Câmara de Vereadores de Penha

Projeto de Lei Complementar (E) 4/2018
de 05/09/2018
Ementa

Projeto de Lei Complementar Nº 04/2018 “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR COLETIVO PRIVADO NO MUNICÍPIO DE PENHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”  encaminhado por meio do oficio Nº 159/2018.

Texto

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2018

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR COLETIVO PRIVADO NO MUNICÍPIO DE PENHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

AQUILES JOSÉ SCHNEIDER DA COSTA, Prefeito Municipal de Penha, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAÇO SABER, a todos os munícipes, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES ESCOLARES

Art. 1º O Serviço de Transporte Escolar Coletivo Privado, sujeito a licenciamento pelo Município através de autorização, reger-se-á por esta Lei Complementar, pelos demais atos normativos que forem expedidos pelo Poder Executivo Municipal e pela Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997.

Art. 2º O Serviço de Transporte Escolar Coletivo Privado visa a proporcionar o transporte privativo para professores e estudantes, devendo realizar a ligação escola-residência e vice-versa sem o estabelecimento de um itinerário fixo, com retribuição pecuniária estabelecida de comum acordo entre o prestador de serviço e o usuário.

Capítulo II

DOS VEÍCULOS

Art. 3º Os prestadores do serviço de Transporte Escolar Coletivo Privado deverão obter Alvará de Licença e Funcionamento, renovável anualmente, mediante a apresentação dos documentos relacionados no Art. 11º desta Lei Complementar, com uso obrigatório para cada veículo e emitido pela Secretaria Municipal de Planejamento.

Art. 4º Serão autorizados, para o Transporte Escolar Coletivo Privado, veículos automotores destinados ao transporte de passageiros, como ônibus, micro-ônibus ou outros veículos adaptados para tal finalidade, desde que sejam licenciados pelo órgão competente.

§1º. Todos os veículos destinados ao Transporte Escolar Coletivo Privado serão dotados de, no mínimo, 01 (uma) porta e 01 (uma) saída de emergência.

§2º. Os veículos utilizados no Transporte Escolar Coletivo Privado deverão possuir apólice de seguro contra terceiros, passageiros ou não, por danos físicos.

Art. 5º Todos os veículos autorizados para o Transporte Escolar Coletivo Privado terão, na parte externa, a pintura padronizada de uma faixa amarela, com 40 (quarenta) centímetros de largura, nas partes laterais e traseira do veículo, com o dístico “ESCOLAR” em cor preta, e com 30 (trinta) centímetros de largura, com a respectiva numeração prevista no Art. 6º desta Lei.

Parágrafo Único: São obrigatórios os itens de segurança abaixo:

1. Luzes de cortesia no teto: duas brancas na frente e duas amarelas atrás;

2. Coletes reflexivos para motoristas e auxiliares.

Art. 6º Como identificação, os veículos, ao serem cadastrados, receberão um prefixo com numeração sequencial que será inscrito no veículo.

Art. 7º Os veículos autorizados para o Transporte Escolar Coletivo Privado deverão ter, além do motorista, um funcionário que orientará a recepção e o comportamento dos usuários, assim como as suas saídas dos veículos.

Art. 8º A lotação máxima dos veículos autorizados para o Transporte Escolar Coletivo Privado será igual ao número de usuários sentados, determinado no certificado de propriedade do veículo.

Parágrafo Único: Não será permitido o transporte de passageiros em pé.

Art. 9º Os veículos pertencentes à frota de serviços de Transporte Escolar Coletivo Privado serão vistoriados obrigatoriamente a cada semestre pelo DETRAPEN e por empresa devidamente cadastrada no DETRAN/SC, que também vistoriará os itens exigidos pelo Art. 136º do Código de Trânsito Brasileiro e normas do CONTRAN.

§1º Se os veículos não apresentarem as condições mínimas de segurança, funcionamento e sanitária, o seu uso no transporte escolar será embargado antes mesmo da vistoria semestral prevista neste artigo.

