Câmara de Vereadores de Penha

Projeto de Lei Complementar (E) 5/2018
de 05/09/2018
Ementa

Ofício Nº 160/2018

Assunto: Projeto de Lei Complementar Nº 05/2018 “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO NO MUNICÍPIO DE PENHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

Texto

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO NO MUNICÍPIO DE PENHA DE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

AQUILES JOSÉ SCHNEIDER DA COSTA, Prefeito Municipal de Penha, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAÇO SABER, a todos os munícipes, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

DA NATUREZA DO SERVIÇO

Art. 1º Esta Lei disciplina o transporte coletivo de passageiros, de interesse municipal, sob regime de fretamento.

§1º Entende-se por serviço de transporte coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, aquele que:

I - Se destina à condução de pessoas sem cobrança individual de passagem;

II - Não está sujeito à tarifa geral do serviço de transporte coletivo urbano de linhas regulares;

III - Não constitui linha regular de ônibus, com paradas e horários estabelecidos pelo Poder Público;

IV - Se caracteriza por ser um serviço exclusivo, não aberto ao público.

§2º Somente estão sujeitos às disposições desta Lei os serviços realizados com o objetivo comercial, sendo considerados, para todos os efeitos, como essenciais e de relevante interesse social.

§3º O transporte executado pelo próprio estabelecimento empresarial de algum ramo econômico ou entidade civil sem fins comerciais ou de qualquer outra forma remunerado, no que couber, também dependerá de autorização municipal, na forma da Lei.

§4º Somente em casos excepcionais e devidamente autorizados pela Secretaria Municipal de Planejamento, ou outro órgão que venha substituí-la, poderão ser utilizados alguns pontos de parada, embarque e desembarque de passageiros, das linhas do sistema de transporte coletivo urbano.

Art. 2º O serviço de transporte coletivo de passageiros, objeto desta Lei, classifica-se em:

I - Serviço de fretamento contínuo;

II - Serviço de fretamento eventual;

Art. 3º Fretamento contínuo é o serviço prestado mediante contrato firmado entre transportador e seu cliente com quantidade de viagens estabelecida, destinado exclusivamente a:

I - Pessoa jurídica para o transporte de seus empregados e dirigentes da empresa, por um número determinado de viagens correspondentes às semanas ou mês de trabalho;

II - Instituições de ensino ou agremiações estudantis, legalmente constituídas, para o transporte de seus alunos, professores ou associados;

III - Entidades do Poder Público;

IV - Pessoas físicas para o transporte exclusivo de alunos e estudantes.

§1º O transporte de que trata o inciso IV do presente artigo deverá ser realizado de acordo com o que determina o Código de Trânsito Brasileiro - CTB para a condução de escolares, bem como legislação municipal, inclusive em relação ao condutor, o veículo, a documentação e demais requisitos que vierem a ser determinados.

§2º A Secretaria de Planejamento poderá determinar restrições quanto ao itinerário e localização de pontos de parada dos veículos de transporte fretado dentro do Município, caso for conveniente ao interesse público.

Art.4º Fretamento eventual é o serviço prestado a um cliente ou a um grupo de pessoas, mediante contratação para uma viagem.

Art. 5º É livre a contratação privada, o valor e as condições da prestação do serviço entre a empresa transportadora e o destinatário do seu serviço, o cliente.

Parágrafo Único: Exceto o que estabelece esta Lei, o Município não tem qualquer vinculação relativamente ao contrato de prestação de serviço, firmado entre as suas autorizadas e respectivos clientes e usuários.

Capitulo II

DO REGISTRO E CADASTRO

Art. 6º Somente poderão prestar os serviços de que trata a presente Lei as empresas que estiverem registradas com alvará municipal para esse fim específico, na Secretaria Municipal do Planejamento.

Art. 7º A empresa que opera no serviço de transporte de passageiros sob regime de fretamento, deverá comunicar à Secretaria Municipal do Planejamento quaisquer alterações relativas aos dados cadastrais da pessoa jurídica e veículos, em um prazo não superior a 30 dias.

Capítulo III

DOS VEÍCULOS

Art. 8º O serviço de transporte coletivo de passageiros sob regime de fretamento, será executado por veículos que atendam às condições de segurança, conforto, higiene e mais as disposições do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, sendo necessário para o transporte, veículo automotor acima de 10 passageiros, modelo rodoviário ou urbano, destinado para transporte de passageiros com 1 (uma) ou 2 (duas) portas e sem catraca para fretamento, identificados conforme modelo padrão a ser fornecido pelo Município, através de decreto.

