Câmara Municipal de Garopaba

Projeto de Lei Ordinária 67/2019
de 19/07/2021
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
19/07/2021
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Vereador
Luiz Antônio de Campos.
Ementa

Institui o Banco de Ideias Legislativas no município de Garopaba.                                                                                                                                                                         

Texto

PROJETO DE LEI N. 067/2019

Institui o Banco de Ideias Legislativas no

município de Garopaba.

VEREADOR LUIZ ANTÔNIO DE CAMPOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete à apreciação do Plenário desta Casa Legislativa o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas no município de Garopaba.

Art. 2º. Dos objetivos do Banco de Ideias Legislativas:

I – promover a legislação participativa no âmbito do município de Garopaba;

II – aproximar a Câmara Municipal de Garopaba da comunidade, permitindo que cidadãos individualmente apresentem sugestões ao Parlamento;

III – integrar as entidades da sociedade civil às discussões sobre o ordenamento jurídico do Município.

Art. 3. O Banco de Ideias Legislativas será atrelado a Secretaria Municipal da Câmara do Poder Legislativo de Garopaba.

Art. 4º. Qualquer interessado poderá cadastrar sugestões junto ao Banco de Ideias Legislativas.

§ 1°. As sugestões, referidas no caput deste artigo, devem observar os seguintes requisitos:

I – conter a identificação do(s) autor(es), seus meios para contato, bem como a especificação da sugestão;

II – serem efetuadas por meio do preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no sítio da Câmara Municipal de Garopaba, podendo o formulário ser solicitado, via e-mail.

§ 2°. Associações, sindicatos, ONGs, partidos políticos ou qualquer entidade da sociedade civil poderão se registrar como autoras de sugestões.

§ 3°. Não serão aceitas sugestões sem a devida identificação do(s) autor(es).

Art. 5º. As sugestões serão catalogadas de acordo com autor, tema e data de cadastro, e disponibilizadas para consulta permanente pelos vereadores no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Garopaba.

Art. 6º. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Garopaba, bem como as Comissões Permanentes ou os vereadores individualmente poderão se valer das sugestões catalogadas junto ao Banco de Ideias Legislativas para elaborar e protocolar projetos de lei ordinária, projetos de lei complementar, projetos de emenda à Lei Orgânica, emendas, projetos de decreto legislativo ou projetos de resolução.

Parágrafo Único. Caberá aos integrantes do Poder Legislativo avaliar a pertinência, viabilidade e importância das sugestões protocoladas junto ao Banco de Ideias Legislativas, bem como o instrumento jurídico mais adequado, em caso de decidirem se valer destas.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Garopaba, 24 de outubro de 2019.

Luiz Antônio de Campos

Vereador

Complemento

Justificativa

O objetivo é oferecer serviços de interatividade que buscam estimular a participação do cidadão ou entidades da sociedade civil na atividade parlamentar, em suas dimensões legislativa, representativa e fiscalizadora.

Ideia Legislativa

Ideias legislativas são sugestões de alteração na legislação vigente ou de criação de novas leis. O cidadão ou entidade da sociedade civil poderão opinar sobre projetos de lei, propostas de emenda à leis e outras proposições em tramitação na Câmara Municipal de Garopaba.

Não serão aceitos textos que:

è Tratem de assuntos diversos ao ambiente político e legislativo da Câmara Municipal de Garopaba;

è Contenham declarações de cunho pornográfico, pedófilo, racista, violento, ou ainda ofensivas à honra, à vida privada, à imagem, à intimidade pessoal e familiar, à ordem pública, à moral, aos bons costumes ou às cláusulas pétreas da

Constituição;

è Sejam repetidos pelo mesmo usuário, incompreensíveis ou não estejam em português.

Da Fundamentação

A priori, pesquisando no banco de dado de leis municipais do município de Garopaba, não há nenhuma lei em vigor que institua um banco de ideias legislativas no município de Garopaba.

São várias as intenções do projeto de lei: a promoção da legislação participativa, a aproximação da câmara e comunidade, permitindo que as pessoas apresentem sugestões; a integração das entidades da sociedade civil nas discussões sobre o ordenamento jurídico da cidade.

O Art. 4º do PL, diz que “Art. 4º. Qualquer interessado poderá cadastrar sugestões junto ao Banco de Ideias Legislativas”. Logo, a autoria das sugestões não precisam ser necessariamente apenas de um cidadão, pode ser de associações, sindicatos, ONGs, partidos políticos ou qualquer entidade da sociedade civil. Mostra-se, desse jeito, o caráter democrático que o PL vem a inovar na municipalidade.

O intuito do projeto é promover uma aproximação ao permitir que qualquer cidadão ou entidade possa fazer sugestões, o Banco de Ideias Legislativas, além de ser uma iniciativa que não acarretará em custos à Câmara de Vereadores, pode ser um importante canal de comunicação entre o Poder Legislativo e a comunidade, que poderá se valer dele para apresentar suas demandas e reivindicações.

Por fim, vale lembrar que atualmente a Câmara Federal e o Senado Federal, bem como diversas assembleias e câmaras municipais do País, já possuem.

Da Competência Legislativa

A Constituição Federal vigente atribuiu aos Municípios à capacidade de

autonormatização, ou seja, a capacidade de editar suas próprias leis, de acordo com o princípio da Supremacia do Interesse local.

De fato, a teor do art. 30, inciso I, da Carta Federal, verbis:

“Art. 30 – Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;”

Assim, compete aos Municípios legislarem sobre assuntos de predominante interesse local, obedecendo aos princípios e normas do Ordenamento Jurídico Brasileiro.

Não é demais rememorar que a Constituição Federal, em seu artigo 2º, garante a Independência e Harmonia dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), de forma que os Poderes não interfiram nas atribuições uns dos outros.

Ante o exposto, solicito, à tramitação regular da matéria nesta Casa Legislativa.

Luiz Antônio de Campos

Vereador

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