Ofício nº 22/2021
Projeto de Lei Complementar Nº 03/2021
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 002/07 DE 14 DE SETEMBRO DE 2007 E A LEI COMPLEMENTAR Nº 003/07 DE 08 DE OUTUBRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2021
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 002/07 DE 14 DE SETEMBRO DE 2007 E A LEI COMPLEMENTAR Nº 003/07 DE 08 DE OUTUBRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AQUILES JOSÉ SCHNEIDER DA COSTA, Prefeito Municipal de Penha, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAÇO SABER a todos os munícipes, que a Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso II do Art. 246 da LC nº 002/2007, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 246 - Para as atividades de pico localizadas nas Vias Arteriais, o Município poderá estabelecer como medida mitigadora, além das definidas no artigo anterior:
(...)
II - que os acessos efetuados por via lateral ao lote mantenham uma distância mínima de 20m (vinte metros) da testada do lote lindeira a Via Arterial, exclusivamente no caso do uso habitacional ou comercial.
Art. 2º Fica alterado o § 1º e acrescenta os §§ 4º a 9º ao Art. 103 da LC nº 003/2007, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 103 - É obrigatória a reserva de espaços destinados a estacionamento ou garagem de veículos vinculados às atividades das edificações, com área e respectivo número de vagas calculadas de acordo com o tipo de uso do imóvel, à exceção de outras determinações da Lei de Uso e Ocupação do Solo, conforme o disposto no Anexo VI, parte integrante desta lei.
§ 1º Ficam isentas das exigências do caput deste artigo as edificações existentes, edificadas anteriormente a 14/09/2007, desde que mantenha atividades correlatas ao número de vagas de estacionamento estabelecida nesta lei.
(...)
§ 4º Será admitida a reserva de vagas mínimas de estacionamento ou garagens previstas no Anexo VI, parte integrante desta lei, em local diverso do imóvel onde estiver estabelecida a atividade, desde que situado num raio máximo de 500 (quinhentos) metros, medidos a partir do acesso principal da edificação onde está sendo desenvolvida a atividade, nas seguintes condições:
I - Para edificações novas em imóveis com a mesma titularidade, deverá ser apresentado em projeto o terreno com a demarcação das vagas de estacionamento ou garagem e planta de situação/localização com a locação de cada imóvel e a distância entre os mesmos e a respectiva vinculação entre eles através dos possíveis documentos:
a) Matrícula no Registro de Imóveis;
b) Número do cadastro imobiliário;
c) Inscrição Imobiliária; e
d) Endereço completo.
II - Para edificações existentes com alteração da atividade correlata ao número de vagas de estacionamento:
a) Convênio com estacionamento privado, devidamente comprovado documentalmente;
b) Locação de terreno vago adaptado e utilizado somente para este fim, devidamente comprovado documentalmente; e
c) Em imóveis da mesma titularidade.
§ 5º Nos casos em que as vagas de estacionamento ou garagem estiverem a uma distância maior que 50 (cinquenta) metros do acesso principal da edificação, no imóvel onde estiver a edificação deverá ter no mínimo uma vaga PNE para embarque e desembarque, podendo ocupar o recuo frontal da edificação.
§ 6º No Alvará de Funcionamento e no Alvará de Construção deverão constar além do endereço da atividade, o endereço do imóvel onde estão locadas as vagas de estacionamento ou garagem da referida atividade.
§ 7º No caso de alteração do endereço do imóvel destinado as vagas de estacionamento ou garagem, deverá ser apresentado o projeto da nova área com a demarcação das vagas e da planta de situação/locação para reaprovação junto a prefeitura, conforme estabelecido no § 4º deste artigo.
§ 8º Para renovação do Alvará de Funcionamento será obrigatório a apresentação dos documentos previstos nos itens 1 e 2 do § 4º deste artigo, com vigência atualizada, para comprovação do vínculo do imóvel destinado as vagas de estacionamento ou garagem a atividade licenciada.
§ 9º O descumprimento dos § 7º e 8º do presente artigo acarretará no cancelamento do Alvará de Funcionamento da atividade.
Art. 3º Fica alterado §2º e acrescenta os incisos VI e VI ao Art. 106 da Lei Complementar 003/2007, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 106. Os acessos aos estacionamentos deverão atender às seguintes exigências:
(...)
