Câmara de Vereadores de Penha

Projeto de Lei Ordinária (E) 33/2018
de 28/11/2018
Ementa

“ DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA 'FILA ÚNICA' DE INFORMAÇÃO SOBRE DEMANDA POR ACESSO DE CRIANÇAS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO INFANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Texto

PROJETO DE LEI ORINÁRIA Nº 033

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "FILA ÚNICA" DE INFORMAÇÃO SOBRE DEMANDA POR ACESSO DE CRIANÇAS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO INFANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

AQUILES JOSÉ SCHNEIDER DA COSTA, Prefeito Municipal de Penha, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAÇO SABER a todos os munícipes, que a Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa "Fila Única" de Informação Sobre Demanda Por Acesso de Crianças na Rede Municipal na modalidade da Educação Infantil no Município de Penha.

Parágrafo Único. Para os fins desta lei, entende-se como demanda por acesso o número de pleiteantes às vagas existentes nos Centros de Educação Infantil na modalidade de Educação Infantil do Município de Penha.

Art. 2º O Programa Fila Única de Informação sobre demanda por acesso de crianças na modalidade da Educação Infantil do Município consiste:

I - No cadastramento a ser feito pelo cadastro dos pleiteantes à matrícula;

II - Na centralização das informações obtidas no cadastramento sobre as demandas por acesso ao sistema da Rede Pública da Educação infantil Municipal e sobre as solicitações de matrículas, e garantir a efetivação da matrícula em uma das unidades educacionais que mais atenda às necessidades da família;

III - Na disponibilização do acesso ao formulário eletrônico de cadastramento à todos os órgãos públicos municipais onde houver equipamentos com ingresso à Internet para facilitar o ato do cadastramento;

IV - Na disponibilização em todos os órgãos públicos municipais ligados à rede mundial de computadores, dos dados referentes à efetivação da matrícula;

V - Na disponibilização dos dados do cadastramento para os demais órgãos públicos municipais, estaduais e federais, para fins de políticas públicas, inclusive Câmara de Vereadores;

VI - Na disponibilização de lista atualizada dos candidatos cadastrados, devendo constar o nº do protocolo, data do cadastro e situação, no site da Prefeitura e da Secretaria Municipal de Educação.

VII - O Poder Executivo dará ampla publicidade ao Programa de que trata a presente Lei e a ordem de cadastramento das crianças, através da lista completa de cadastro contendo o nome do representante legal, que passa a ser publicado no site da Prefeitura do Município.

§ 1º Caso a vaga disponível no Núcleo de Educação Infantil não atenda às necessidades da família, conforme inciso II deste artigo, poderá o candidato declinar da mesma sem prejuízo de sua colocação, que se manterá inalterada, até que a próxima vaga seja de seu interesse.

§ 2º O cadastro dos pleiteantes às vagas deverão ser atualizados anualmente a fim de que o órgão municipal competente tenha conhecimento sobre a manutenção do interesse do candidato em ocupa-las.

§ 3º Aos alunos e alunas que já estiverem frequentado os Centros de Educação Infantil e Pré-Escolas será permitido requerer a transferência para outra Unidade de ensino, desde que haja vaga disponível na Unidade pleiteada.

Art. 3º No cadastro eletrônico deverá constar campo para o preenchimento dos seguintes dados:

I - O nome, idade da criança e filiação;

II - A identificação do local de residência;

III - Outros dados que componham um diagnóstico do perfil socioeconômico da família do pleiteante à vaga.

Parágrafo Único. As informações fornecidas no cadastramento são sigilosas e somente poderão ser disponibilizadas aos órgãos públicos municipais, estaduais ou federais para obtenção de dados para elaboração de políticas públicas.

Art. 4º O programa tem por objetivo levantar os dados referentes às demandas escolares para que o Poder Público possa otimizar o fluxo de demanda e oferta de vagas na rede pública de ensino assegurando a prestação continuada desse serviço público e garantir a idoneidade e transparência no processo de solicitação de vaga e efetivação de matrículas, dentro dos critérios previstos em Lei.

Art. 5º É de responsabilidade da unidade de ensino garantir o preenchimento das vagas no total da sua capacidade, observando as legislações pertinentes.

Art. 6º A efetivação das matrículas deverá obedecer à ordem da inscrição cadastral de solicitação de vagas.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após sua aprovação.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Penha, 21 de Setembro de 2018.

AQUILES JOSÉ SCHNEIDER DA COSTA

Prefeito Municipal

JUSTIFICATIVA

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência e demais membros dessa Câmara o incluso projeto de lei que dispõe sobre a criação do programa "fila única" de informação sobre demanda por acesso de crianças na rede municipal de ensino infantil e dá outras providências.

Com a presente propositura, passam a ser estabelecidos critérios de análise para efetivação de preenchimento de vagas na rede municipal de ensino infantil da cidade, tornando mais efetivo o processo de entrada das crianças à Rede Municipal de Ensino Público Infantil.

Ademais, a Secretaria de Educação com o sistema computadorizado de cadastros poderá cruzar informações no intuito de identificar a presença de uma mesma criança em mais de uma fila de espera de estabelecimento de ensino municipal.

Cumpre esclarecer que o objetivo primordial deste projeto é diminuir a espera e a centralização do atendimento e do cadastro em um único local viabilizará o controle efetivo das vagas disponíveis, bem como a demanda existente.

Sendo o que se apresenta para o momento, valho-me do ensejo para reiterar a V.Exa. e demais Vereadores meus protestos de estima e apreço, requerendo que a propositura em tela seja apreciado, votado e aprovado.

Penha/SC, 24 de setembro de 2018.

AQUILES JOSÉ SCHNEIDER DA COSTA

                  Prefeito Municipal

______________________________________________________

Emenda nº 1:

Art. 1º Acrescenta o Parágrafo 2º, ao Artigo 1º, do Projeto de Lei nº 33/2018, bem como corrige sua enumeração, para esclarecer a idade que o Programa irá atender, tendo em vista que após 4 anos a educação básica é obrigatória, consoante artigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.394/96, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º …

§ 1º. …

§ 2º. Para fins desta lei, entende-se que as crianças referidas nesta Lei corresponde à faixa etária de 4 (quarto) meses a 3 (três) anos 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias.

Art. 2º. Modifica o Parágrafo 1º, do Artigo 2º, do Projeto de Lei nº 33/2018, para uniformizar o termo “Centro de Educação Infantil” no texto do projeto, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º ..

§ 1º Caso a vaga disponível no Centro de Educação Infantil não atenda às necessidades da família, conforme inciso II deste artigo, poderá o candidato declinar da mesma sem prejuízo de sua colocação, que se manterá inalterada, até que a próxima vaga seja de seu interesse.

Penha, 5 de novembro de 2018.

Jesuel Francisco Capela

Presidente CFO

Maria Juraci Alexandrino                                                     Silas Renato Antonietti

      Membro                                                                                     Membro

Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.

Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.

Política de privacidade