§2º O órgão vistoriador emitirá um laudo, a ser entregue na Secretaria de Planejamento e, esta, emitirá licença comprobatória, que será afixada na parte interna do veículo, em local visível aos usuários e à fiscalização.

§3º Será proibida a execução dos serviços de Transporte Escolar Coletivo Privado por veículos que não possuam licença de vistoria ou tenham a mesma vencida, rasurada ou rasgada.

§4º Sempre que um veículo da frota necessitar de serviços de reparos ou consertos, e que, para tanto, seja obrigado a retirar-se dos serviços, deverá posteriormente, antes de retornar ao funcionamento, ser submetido à vistoria conforme Art. 9º, e ter o alvará emitido pela Secretaria de Planejamento, com a finalidade de garantir o máximo de segurança aos usuários.

Art. 10 Será permitida a afixação de avisos com mensagens publicitárias no vidro traseiro, por adesivo vinil perfurado, desde que não atrapalhe a visibilidade, não traga mensagens contra a moral ou os bons costumes e não faça propaganda de bebida alcoólica ou de cigarros.

Art. 11 As autorizações para exploração dos serviços de Transporte Escolar Coletivo Privado a pessoas físicas ou jurídicas somente serão expedidas, após satisfeitas as seguintes formalidades:

I - Requerimento preenchido e assinado pela parte interessada, cujo modelo estará à disposição no Protocolo Geral da Prefeitura ou outro local determinado para tal ato, onde deverá ser dada a entrada;

II - Cópia autenticada da CNH, habilitada no mínimo para a categoria “D”, específica para atividade remunerada;

III - Fotocópia autenticada do certificado de propriedade do veículo;

V - Certidão de bons antecedentes civil e criminal emitida pela Justiça Estadual;

VI - Certificado de curso de condutores de veículos escolares;

VII - Cópia autenticada de comprovante de residência ou declaração de residência firmada em cartório;

VIII - Certidão negativa de infração grave ou gravíssima, ou negativa de reincidência em infrações médias durante o período de 12 meses;

IX - No caso de pessoa jurídica, além das formalidades apontadas acima, deverá a mesma, ter sede ou escritório no Município de Penha, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro Fiscal da Secretaria da Fazenda, além de provar que está legalmente constituída através de certificado atualizado no órgão de registro competente.

X - Nenhuma autorização será expedida se o interessado possuir quaisquer débitos com as Fazendas Federal, Estadual ou Municipal.

Capítulo III

DA TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO

Art. 12 A transferência da autorização do serviço de Transporte Escolar Coletivo Privado somente será possível mediante prévia consulta e subsequente autorização pela Administração pertinente, depois de cumpridas, pelo novo prestador do serviço, todas as exigências previstas nesta Lei.

Parágrafo Único: Na transferência prevista no caput deste artigo, será exigida do cedente a negativa de tributos municipais e estaduais, além da certidão negativa de inscrição em dívida ativa de tributos federais.

Capítulo IV

DAS TARIFAS

Art. 13 As tarifas serão estabelecidas de comum acordo entre o prestador de serviço e os usuários, cabendo ao Poder Executivo Municipal intervir sempre que houver abusos, levando-se em conta, em qualquer circunstância, a preponderância do interesse público sobre o particular, tendo em vista a preservação da equação econômica da tarifa no serviço regular e a estabilidade econômica dos contratos em vigor.

Capítulo V

DOS DEVERES DOS PRESTADORES DO SERVIÇO

Art. 14 São deveres dos prestadores do serviço:

I - Exercer sua atividade profissional diretamente, por si ou através de motorista auxiliar devidamente credenciado pelo órgão competente;

II - Possuir motoristas com no mínimo 21 anos de idade e carteira de habilitação letra “D”, específica para atividade remunerada;

III - Não fumar durante o tempo em que estiver transportando escolares no veículo;

IV - Não ingerir e não permitir bebidas alcoólicas a escolares nem dirigir alcoolizado;

V - Trajar-se adequadamente de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