VI - ter largura mínima de 3 (três) metros para mão única 5 (cinco) metros em mão dupla aos acessos, corredores de circulação e espaços de manobra;
VII - Para os acessos as vagas em mão dupla, sua extensão deverá ter no mínimo 10 (dez) metros iniciando no alinhamento do muro e a partir daí a largura da via de acesso deverá ter no mínimo 3 (três) metros de largura.
(...)
§ 2º Nas vias locais, os acessos, corredores de circulação e espaços de manobra das vagas de estacionamentos situados no subsolo e/ou no pavimento térreo, totalizando no máximo de 12 vagas, poderão ter largura mínima de 3 (três) metros.
Art. 4º Fica alterado o Parágrafo Único do Art. 107 da Lei Complementar nº 003/2007, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 107 - Para análise do espaço destinado ao estacionamento ou garagem deverá ser apresentada planta da área ou pavimento com a demarcação das guias rebaixadas, acessos, corredores de circulação, espaços de manobra, arborização e vagas individualizadas, de acordo com o disposto nesta Lei.
Parágrafo Único. Será permitida a vaga presa conforme estabelecido no Anexo VI, parte integrante desta lei, desde que ofereça serviço de manobrista e a manobra seja feita dentro dos limites do imóvel.
Art. 5º Fica alterado o ANEXO VI - TABELA V - VAGAS PARA ESTACIONAMENTO OU GARAGEM da Lei Complementar nº 003/2007, passando a vigorar com seguinte redação:
ANEXO VI - TABELA V - VAGAS PARA ESTACIONAMENTO OU GARAGEM
Parte integrante da Lei Complementar nº 003/07 de 08 de outubro de 2007 - Código de Obras
CATEGORIA TIPO LOCALIZAÇÃO NÚMERO DE VAGAS ESTACIONAMENTO OU GARAGEM PARA
Residência isolada Todas as vias Facultado
Edificações Residenciais Residência geminada Todas as vias 1 vaga para cada unidade residencial
Residência em série ou habitação coletiva Todas as vias 1 vaga para cada 80,00 m² de área construída em unidade privativa, com no mínimo uma vaga por unidade (com exceção de HIS). Para a segunda vaga de uso privativo, (3)
Comércio de pequeno e médio porte (< 300 m²) Via local Facultado
Comércio de pequeno e médio porte (< 300 m²) Via arterial e coletora 1 vaga para cada 50,00 m² de área construída
Comércio de grande porte (> 300 m²) Via local 1 vaga para cada 50,00 m² de área construída do que exceder os 300,00 m²
Edificações para Comércio Varejista (1) Comércio de grande porte (> 300 m²) Via arterial e coletora 1 vaga para cada 25,00 m² de área construída do que exceder os 300,00 m²
Centro Comercial, Shopping Center, Supermercado e Hipermercado com área superior a 300 m² Todas as vias Obrigatório pátio de carga e descarga com acesso separado do estacionamento. 1 vaga para cada 12,50 m² de área destinada à venda do que exceder 300,00 m²
Edificações para Comércio Atacadista (1) Comércio Atacado em geral Todas as vias Obrigatório pátio de carga e descarga com acesso separado do estacionamento. 1 vaga para cada 25,00 m² de área destinada à venda.
Edificações para Indústria (2) Indústria em geral Todas as vias Até 100,00 m² de área construída, será facultado. Acima de 100,00 m² de área construída - 1 vaga para cada 50,00 m² de área construída do que exceder os 100 m²
Edificações de Prestações de Serviço (2) Exceto para os demais usos especificados nesta tabela Todas as vias Até 100,00 m² de área construída, será facultado. Acima de 100,00 m² de área construída - 1 vaga para cada 50,00 m² de área construída do que exceder os 100 m²
Restaurante, boate, clube noturno, casa de show, danceteria, café, concerto, salão de festas Todas as vias 1 vaga para cada 25,00 m² de área construída
Edificações para fins culturais (2) Auditório, Teatro, Anfiteatro, Cinema, Salão de Exposições, Biblioteca e Museu Todas as vias 1 vaga para cada 12,50 m² de área destinada aos espectadores
Edificações para fins Recreativos e Esportivos (2) Clube Social/Esportivo, Ginásio de Esportes, Estádio Todas as vias 1 vaga para cada 12,50 m² de área construída
Edificações para fins Religiosos (1) (3) Templo, Capela, Casa de Culto e Igreja Todas as vias Até 100,00 m² de área construída, será facultado. Acima de 100 m² de área construída - 1 vaga para cada 25,00 m² de área de salão de culto do que exceder os 100 m²
Edificações para fins Educacionais (1) Pré-escolas, Jardim de Infância, 1º grau Todas as vias Até 100,00 m² de área construída, será facultado. Acima de 100,00 m² de área construída - Área administrativa: 1 vaga a cada 80,00 m² de área construída; - Ônibus: 30% da área destinada a salas de aulas; - Será obrigatório canaleta interna para embarque e desembarque de veículos, com largura mínima de 2,50 m e com área de acumulação (canaleta de espera) na proporção de 5,00 m para cada 100,00 m² de área destinada a salas de aula, até 400, 00 m² e 5,00 m para cada 200,00 m² de área excedente.
