Câmara Municipal Modelo

Projeto de Lei Ordinária (L) 3/2017
de 03/04/2017
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
03/04/2017
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Vereador
Germano Toledo Alves (PR), Pedro Luiz Moraes (PRB), Valdemar dos Santos (DEM), Danilo Dominico (PSD).
Documento Oficial Trâmite
Ementa

Dispõe sobre a criação do Sistema de Avaliação dos Serviços Públicos de Saúde (SIASS) do Município de Guarapuava-PR.                                                                   

Texto

Os Vereadores abaixo assinados no uso das atribuições que lhes confere o Regimento Interno deste Poder, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Avaliação dos Serviços Públicos de Saúde (SIASS), com o objetivo de assegurar processo municipal de avaliação da satisfação popular, no âmbito do município de Guarapuava-PR

Art. 2º - Ficará a cargo do poder executivo a criação de sistema informatizado de avaliação dos serviços públicos de saúde, oferecidos no município de Guarapuava.

§ 1º - A tecnologia a ser utilizada, deverá considerar os meios atuais de acesso, permitindo que o maior número de usuários participem desse instrumento de avaliação.

Art. 3º - Serão partes integrantes da avaliação:

I. Acolhimento e/ou recepção;

II. Classificação de risco e/ou pré consulta;

III. Consulta médica ou consulta de outros cargos de nível superior;

IV. Desfecho (procedimentos em geral, dispensação de medicamentos, outros).

Art. 4º - A participação na avaliação será voluntária e disponibilizada em unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento, consórcios de saúde sob a responsabilidade do município.

Art.  5º - Para fins de avaliação serão atribuídos notas e conceitos que permitirão perfazer o nível de satisfação do usuário.

§ 1º - Os conceitos aplicados serão péssimo, ruim, bom, ótimo, excelente e deverão estar conciliados a notas de 1 a 10.

Art. 6º - Fica a cargo do Poder Executivo estabelecer a média padrão SIASS.

§ 1º - A média deverá ser mantida pelo período ininterrupto de 02 (dois) anos.

§ 2º - A média só poderá ser alterada, após findado o período previsto no parágrafo primeiro deste artigo, mediante aprovação da Câmara Municipal de Guarapuava, com justificativa e apresentação da mesma pelo proponente, aprovada pelo plenário.

Art. 7º -  Notas e/ ou conceitos abaixo da média padrão SIASS deverão preencher obrigatoriamente o campo de justificativa.

Art. 8º - O questionário deverá conter campo para comentário opcional.

Art. 9º - O usuário do serviço público de saúde municipal deverá receber protocolo para acesso ao formulário da pesquisa para avaliação.

§ 1º - No protocolo deverá constar nome e matricula dos servidores do atendimento, além de nome e documento do usuário do serviço e a unidade de saúde em que o serviço for prestado.

Art. 10 - A identidade dos usuários que efetuarem avaliações deverão permanecer em sigilo.

Art. 11 - A Secretaria Municipal de Saúde deverá incluir na sua Programação Anual de Saúde (PAS), atividades de incentivo à participação popular, dando ampla publicidade ao instrumento de avaliação dos serviços de saúde.

§ 1º - Deverá ser afixado em locais públicos cartazes com incentivo à participação, constando o número da lei. Nas unidades de saúde os cartazes deverão permanecer em tempo contínuo nos setores participantes de avaliação.

Art. 12 - A Secretaria Municipal de Saúde, deverá incluir em seu Relatório Anual de Gestão (RAG) os resultados gerais decorrentes dessa avaliação, incluindo a média anual do serviço público de saúde municipal.

Art. 13 – O Poder Executivo deverá divulgar aos servidores integrantes da avaliação, conforme o art. 3º desta lei, as médias individuais em períodos trimestrais.

§ 1º - A divulgação das médias serão restritas ao servidor.

§ 2º - Servidores com médias satisfatórias deverão receber mensagem de parabenização e incentivo anexo a média trimestral.

§ 3º - Servidores com avaliação abaixo da média trimestral estabelecida pelo Poder Executivo, apresentando condutas conforme o art. 117, incisos I, IV, V, VI, XV e XVIII da Lei Federal nº 8.112/1990, receberão advertência por escrito, conforme o art. 129 da referida lei.

