VETO Nº 002/2019 - Veto Total ao Projeto de Lei n.º 22/2019.
Cumpre-nos comunicar-lhe que, na forma do disposto na Lei Orgânica do Município, decido vetar totalmente o Projeto de Lei n.º 22/2019, originário dessa Casa Legislativa, que “Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados nas vias públicas no âmbito do Município”.
VETO Nº 002/2019
Veto Total ao Projeto de Lei n.º 22/2019.
Cumpre-nos comunicar-lhe que, na forma do disposto na Lei Orgânica do Município, decido vetar totalmente o Projeto de Lei n.º 22/2019, originário dessa Casa Legislativa, que “Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados nas vias públicas no âmbito do Município de Pomerode”.
Senhor presidente,
Cumpre-nos comunicar-lhe que, na forma do disposto no § 2o do art. 49, da Lei Orgânica do Município, a decisão no sentido de VETAR TOTALMENTE o Projeto de Lei no 22/2019, originário dessa Casa Legislativa, que “dispõe sobre a remoção de veículos abandonados nas vias públicas no âmbito do Município de Pomerode”.
RAZÕES E JUSTIFICATIVA DO VETO
Muito embora se verifique a preocupação do nobre Vereador em querer colaborar com os procedimentos relacionados ao trânsito local, a integralidade da proposta não pode prosperar em razão da inconstitucionalidade evidenciada. Assim, embora a proposta seja salutar, após a análise do setor competente, nos termos do Parecer Jurídico anexo, se faz necessário destacar alguns pontos, que concluíram inevitavelmente pelo Veto Total da matéria:
Inicialmente, esclarecemos que incumbe ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, conforme rezam o art. 30, incisos I e II da Constituição Federal, e art. 9º, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal.
Ocorre que a matéria tratada no Projeto de Lei objeto de análise é de competência privativa da União, diante da previsão expressa do art. 22, inciso XI, da Constituição Federal:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XI - trânsito e transporte;
Considerada a repartição de competências, deduz-se dos incs. I e II, do art. 30, da CF:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Quanto ao interesse local, destacamos que o código de posturas Municipal já disciplina, em seu art. 15, que os carros abandonados por mais de 45 dias configura o abandono do bem e este deverá ser removido e encaminhado ao pátio do órgão competente.
Diante desta prerrogativa, surgiu a Lei Federal no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - que em seu art. 12, prescreve:
Art. 12. Compete ao CONTRAN:
I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
...
VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares;
Assim diante do exposto na Constituição Federal e no Código de Trânsito Brasileiro é possível constatar que a competência para definir sobre a matéria e tela é do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Desta forma, o Município não detém competência para inovar nas áreas de trânsito, devendo se restringir a cumprir as suas atribuições, conforme definidas no art. 24, do Código de Trânsito Brasileiro.
Ademais, o conteúdo do Projeto de Lei sob exame não traz a indicação, nem mesmo de forma genérica, dos recursos disponíveis que irão suprir as despesas que o Município terá para colocá-lo em prática, contrariando deste modo a Lei Orgânica do Município de Pomerode, porque nenhuma Lei que crie ou aumente despesa deve ser executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Assim sendo, o presente Projeto de lei não poderá prosperar, pois, não há dúvida de que sendo iniciada por quem não tem competência legislativa para tanto, eivada de vício, portanto totalmente inconstitucional.
Portanto, diante das considerações apresentadas, e principalmente por constar vício de origem, contrariando dispositivos legais, somos levados a propor o Veto Total ao Projeto de Lei no 22/2019.
Diante do exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na aceitação do presente veto, aproveita-se o ensejo para renovar os protestos de estima e leal apreço!
Pomerode (SC), 30 de setembro de 2019.
ÉRCIO KRIEK
Prefeito Municipal