Câmara Municipal Modelo

Projeto de Lei Ordinária (L) 14/2018
de 04/07/2018
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 2828/2018)
Trâmite
04/07/2018
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Vereador
Mauricio Borges Ferreira.
Documento Oficial Anexo1 Trâmite
Ementa

Proíbe à distribuição de propagandas mediante fixação de panfletos na parte externa de qualquer veículo automotor estacionado em vias e logradouros públicos no Município de Guarapuava, com exceção de folhetos de fiscalização de transito (multa), cartão estar.

Texto

O Vereador abaixo assinado, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno desta casa de leis, propõe o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º Fica expressamente proibida à distribuição de propagandas mediante fixação de panfletos na parte externa de qualquer veículo automotor estacionado em vias e logradouros públicos no Município de Guarapuava, Com exceção de folhetos de fiscalização de transito (multa), cartão estar.

§ 1°  É expressamente proibido jogar panfletos em pátio residencial e de entradas de edifício, colocação em grades residenciais e comerciais, Sendo somente permitida a entrega em caixa de correios e em mãos.

§ 2°  Fica expressamente proibido colar externamente qualquer tipo de propaganda em salas comercias desocupada ou terrenos baldios ou somente com autorização do proprietário, ciente que a empresa ficará responsável de retirar o material colado após o vencimento da propaganda citada. Fica também expressamente proibido expor propaganda em setores públicos, exemplo (Pontos de ônibus).

§ 3°  Fica as empresas de outdoor  responsáveis de recolher todo e qualquer tipo de material descartado na troca de propagandas dos mesmos. As Empresas que não respeitarem essa norma serão multadas no valor de 10(Dez) UFM (Unidade financeira fiscal R$56,00 cada) em um total R$560,00 (Quinhentos e sessenta Reais), havendo reincidência será dobrado o valor da multa.

§ 4°  Em caso de comprovada a irregularidade, a empresa(Gráfica e Similar) fabricante será notificada para a mesma declarar em um prazo de 05 dias uteis a contar da notificação o responsável pela infração, ocorrendo as identificações o responsável pelas irregularidades será multado em 10(Dez) UFM(unidade financeira municipal R$56,00 cada)  R$560,00 (Quinhentos e sessenta Reais), na primeira infração, Sendo reincidente as multas serão  dobradas. Observação a empresa fabricante não identificando e não declarando no prazo citado, terá que arcar com as regras das multas citados nesta parágrafo.

§ 5°  A gráfica será obrigada emitir em todos os panfletos frases que provoquem conscientizações para serem jogadas em lixeiras. E também serão obrigadas a constar o nome e telefone da fabricante do material impresso.

§ 6°  As empresas (gráficas) ficam responsáveis a orientarem claramente a seus clientes sobre as regras desta lei.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Complemento

Justificativa - Os usuários de veículos automotores, muitas vezes sem perceberem os panfletos em locais externo de seu veiculo, acabam saindo, e com essa locomoção estes panfletos acabam se desprendendo e vindo causar a poluição do ambiente, aonde  podem ser deslocadas em bueiros e com grande acumulo desses ou outros poluentes  podem causar o bloqueio total ou parcial da água, aonde as consequências podem levar a enchentes. Nas grades Residências e paredes e vidros dos comércios, o vento e a chuva podem levar os panfletos e causar as mesmas consequências já citadas. Além dos danos citados esses panfletos jogados em locais não apropriados também levam a uma poluição visual na cidade.

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