§ 4º - Em caso de reincidência com avaliação abaixo da média e de infrações punidas com advertência, conforme o art. 130 da lei 8.112/1990, o servidor receberá suspensão de 05 (cinco) dias de suas atividades.

§ 5º - Será considerada reincidência passível de suspensão avaliações abaixo do média por dois trimestres consecutivos ou por três trimestres no período de 01 (um ano).

§ 6º - Quando houver conveniência e necessidade para o desenvolvimento do serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço, conforme art. 130, parágrafo segundo, da Lei 8.112/1990.

Art. 14 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar, conforme art. 131 da Lei 8.112/1990.

§ 1º - advertências e suspensões, mesmo em casos com médias abaixo do padrão SIASS e que poderiam gerar advertências, mas que não foram consideradas aplicáveis pela Secretaria de Saúde, obedecendo as regras desta lei, deverão permanecer arquivadas pelo mesmo período de registros deste artigo para possíveis conferências e solicitação por parte do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário.

Art. 15 - Não serão consideradas avaliações individuais, abaixo da média, com justificativas que levem em consideração problemas estruturais do SUS (Sistema Único de Saúde) e do Serviço de Saúde Municipal como falta de equipamentos, instrumentos, medicamentos e qualquer quesito necessário para o bom desempenho da função do servidor.

Art. 16 – Deverá o Poder Executivo constituir Comissão de Sindicância para avaliar advertências, suspensões, defesa de servidores da saúde e conduzir oitivas.

Art. 17 – O Poder Executivo deverá estabelecer prazo para que o servidor conteste, por escrito, advertências e suspenções e caberá a sindicância avaliar e responder a aceitação ou recusa das contestações.

§ 1º - Contestações de servidores e respostas da Comissão de Sindicância deverão ficar arquivadas pelo prazo de 05 (cinco) anos para possíveis solicitações e conferências.  

Art. 18 – O Poder Executivo poderá oferecer gratificação anual aos servidores que mantiverem média padrão SIASS e que não possuírem registros ativos de advertências e suspensões.

Art. 19 - A presente lei deverá ser regulamentada pelo executivo municipal, no prazo de até 180 dias a contar de sua publicação.

Art. 20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Complemento

JUSTIFICATIVA

A saúde é um dos elementos primordiais para a sobrevivência do ser humano. Ter boa saúde significa estar apto para desenvolver ações como se relacionar, constituir família, trabalhar e contribuir para o desenvolvimento da sociedade. Mas ter boa saúde, além de depender da própria pessoa - mantendo hábitos saudáveis - implica em ter acesso aos serviços de prevenção e cuidados com a saúde. Porém, além de existirem, esses serviços precisam funcionar de maneira satisfatória.

A Saúde Pública no Brasil possui o SUS (Sistema Único de Saúde). É este sistema que deve garantir que o cidadão tenha acesso a consultas, exames, tratamentos, entre outros serviços na área. Os municípios utilizam os recursos oferecidos pelo SUS para estruturar os serviços de saúde municipais. O que faz com que este amplo sistema tenha funcionamento efetivo são os servidores públicos do setor.

É de conhecimento da população e do setor público que, infelizmente, a Saúde Pública possui déficit de estrutura e de pessoal. No entanto, para que tais problemas não causem inutilidade do serviço, é necessário que servidores públicos do setor realizem as atividades com bom atendimento, agilidade e responsabilidade.

Por isso, propomos O SIASS (Sistema de Avaliação dos Serviços Públicos de Saúde) de Guarapuava-PR. Ele permitirá com que a população possa avaliar os serviços prestados pelos servidores e pelo sistema da Saúde Municipal. Fará com que o servidor tenha conhecimento de seu desempenho, saiba o que precisa melhorar e/ou manter em suas atividades e deveres no trabalho e busque desempenhar suas funções para o bom funcionamento do Sistema de Saúde e bem da população. Permitirá que o Poder Executivo possua dados sobre a satisfação da população, tanto com o serviço como com a estrutura e efetividade da Saúde no município.

Obter informações, com avaliações dos usuários do Serviço Público de Saúde, tanto do desempenho dos servidores como o funcionamento efetivo dos serviços é essencial para buscar atendimento de alta qualidade na saúde. O SIASS permitirá que o Poder Executivo tenha dados - que retratem os índices de satisfação da população – e pense em políticas públicas para o desenvolvimento dos serviços prestados na saúde.

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