§1º A vida útil do veículo de transporte de fretamento, tipo ônibus, é fixada em 20 (vinte) anos e tipo micro-ônibus e/ou van, em 15 (quinze) anos, contados a partir do ano de sua respectiva fabricação.

§2º Devidamente justificado pelo autorizado, poderá a autoridade de trânsito do Município conceder um prazo de até 06 (seis) meses, para o veículo continuar no serviço de transporte de passageiros sob regime de fretamento, através de petição protocolada no Setor de Protocolo Geral da Prefeitura para encaminhamento à Secretaria de Planejamento. Esse veículo fará vistoria mecânica especial trimestralmente.

§3º O veículo com vida útil vencida será substituído por outro que atenda as disposições desta Lei e o CTB.

§4º O requerimento de baixa do veículo de transporte objeto desta Lei deverá ser protocolado no Setor competente a ser encaminhando à Secretaria de Planejamento, anexando o respectivo selo de vistoria.

Art. 9º O pedido de cadastro e autorização do veículo deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - Certificado de Registro e Licenciamento Anual (CRLV) atualizado;

II - Comprovante de pagamento do Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) no valor mínimo de 300 (trezentos) UFM para os casos de morte e invalidez permanente e 100 (cem) UFM para as Despesas Médicas e Hospitalares (DMH), por assento;

III - Laudo de vistoria do veículo assinado por responsável técnico.

§ 1º - Somente será aceito o Seguro, cujo valor segurado por passageiro for igual ou superior ao definido no inciso II.

§ 2º - A apólice do seguro (original ou cópia) é documento de porte obrigatório no veículo de transporte sob regime de fretamento.

§ 3º - Para efeito de cálculo é considerado o valor da UFM atualizada do dia do pagamento do seguro.

Art. 10 O veículo utilizado no serviço de transporte sob regime de fretamento, obedecerá a lotação estabelecida no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), sendo vedada a condução de passageiros em número superior a capacidade estabelecida pelo fabricante e segundo o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Art. 11 O veículo utilizado no serviço de transporte sob regime de fretamento será submetido à Inspeção Técnica Veicular (ITV) em épocas a serem estabelecidas pela municipalidade, sem ônus para o Município, obedecendo a seguinte escala:

I - Ônibus até 20 (vinte) anos de fabricação: ITV anual;

II - Micro-ônibus e/ou van até 15 (quinze) anos de fabricação: ITV anual;

III - Veículos acima dos anos referidos nos incisos I e II, a ITV será semestral. Sendo que a Inspeção Técnica Veicular verificará prioritariamente se o veículo atende aos itens de segurança, conforto e higiene, às exigências desta Lei e os equipamentos obrigatórios de acordo com o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e suas Resoluções.

§ 1º - O veículo aprovado na vistoria receberá um selo comprobatório, que será afixado em local visível aos usuários e a fiscalização, no vértice superior ou inferior, lado direito do pára-brisa dianteiro no qual, além dos dados de identificação do veículo e seu proprietário, constará a data de expedição e seu prazo de validade.

§ 2º - O veículo que não possuir o selo de vistoria ou este estiver vencido, rasurado ou rasgado, não poderá operar no serviço de transporte sob regime de fretamento.

§ 3º - Será cobrada uma taxa de 30% (trinta por cento) do valor de 01 (uma) UFM, por veículo vistoriado, mais o valor da vistoria mecânica, que será pago nas oficinas credenciadas aos órgãos de transito.

Art. 12 O Município de Penha, através da Secretaria Municipal do Planejamento, comunicará à autoridade de trânsito estadual a desistência ou cassação do registro ou da autorização do transporte executado pela empresa, a fim que se processe a troca das placas que caracterizam o transporte objeto desta Lei no âmbito Município, evitando-se a execução de serviço irregular ou clandestino.

Art. 13 Nos casos de acidente, roubo, incêndio e/ou outros fatores que inabilitem o uso do veículo autorizado para o serviço de transporte de fretamento, poderá a autoridade de trânsito do Município autorizar em caráter precário e excepcional, a substituição provisória do mesmo.

§1º A pessoa jurídica que necessitar retirar o veículo do serviço de transporte sob regime de fretamento para manutenção ou reparos deverá fazer uma petição por escrito à Secretaria do Planejamento/DETRAPEN, justificando o ocorrido e solicitando autorização para utilizar outro veículo em seu lugar.