VI - Tratar com respeito e urbanidade os escolares, pais, colegas, público e a Fiscalização;

VII - Manter o veículo em perfeitas condições de uso, conforto e higiene;

VIII - Comunicar prontamente ao órgão competente qualquer alteração do endereço ou dos documentos;

IX - Não exceder a capacidade máxima de passageiros permitida do veículo, de acordo com o Art. 8º desta Lei;

X - Atender prontamente às convocações dos órgãos públicos;

XI - Não permitir que o veículo seja conduzido por pessoas não autorizadas;

XII - Denunciar qualquer suspeita de irregularidades ao órgão competente visando à segurança dos passageiros, bem como à disciplina da atividade;

XIII - Portar o “Alvará de Licença e Funcionamento” e fornecê-lo à Fiscalização sempre que solicitado

XIV - Portar o devido comprovante de Vistoria do Veículo emitido pelo Departamento da Vigilância Sanitária e por outro órgão ou entidade devidamente credenciada aos órgãos fiscalizadores;

XV - Portar todos os documentos do veículo e do motorista, inclusive a Carteira Nacional de Habilitação e a Carteira do Curso de Condutores de Escolares;

XVI - Não abastecer o veículo quando estiver com passageiros;

XVII - Ser o responsável pelo itinerário, respeitar os horários e controlar o recebimento e a entrega dos escolares;

XVIII - Na condução dos veículos de Transporte Escolar Coletivo Privado, os condutores credenciados deverão observar todas as normas gerais de circulação e conduta, especialmente no que se relaciona à segurança, transitando com velocidade regulamentar permitida;

XIX - Quando não houver mais interesse em trabalhar na atividade de que trata esta Lei, deverá, o interessado, solicitar baixa do Alvará de Licença e Funcionamento através de requerimento protocolado no Setor Geral de Protocolo na Secretaria Municipal da Fazenda;

XX - Manter uma pessoa para auxiliar no embarque e no desembarque dos escolares;

XXI - Ao condutor de veículo de transporte coletivo de escolares cabe a responsabilidade pela exigência do uso do cinto de segurança pelos transportados, conforme consta nos Art. 65º e 167º do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

XXII - Os prestadores do serviço previsto nesta Lei deverão recolher mensalmente, ao Município, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - devido à prefeitura, na forma da Lei Complementar nº 13 de 16 de novembro de 2009, e anualmente, TFFE (Taxas de Fiscalização para Funcionamento) e TVS (Taxa Vigilância Sanitária).

Capítulo VI

DAS INFORMAÇÕES E PENALIDADES

Art. 15 Aos prestadores de serviço será aplicada a pena de multa por infrações cometidas, inclusive por seus prepostos, nos seguintes casos:

I - Falta de urbanidade com o usuário: multa de 10 (dez) UFM;

II - Transitar com o veículo em más condições de funcionamento, segurança e higiene: multa de 10 (dez) UFM;

III - Transitar com passageiros em pé: multa de 01 (uma) UFM, por passageiro;

IV - Não exibir, à Fiscalização, os documentos que lhe forem exigidos: multa de 20 (vinte) UFM;

V - Operar com licença de vistoria vencida ou sem a mesma: multa de 20 (vinte) UFM;

VI - Alterar ou rasurar a licença de vistoria: multa de 25 (vinte e cinco) UFM;

VII - Não cumprir os deveres previstos no Art. 14º: multa de 10 (dez) UFM, por infração;

Parágrafo Único: Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 16 Os prestadores de serviço autuados por infrações terão o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação, para apresentar suas defesas, através de requerimento protocolado do Setor Oficial da Prefeitura o qual será direcionado à apreciação da Secretaria de Planejamento.

Art. 17 Esgotado o prazo estipulado no artigo anterior, sem que o prestador de serviço haja apresentado defesa, ou no caso de a mesma ter sido julgada improcedente, será cobrada a multa nos valores estabelecidos no Art. 15.