Ensino de 2º grau Profissionalizante em geral Todas as vias Até 100,00 m² de área construída, será facultado. Acima de 100,00 m² de área construída - Área administrativa: 1 vaga para cada 80,00 m² de área construída e 1 vaga para cada 50,00 m² de área destinada a sala de aula
Escolas de Artes e Ofícios Ensino não seriado Todas as vias Até 100,00 m² de área construída, será facultado. Acima de 100 m² de área construída - Área administrativa: 1 vaga para cada 80,00 m² de área construída e 1 vaga para cada 25,00 m² de área destinada a sala de aula
Edificações para fins de saúde (1) Hospitais, clínicas, unidades de saúde Todas as vias Até 100,00 m² de área construída, será facultado. Acima de 100 m² de área construída - 1 vaga para cada 50,00 m² de área construída do que exceder os 100 m²
Alojamento (2) (3) Hotéis Todas as vias 1 vaga para cada 3 unidades de alojamento
Entidades Financeiras (1) Bancos Todas as vias 1 vaga para cada 20,00 m² de área construída
Notas:
(1) Para esta atividade será permitido vagas além dos limites do imóvel até um raio de 100 m partindo do acesso principal da edificação.
(2) Para esta atividade será permitido vagas além dos limites do imóvel até um raio de 500 m partindo do acesso principal da edificação.
(3) Permissão de vaga presa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Penha/SC, 22 de janeiro de 2021
AQUILES JOSÉ SCHNEIDER DA COSTA
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência e demais membros dessa Câmara o presente Projeto de Lei Complementar nº 03/2021 que ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 002/07 DE 14 DE SETEMBRO DE 2007 E A LEI COMPLEMENTAR Nº 003/07 DE 08 DE OUTUBRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O referido Projeto de Lei tem como objetivo, permitir que empreendimentos que não possuem dimensões que comportem estacionamento, possam ser em local diverso do imóvel onde estiver estabelecida a atividade, desde que situado num raio máximo de 500 (quinhentos) metros, medidos a partir do acesso principal da edificação onde está sendo desenvolvida a atividade
A alteração na legislação é de extrema importância, tendo em vista é de interesse de empreendimentos turísticos, uma vez que o Município carece de empreendimentos turísticos. Além de trazer estes empreendimentos, cabe destacar ainda na geração de empregos, permanência dos visitantes no Município e também atender a população local.
O requerimento para alteração na legislação foi colocado empauta na 3ª Reunião Extraordinária do Concidade que aconteceu no dia 20/08/2020 às 19:00 horas, sendo o protocolo 1DOC nº 2838/2020, conforme ata anexo.
Na reunião ordinária supra, foi solicitado que o protocolo fosse debatido em Conferência Pública, que fora realizado dia 15/10/2020, conforme ata da 3ª Conferência Pública do Concidade, anexo.
No dia 01/12/2020, foi realizada a 2ª Reunião Extraordinária para aprovação das atas lidas e apreciadas em reuniões anteriores, a qual aprovou o protocolo 1DOC nº 2838/2020 por unanimidade.
Diante do exposto, tendo em vista a importância da alteração da legislação supra descrita, solicitamos aos nobres vereadores que o referido Projeto seja apreciado, votado e aprovado.
Penha/SC, 22 de janeiro de 2021.
AQUILES JOSÉ SCHNEIDER DA COSTA
Prefeito Municipal
Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.
Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.