I- O prazo para a apresentação do requerimento deverá ser de até 05 (cinco) dias úteis.

§ 2º A petição deverá ser protocolada no Setor competente e encaminhada à Secretaria de Planejamento e a autorização não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.

§ 3º - O veículo que fará o socorro deverá estar aprovado em vistoria mecânica, visando o conforto e a segurança dos passageiros, atendendo todas as exigências desta lei.

Capítulo IV

DO PESSOAL DE SERVIÇO

Art. 14 O condutor de veículo do serviço de transporte por fretamento deve, obrigatoriamente, pertencer a categoria “D” ou “E”, prevista no CTB, possuir ilibada idoneidade moral, devendo apresentar certidão de antecedentes criminais;

Art. 15 A empresa é vedada confiar o veículo a motorista que não tenha com ela vínculo empregatício, observado o que prescreve a legislação do trabalho e previdência social.

Art. 16 Os motoristas, no exercício da atividade junto ao usuário, além do disposto na legislação de trânsito são obrigados a:

I - Possuir o certificado do Curso de Transporte de acordo com a Resolução nº 168/2004 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

II - Conduzir-se com atenção e urbanidade;

III - Apresentar-se identificado;

IV - Acatar e cumprir as determinações da fiscalização de trânsito e transportes e dos agentes administrativos da Secretaria Municipal da Fazenda;

V - Colaborar e facilitar a fiscalização do Poder Público e exibir a documentação solicitada;

VI - Dirigir veículo de modo que não prejudique a segurança e o conforto do passageiro;

VII - Não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e as saídas de emergência;

VIII - Prestar socorro aos usuários feridos, em caso de sinistro;

IX - Não fumar dentro do veículo;

X - Não ingerir bebida alcoólica ou usar substância tóxica nas 12 (doze) horas que antecedem o serviço;

XI - Participar de cursos determinados pela Secretaria Municipal do Planejamento/DETRAPEN.

Parágrafo Único - As disposições contidas neste artigo, também são de responsabilidade das pessoas jurídicas autorizadas à prestação do serviço de transporte sob regime de fretamento.

Capítulo V

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 17 A inobservância dos preceitos contidos nesta Lei e nas demais normas e instruções complementares do Poder Público Municipal sujeitarão a empresa infratora às seguintes penalidades:

I - Notificação;

II - Auto de infração;

III - Cassação do registro.

Art. 18 Será aplicada à empresa transportadora a pena de multa, por infrações cometidas, inclusive por seus prepostos, nos seguintes casos:

I - Deixar de atender as notificações/intimações ou determinações referentes ao serviço: multa de 10 (dez) UFM;

II - Deixar de prestar informações previstas nesta Lei: multa de 10 (dez) UFM;

III - Utilizar os pontos de parada, embarque e desembarque das linhas do sistema do transporte coletivo urbano, sem prévia autorização da Secretaria de Planejamento: multa de 10 (dez) UFM;

IV - Utilizar veículo sem o selo de vistoria ou com ele vencido: multa de 10 (dez) UFM;

V - Alterar ou rasurar o selo de vistoria: multa de 30 (trinta) UFM;

VI - A empresa utilizar o veículo não cadastrado na Secretaria de Planejamento: multa de 20 (vinte) UFM;

VII - Ocorrer cobrança de tarifa a qualquer título no veículo: multa de 20 (vinte) UFM;

VIII - Deixar de realizar a vistoria semestral e não submeter o veículo à vistoria e perícia estabelecidas pela Secretaria de Planejamento: multa de 20 (vinte) UFM;

IX - Destinar o veículo a outro tipo de transporte, sem estar devidamente licenciado para isso: multa de 20 (vinte) UFM;

X - Utilizar veículo de outra empresa, salvo em caso de socorro eventual, devidamente justificado: multa de 20 (vinte) UFM;

XI - Confiar a direção do veículo à motorista com quem não tenha vínculo empregatício: multa de 20 (vinte) UFM;

XII - Abastecer veículo quando transportando passageiros: multa de 20 (vinte) UFM;

XIII - Por infração a qualquer dos dispositivos desta Lei: multa de 20 (vinte) UFM;

XIV - Deixar de portar no veículo a apólice do seguro APP (original ou cópia) e o comprovante de pagamento quando for parcelado: notificação com prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para apresentar comprovantes na Secretaria de Planejamento;

XV - Reincidir na infração disposta no inciso anterior: multa de 40 (quarenta) UFM;

§ 1º A aplicação das notificações é de competência do Setor de Fiscalização da Secretaria Municipal do Planejamento através do departamento competente.