Art. 18 Será aplicada a pena de suspensão do Alvará de Licença e Funcionamento:

a) Por 05 (cinco) dias, ao veículo que for reincidente, nas proibições dispostas no Art. 15 desta Lei;

b) Por 15 (quinze) dias, sempre que houver, por parte do permissionário, interrupção dos serviços por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo motivo devidamente e previamente justificado;

Art. 19 A suspensão do Alvará de Licença e Funcionamento acarretará a apreensão do respectivo documento, durante o prazo da pena imposta pela autoridade competente.

Art. 20 A competência para a aplicação da pena de suspensão do Alvará de Licença e Funcionamento é da Secretária de Planejamento, que emitirá a Portaria a respeito.

§1º Ao permissionário punido com suspensão do Alvará de Licença e Funcionamento é facultado encaminhar pedido de reconsideração à autoridade que a emitiu, dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da notificação da decisão que impôs a penalidade, devidamente fundamentado.

§ 2º A autoridade referida neste artigo apreciará o pedido de reconsideração e emitirá parecer dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do seu recebimento.

Art. 21 A cassação da autorização ocorrerá:

I - Quando o prestador do serviço confiar a direção do veículo a motorista que não esteja devidamente credenciado;

II - Quando for decretada a falência da empresa ou dissolução da firma;

III - Quando, no prazo de 12 (doze) meses, for reincidente na mesma penalidade pela qual fora suspenso por força do Art. 18.

Art. 22 A competência para aplicação da pena de cassação da autorização é exclusiva da Secretaria de Planejamento através de seu departamento competente.

§1º Ao prestador do serviço punido com a cassação da permissão é facultado encaminhar pedido de reconsideração a autoridade superior da Secretaria de Planejamento dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação da punição.

§ 2º O pedido de reconsideração referido no parágrafo anterior não terá efeito suspensivo.

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23 A Secretaria de Planejamento poderá exercer a mais ampla fiscalização e proceder às vistorias e diligências, com vistas ao cumprimento das disposições previstas nesta Lei.

Art. 24 O poder, concedente através de normas complementares, poderá estabelecer procedimentos adicionais ou alterar os já estabelecidos, visando aperfeiçoar o controle e a fiscalização dos serviços especiais.

Art. 25 Os casos omissos serão decididos por comissão designada pelo Prefeito, por proposta do Secretário de Planejamento.

Art. 26 Aos que estiverem prestando os serviços previstos nesta Lei, confere-se o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da mesma, para se enquadrarem aos seus preceitos.

Art. 27 Essa Lei poderá ser regulamentada por ato do Prefeito Municipal.

Art. 28 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Penha/SC, 03 de julho de 2018.

AQUILES JOSÉ SCHNEIDER DA COSTA

Prefeito Municipal

JUSTIFICATIVA

Excelentíssimo Senhor Presidente e

Senhores Vereadores

Encaminhamos para apreciação dessa Colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº 04, de 03 de julho de 2018, conforme justificativa que passo a expor. O presente projeto de lei complementar dispõe sobre a regulamentação do serviço de Transporte Escolar Coletivo Privado no Município de Penha.

Pensando na segurança dos usuários de tal serviço, sendo a grande maioria delas crianças, que fazem uso do transporte diariamente com percurso de seus lares para escolas e creches, imprescindível a regularização de tal atividade já que contribuirá na garantia da qualidade dos serviços prestados e na tranquilidade dos pais e responsáveis por esses usuários.

É de extrema importância a presente iniciativa, tendo em vista que esse serviço não está regulamentado no nosso Município, ficando assim os profissionais atuando na informalidade, deixando os cofres públicos municipais de arrecadar os valores devidos sobre esse tipo de serviço.

Neste sentido, conto com a habitual atenção de Vossa Excelência e de seus dignos Pares, no sentido da aprovação do Projeto de Lei Complementar que acompanha este Ofício.

Atenciosamente,

Penha/SC, 03 de julho de 2018.

AQUILES JOSÉ SCHNEIDER DA COSTA

Prefeito Municipal

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