionamento de empresas funerárias cessam de pleno direito tão logo a empresa vencedora do processo licitatório inicie a prestação do serviço.

Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Penha/SC, 14 de agosto de 2018

AQUILES JOSÉ SCHNEIDER DA COSTA

Prefeito Municipal

JUSTIFICATIVA

Excelentíssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores

Temos a honra de vir à presença desta Egrégia Casa encaminhar o incluso Projeto de Lei nº 029/2018, que “DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS FUNERÁRIOS NO MUNICIPIO DE PENHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

É mister consignar a importância do presente Projeto de Lei para assegurar os princípios fundamentais quanto a pessoa humana;

Considerando que a Secretaria Municipal de Assistência Social realizou os estudos necessários para regulamentação da concessão dos serviços funerários e cemitérios públicos;

Considerando a necessidade de organização e aprimoramento da administração dos cemitérios, capelas mortuárias e dos serviços funerários prestados no âmbito do Município de Penha;

Considerando a necessidade iminente de ampliação da oferta dos serviços cemiteriais, garantindo-se ainda a sua qualidade e adaptação às exigências ambientais e de saúde pública, tendo como vetor o princípio da sustentabilidade, desonerando o município de Penha, gravemente afetado pela crise econômica, e oferecendo melhores resultados à população, utilizando-se de métodos de gestão privada;

Considerando a laicidade do Estado e o respeito à dignidade da pessoa humana, viva ou morta, que vedam a criação de restrições ao sepultamento com fundamento em crença religiosa ou discriminação fundada em raça, sexo, cor, trabalho ou convicções políticas, como as que existiram no passado, em relação, por exemplo, aos escravos;

Considerando o direito fundamental à morte digna e a necessidade - após anos de utilização de covas rasas - da respectiva substituição por jazigos, neste caso, direitos sociais; e, por fim;

Considerando o disposto no artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, na Lei Orgânica do Município de Penha, especialmente em seu artigo 10, inciso XXIX, na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (e alterações), e nas demais normas aplicáveis;

Assim, em face das justificativas acima mencionadas, o Município de Penha TORNA PÚBLICO que promoverá licitação objetivando outorgar a terceiros a concessão dos serviços acima elencados. Pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, ficando a concessionária responsável pela realização de todos os investimentos para implantação, administração e exploração do objeto da concessão.

A presente justificação está sendo realizada em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei Federal nº 8.987/95.

Resumindo-se ao exposto, na certeza do pronto atendimento de Vossas Excelências, solicitamos a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei e, colhemos esta mesma oportunidade, para reiterarmos protestos da mais alta estima e elevada consideração.

Penha/SC, 20 de agosto de 2018.

AQUILES JOSÉ SCHNEIDER DA COSTA

Prefeito Municipal

______________________________________________________

Emenda nº 1:

Emenda Modificativa nº 1 ao Projeto de Lei nº 29/2018  do Executivo

Altera o Parágrafo 3º, do Artigo 5º do PROJETO DE LEI Nº 029/2018, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, QUE “DISPOE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS FUNERÁRIOS NO MUNICIPIO DE PENHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Art. 1º Altera o Parágrafo 3º, do Artigo 5º, do Projeto de Lei nº 29/2018, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 5º ..

...

§ 3º O Poder Executivo fixará o número de empresas concessionárias do serviço, com base na população do Município, na proporção de 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes por concessionária, segundo censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, além de estudos e avaliações realizadas pelo órgão municipal responsável.

Penha, 5 de novembro de 2018.

Joaquim Antônio Costa Junior

Vereador

Emenda Modificativa nº 1 ao Projeto de Lei nº 29/2018  do Executivo

Exmo. Sr. Presidente,

Senhores Vereadores,

Em análise ao Projeto de Lei Nº 029/2018, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, que “DISPOE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS FUNERÁRIOS NO MUNICIPIO DE PENHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,   observou-se  a necessidade de  propor   alterações visando aprimorar o referido Projeto.

Face ao exposto, apresento a Emenda Modificativa nº 1/2018,que “ALTERA O PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 5º do Projeto de Lei  Ordinária nº 29/2018 do Executivo,  que diminui de 50 mil habitantes para 25 mil habitantes para fixar o número de empresas concessionárias de serviço público.

A presente Emenda é de suma importância para que no mínimo duas concessionárias atuem no Município, oportunizando, assim, escolha da empresa pelos cidadãos penhenses. Esclarecendo, ainda, que se o Projeto de Lei for aprovado com o texto original apenas uma empresa de serviços funerários atuara na cidade.

Dessa forma, solicito análise e posterior aprovação para que surta seus efeitos legais.

Penha, 5 de novembro de 2018.

Joaquim Antônio Costa Junior

Vereador

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