§ 2º A aplicação do Auto de Infração é de competência do departamento competente da Secretaria Municipal do Planejamento, referente às normas contidas nesta Lei e no código de posturas municipal.

Art. 19 Será aplicada multa em dobro em caso de reincidência na mesma infração, no prazo de 01 (um) ano.

Art. 20 Será aplicada a pena de cassação do alvará municipal quando a empresa transportadora:

I - Desviar suas finalidades, agindo dolosamente em detrimento dos demais serviços de transporte;

II - Determinação de cassação da atividade da autorizada, por qualquer órgão governamental;

III - Decretação de falência, dissolução ou insolvência do autorizado.

Parágrafo Único: Aplicada a pena a que se refere este artigo, a empresa somente poderá obter novo registro depois de transcorrido 01 (um) ano, mediante regularização do fato que motivou a cassação.

Art. 21 A aplicação da penalidade prevista no Art. 21º, devidamente motivada, competirá ao Secretário Municipal do Planejamento.

Capítulo VI

DOS RECURSOS

Art. 22 A empresa autuada por infração prevista nesta Lei terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da lavratura do auto de infração, para apresentar recurso junto ao protocolo geral da prefeitura que será encaminhado a secretaria competente.

§ 1º O preenchimento do auto de infração deverá ser procedido mediante contra fé ou certidão passada pelo Fiscal.

Art. 23 Decorrido o prazo de que trata o Art. 23º sem manifestação da parte, além de representar confissão quanto à matéria de fato, o autorizado deverá no prazo de 20 (vinte) dias, recolher o valor da multa que lhe foi imposta.

§ 1º Indeferido o recurso, o prazo conta a partir da comunicação da decisão.

§ 2º O valor da multa deverá ser recolhido na Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 3º - Da decisão referente ao Art. 23º, não caberá segundo recurso.

Art. 24 A petição de recurso referente a cassação terá somente efeito devolutivo, ficando a empresa suspensa, impedida de continuar executando o serviço de transporte.

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25 Toda a inclusão (cadastro) e exclusão (baixa) de veículo do sistema de transporte sob regime de fretamento deverá ser comunicado imediatamente a Secretaria de Planejamento, pelo transportador responsável.

Art. 26 A fiscalização de trânsito e transportes executará a mais ampla fiscalização, vistorias e diligências, visando à observância fiel dos dispositivos da presente Lei e CTB, podendo inclusive, recolher os Selos de Vistoria que estiverem em desacordo com esta Lei, mediante recibo.

Art. 27 O veículo de transporte de passageiros sob regime de fretamento que na data da publicação desta Lei estiver com vida útil vencida sob disposições desta Lei, terá 06 (seis) meses para se adequar a nova regulamentação.

Art. 28 Sempre que for requerido através de petição devidamente protocolada, a Secretaria de Planejamento fornecerá certidão comprobatória da situação cadastral do veículo e motoristas.

Art. 29 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Planejamento.

Art. 30 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Penha/SC, 03 de julho de 2018.

AQUILES JOSÉ SCHNEIDER DA COSTA

Prefeito Municipal

JUSTIFICATIVA

Excelentíssimo Senhor Presidente e

Senhores Vereadores

Encaminhamos para apreciação dessa Colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº 05, de 03 de julho de 2018, conforme justificativa que passo a expor.

O Projeto de Lei Complementar dispõe sobre a regulamentação do serviço de transporte coletivo de passageiro sob regime de fretamento, no Município de Penha.

Vale ressaltar que o presente projeto é de extrema importância, tendo em vista que esse serviço encontra-se atuando sem regulamentação em nosso Município, deixando assim os profissionais exercendo suas atividades na informalidade, deixando os cofres públicos municipais de arrecadar os valores devidos sobre esse tipo de serviço.

Não menos importante diante de tudo aqui exposto, é que a regulamentação do referido serviço trará ao usuário mais segurança e comodidade.

Neste sentido, conto com a habitual atenção de Vossa Excelência e de seus dignos Pares, no sentido da aprovação do Projeto de Lei Complementar que acompanha este Ofício.

Atenciosamente,

Penha/SC, 03 de julho de 2018.

AQUILES JOSÉ SCHNEIDER DA COSTA

Prefeito Municipal

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