ALTERA O ANEXO I - PARÂMETROS URBANISTICOS PRA A OCUPAÇÃO DO SOLO NAS MACROZONAS , ZONAS, SETORES E EIXOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2007
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N º 03/2018
ALTERA O ANEXO VI - PARÂMETROS URBANISTICOS PARA A OCUPAÇÃO DO SOLO NAS MACROZONAS, ZONAS, SETORES E EIXOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2007 - PLANO DIRETOR MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AQUILES JOSÉ SCHNEIDER DA COSTA, Prefeito Municipal de Penha, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAÇO SABER a todos os munícipes, que a Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Anexo VI - Parâmetros Urbanísticos para a ocupação do solo nas macrozonas, zonas, setores e eixos da Lei Complementar nº 002/2007, passando a vigorar com a seguinte redação:
Macrozonas / Eixos / Zonas Especiais / Setores Especiais Parâmetros para construção Parâmetros de parcelamento (1)
Coeficiente de aproveitamento Taxa mínima de permeabilidade do solo (%) Recuos (m) N. pavimentos(un.)/ Gabarito máximo (m) Lote mínimo(1) (m²) Fração Ideal Mínima Testada mínima (1) (m)
Mínimo Básico Máximo (2) Frontal Laterais e de fundos
Macrozona Rural 0 0,3 0,3 80 (5) 5 LIVRE 20.000 5.000 -
Macrozona Urbana de Proteção Ambiental 0 0,1 0,1 NÃO EDIFICANTE
Macrozona Urbana de Ocupação Orientada 0 0,5 1 80 (5) 5 2 5.000 5.000 40
Macrozona Urbana de Consolidação 0,1 5 7 20 (5) 0 (2)(3) LIVRE 360 360 12
Macrozona Urbana de Qualificação 0 3 5 40 (5) 0 (2)(3) LIVRE 360 360 12
Macrozona Urbana de Uso Específico 0 1 1 60 (5) 1,5(3) LIVRE 2000 2000 40
Zona Especial de Interesse Social 0 1 2 Parâmetros a serem definidos pelo Plano de Urbanização da ZEIS
Zona Especial de Conservação Ambiental Conforme parâmetros definidos nos Planos de Manejo e ZEEs
Zona Especial de Desenvolvimento Turístico(4) 0,1 1 2 60 (5) 0 (2)(3) LIVRE 360 360 12
Zona Especial do Morro da Penha(4) 0 0,5 1 70 (5) 0 (2)(3) 2 1000 1000 20
Zona Especial de Ocupação Tradicional(4) 0 1 1 20 (5) 0 (2)(3) 2 360 360 12
Setor de Mineração * * * * * * LIVRE Conforme legislação específica
Setor Especial da Orla * Escalonamento do Gabarito e Área Não Edificante conforme o detalhamento - para os demais parâmetros, prevalece o macrozoneamento a que se sobrepõe
Eixo Turístico 0 1 2 50 15 1,5(3) LIVRE 2000 2000 20
Eixo Regional 0 1 1 20 0 1,5(3) LIVRE 1000 1000 20
Eixo da Orla 0,1 5 7 20 0 0 (2)(3) LIVRE 360 360 12
ANEXO VI - PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA A OCUPAÇÃO DO SOLO NAS MACROZONAS, ZONAS, SETORES E EIXOS
Parte integrante da Lei Complementar nº 002/07 - Código Urbanístico
* vigoram os parâmetros urbanísticos e os respectivos índices incidentes nas Macrozonas ou eixos aos quais o setor se sobrepõe.
(1) Parâmetro deve ser considerado também para o caso de unidades autônomas de terreno de condomínios horizontais.
(2) recuo mínimo obrigatório de 1,50 nas faces da edificação que apresentarem aberturas.
(3) - Edificações de Uso Residencial: Para as edificações de uso Residencial unifamiliar ou multifamiliar a empena máxima será de 10,50 metros de altura incluindo caixa d'água, cumeeira, platibanda e similares.
- Edificações de Uso Comercial e Misto (residencial e comercial): Para as edificações de uso comercial e misto a empena máxima será de 13,00 metros de altura incluindo caixa d'água, cumeeira, platibanda e similares. Observação: Para ser classificada como de uso misto (comercial e residencial, a edificação deverá ter no mínimo 70% da área térrea total destinada a uso exclusivo comercial).
- Edificações de Misto (residencial e comercial): Para qualquer tipo de edificação mista, quando fizer o uso de mais de um pavimento exclusivo de garagem, a empena máxima será de 16,00 metros de altura incluindo caixa d'água, cumeeira, platibanda e similares. Esta regulamentação será aplicada exclusivamente aos eixos da orla, regional e turístico. Salvo que prioritariamente deverá ser respeitado as regras gerais destes eixos, conforme estabelece o Plano Diretor Municipal. E, essa regra também se aplica as Avenidas Nereu Ramos, Antônio Joaquim Tavares e Itapocoroy.
Observações Gerais:
- As edificações Tipo hotéis e Pousadas são enquadradas como comerciais.
- Naquilo que ultrapassa as alturas máximas delimitadas, continuará se cumprindo a regra do recuo h/10 conforme já descrito no anexo da atual legislação, onde r: recuo em metros, h: gabarito em metros da edificação.
(4) Parâmetros provisórios a serem detalhados, complementados e substituídos por plano de urbanização próprio
(5) Vide Tabela I
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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