Câmara de Vereadores de Penha

Projeto de Lei Complementar (E) 6/2018
de 01/10/2018
Ementa

“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2009 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”                                                                                 

Texto

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2018.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2009 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

AQUILES JOSÉ SCHNEIDER DA COSTA, Prefeito Municipal de Penha, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAÇO SABER a todos os munícipes, que a Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A tabela prevista no artigo 275, que fixa as alíquotas da lista de serviços que trata o artigo 255, § 5º, passa a vigorar com a seguinte disposição:

ALIQUOTA DO ISS SOBRE SERVIÇO PREVISTO NA LISTA DE SERVIÇOS:

SERVIÇOS (Item da Lista de Serviços) SUBITEM DA LISTA DE SERVIÇOS ALÍQUOTA  (%)

1 - Serviços de informática e congêneres 1.01; 1.02; 1.03; 1.04; 1.05; 1.06; 1.07; 1.08; 1.09 3%

2 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza 2.01 3%

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congênere 4.01; 4.02; 4.03; 4.04; 4.05; 4.06; 4.07; 4.08; 4.09; 4.10; 4.11; 4.12; 4.13; 4.14; 4.15; 4.16; 4.17; 4.18; 4.19; 4.20; 4.21; 4.22; 4.23. 2%

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres 7.02; 7.04; 7.05; 7.06; 7.07 2%

7.08; 7.09; 7.10; 7.11; 7.13; 7.16; 7.17; 7.18 3%

8 - Serviço de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01; 8.02 2%

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens, e congêneres. 9.01; 9.02; 9.03 3%

10 - Serviços de intermediação e congêneres 10.01; 10.02; 10.03; 10.04; 10.05; 10.06; 10.07; 10.08; 10.10 3%

10.09 2%

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres 12.01; 12.02; 12.03; 12.04; 12.05; 12.06; 12.07; 12.08; 12.09; 12.10; 12.11; 12.12; 12.13; 12.14; 12.15; 12.16; 12.17 3%

16 - Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 - transportes públicos 2%

Demais Serviços da Lista 5%

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Penha (SC), 13 de setembro de 2018.

Aquiles José Schneider da Costa

Prefeito Municipal

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