Câmara Municipal Modelo

Projeto de Lei Ordinária (L) 1/2018
de 14/05/2018
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
14/05/2018
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Vereador
Professora Terezinha (PT).
Documento Oficial Trâmite
Ementa

Dispõe sobre peças e anúncios publicitários de órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, bem como de concessionárias de serviços públicos.

Texto

Art. 1º - Todas as peças e anúncios publicitários institucionais da Administração Pública Direta e Indireta do Município deverão conter:

I - O custo total da peça ou do anúncio ao erário municipal e o nome do órgão ou ente público responsável pela verba de custeio;

II - O número da presente lei;

III - A quantidade de exemplares publicados, tratando-se de veiculação impressa;

IV - A quantidade de inserções, tratando-se de veiculação no rádio ou nos canais de televisão.

§1º - Quando se tratar de peça ou anúncio de instituições patrocinados pela Administração Pública Direta e Indireta o valor do patrocínio também deverá ser divulgado.

§2º - Todas estas informações deverão ser inseridas de forma nítida e compreensível, com linguagem acessível ao público para o qual é veiculada.

§3º - Em se tratando de veiculação nos canais de televisão, as informações deverão estar na parte inferior de sua imagem ou do seu texto, durante todo o tempo de sua transmissão.

§4º - Em se tratando de veiculação no rádio, as informações deverão ser anunciadas no fim da peça ou anúncio publicitário.

Art. 2º - Para os fins desta lei, consideram-se peças ou anúncios publicitários institucionais:

I - A divulgação de atos, obras, projetos, programas, comunicados de utilidade pública e campanhas institucionais;

II - As matérias realizadas pelas agências de propaganda contratadas por meio de processo licitatório, nos termos da Lei Federal nº 12232, de 29 de abril de 2010;

III - A divulgação de eventos patrocinados e seus materiais.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA:

A partir dos estudos realizados para a votação do Plano Plurianual, verificou-se que os gastos com publicidade apresentam valores muito alto dentro do orçamento municipal. Para o período de 2018/2021, a Administração Pública Direta pretende gastar R$ 8.367.200,00 (oito milhões trezentos e sessenta e sete mil e duzentos reais) durante os quatro anos. A título de comparação, todas as atividades da Secretaria de Políticas para as Mulheres, incluindo gestão da Casa Abrigo para mulheres vítimas de violência doméstica; estruturação e manutenção do Centro de Referência; execução do plano municipal de políticas públicas para as mulheres, promoção e autonomia das mulheres com cursos e ainda a própria gestão administrativa perfazem o valor total de R$ 4.231.269,00 (quatro milhões duzentos e trinta e um mil duzentos e sessenta e nove reais), que corresponde a 50,56% do orçamento da Secretaria de Comunicação.

Na Lei Orçamentária Anual de 2018 (LOA), a Secretaria de Comunicação apresentou um orçamento de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), enquanto o Fundo Municipal do Educard, que financia o transporte público urbano de mais de oito mil estudantes em Guarapuava, tem previsão orçamentária de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais).

Deste modo, visando a transparência dos gastos com publicidade, apresenta-se este projeto de lei.

O objetivo do projeto é tornar público todos os gastos com propaganda institucional na própria propaganda, para que a população possa avaliar a necessidade destes gastos e possa participar de forma consciente na elaboração das leis sobre orçamento municipal.

Mesmo que estes gastos já estejam disponibilizados no Portal da Transparência, nem toda a população possui acesso à internet ou consegue entender as informações disponibilizadas. O projeto também busca simplificar este acesso, tornando compreensível estas informações à toda a população, que ao assistir, escutar ou ler a propaganda, terá imediatamente as informações, aperfeiçoando o princípio da publicidade e transparência dos atos públicos, previstos na Constituição Federal, no caput do artigo 37 e artigo 5º, inciso LX.

Ante o exposto, requer-se a aprovação dos nobres pares ao projeto.

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