Institui a Semana Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação no Município de Porto Belo.
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação no Município de Porto Belo, a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de outubro.
Art. 2º Durante a semana de que trata esta Lei, o Executivo Municipal poderá realizar atividades e eventos nas áreas de ciência, tecnologia e inovação, viabilizando a participação de entidades, empresas e expoentes do âmbito local, com o objetivo de apresentar novidades, produtos, tendências e ideias, estimulando a divulgação e o fomento ao empreendedorismo.
Parágrafo único. As escolas e entidades de ensino, fundamental, médio, técnico e superior, localizadas no território municipal, poderão, tanto quanto possível, ser inseridas nas atividades preconizadas por esta lei, de modo a integrar o processo de interesse pelos temas em debate e apresentar atividades desenvolvidas nos seus ambientes de estudo, como feiras de ciências entre outros.
Art. 3º A Semana Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação passa a integrar o Calendário de Eventos do Município.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.
Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.