Projeto de Lei Ordinária nº 263/2009 de 15/12/2009
Situação:Sancionado / Promulgado (Lei nº 5433/2009)Autor:Executivo
Trâmite:15/12/2009
Regime:Ordinário
Assunto:Diversos
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Ementa
Fixa os Valores do Metro Quadrado da Planta de Valores Genéricos Imobiliários para o Efeito de Lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano e Dá Outras Providências.
 
Texto
Art. 1º Os valores venais do metro quadrado de terreno, para fins do lançamento do Imposto Territorial Urbano, a partir de 1º de janeiro de 2010, são os constantes da Tabela I da presente Lei.

Art. 2º O valor do metro quadrado da construção de acordo com a espécie, para fins de lançamento do Imposto Predial Urbano, a partir de 1º de janeiro de 2.010, passa a ser o constante da Tabela II.

Art. 3º Os valores constantes da Tabela I e da Tabela II, são expressos em números de UFM (Unidade Fiscal Municipal).

Parágrafo único. Os valores constantes da Tabela I e II, da presente lei, também servirão como parâmetro para avaliação dos imóveis para o efeito de cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.

Art. 4º O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área tributável pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno, constante da Planta de Valores Genéricos e pelos fatores de correção, constantes das Tabelas III, IV e V, aplicáveis conforme as características do imóvel.

Parágrafo único. No cálculo do valor venal de terreno no qual exista prédio em condomínio, além dos fatores de correção aplicáveis, será utilizada, como fator, a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.

Art. 5º A área tributável será calculada da seguinte forma:

I - Terrenos com até 40 (quarenta) metros de profundidade: a área tributável corresponde à área total do terreno;
II - A área tributável corresponderá a 100% (cem por cento) até a profundidade de 40 (quarenta) metros, acrescentado de 30% (trinta por cento) da profundidade do restante do terreno, conforme a seguinte equação:

Atri = tp X 40 + {0.3 X  [(tp X (p-40)]} onde:

Atri = área tributável
tp= testada principal; e
p= profundidade do terreno

Art. 6º O valor unitário de metro quadrado de terreno corresponderá:

I - ao do logradouro da situação do imóvel;
II - no caso de imóvel não construído com duas ou mais esquinas ou de duas ou mais frentes, ao logradouro de maior calor;
III - no caso de imóvel construído com as características descritas no inciso anterior, ao logradouro relativo à sua frente principal;
IV - no caso de terreno encravado, ao do logradouro mais próximo.

§ 1º Os imóveis situados em logradouros que não constarem da Tabela I terão seus valores unitários determinados pelo Setor de Cadastro Imobiliário da Secretaria da Fazenda do Município, após visita in loco e emissão de relatório circunstanciado que indicará o valor correto a ser aplicado.

§ 2º Para os fins deste imposto considera-se terreno encravado aquele que não se comunica com a via pública.

Art. 7º O valor venal da construção resultará da multiplicação da área construída pelo valor unitário do metro quadrado de construção constante da Tabela II, aplicados os coeficientes das Tabelas VI, VII, VIII e IX.

Parágrafo único. O valor do metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da construção em uma das espécies constantes da Tabela II, em função de sua área preponderante e no padrão de construção cujas características mais se assemelhem às suas, na forma das tabelas VI, VII, VIII e IX.


Art. 8º O valor venal do imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção, calculados em conformidade com as disposições desta lei.

Art. 9º Na determinação do valor venal não serão considerados:

I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no bem imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão;
III - o valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas nos incisos II a IV do artigo 8.º, da Lei Complementar nº 20 de 30 de dezembro de 2002.

Art. 10. O fator obsolescência em função do tempo de construção aplicável para cálculo do valor venal predial será de acordo com a Tabela IX.

Parágrafo único. As reformas realizadas em imóveis, que por ventura, descaracterizem sua estrutura anterior a obra, terá como data base para o início da contagem do fator de obsolescência, do qual trata o caput, o ano do término da reforma.

Art. 11. No caso de imóveis que, por suas peculiaridades, a aplicação dos procedimentos previstos nesta Lei conduzir a tributação manifestamente considerada inadequada, poderá ser adotado, a requerimento do interessado, processo de avaliação especial sujeito à aprovação do órgão técnico da Secretaria da Fazenda do Município.

Art. 12. Para fins de ITBI, prevalecerá sobre o valor venal do imóvel calculado pelos critérios da Planta Genérica, e das respectivas tabelas, o valor comprovado de determinado imóvel, nunca menor que o valor venal.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.010.

JANDIR BELLINI
Prefeito Municipal


JOÃO PAULO TAVARES BASTOS GAMA
Procurador-Geral do Município

MENSAGEM Nº 81/2009


Exmo. Sr.
LUIZ CARLOS PISSETTI
Presidente da Câmara de Vereadores de Itajaí

Senhor Presidente:

Com cordiais cumprimentos encaminhamos a Vossa Excelência, o Projeto de Lei, incluso, que fixa os valores do metro quadrado da planta de valores genéricos imobiliários para o efeito de lançamento dos impostos predial e territorial urbano e da outras providencias.

O presente Projeto de Lei tem por objetivo reformular e atualizar a legislação tributária aplicada a planta genérica de valores do Município de Itajaí.

Todo o complexo estudo e levantamento visou única e exclusivamente a obrigação do Poder Executivo Municipal de arrecadar tributos e superintender suas receitas. Atualizando-se a planta de valores genéricos pretende-se atingir com eficiência as competências constitucionais atribuídas aos municípios.

É de bom alvitre ressaltar que para o envio do presente Projeto de Lei, houveram estudos técnicos por parte de uma comissão formada por diversas Secretárias Municipais, cujo resultado chega, agora, a esta R. Câmara de Vereadores.

Deste modo, é que remetemos o presente Projeto de Lei a esta E. Casa de Leis.

Certos de sua atenção e unânime aprovação antecipamos agradecimentos.

Atenciosamente,

JANDIR BELLINI
Prefeito Municipal


JOÃO PAULO TAVARES BASTOS GAMA
Procurador-Geral do Município
 

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