Câmara Municipal Modelo

Projeto de Lei Ordinária (L) 32/2018
de 04/07/2018
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 2848/2018)
Trâmite
04/07/2018
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Vereador
João Carlos Gonçalves (PROS).
Documento Oficial Trâmite
Ementa

Dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a títulos de inscrição em concursos públicos, no Município de Guarapuava, para eleitores convocados e nomeados, que tenham prestado serviço eleitoral.

Texto

Art. 1° Isenta o pagamento de valores a título de inscrição nos concursos púbicos realizados pela administração pública direta e indireta, autarquias, fundações públicas e entidades mantidas pelo Poder Público Municipal de Guarapuava os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral, que prestarem serviços no período eleitoral visando à preparação, execução e apuração de eleições oficiais, em plebiscito ou em referendos.

§ 1° considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à Justiça Eleitoral no período de eleições, plebiscito e referendos, na condição de:

I - Presidente de Mesa, Primeiro e Segundo Mesário, Secretários e suplente;

II - Membro, Escrutinador e Auxiliar de Junta Eleitoral;

III - Coordenador de Seção Eleitoral;

IV - Secretário de Prédio e Auxiliar de Juízo;

V - designado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive aqueles destinados à preparação e montagem dos locais de votação.

§ 2° entende-se como período de eleição para os fins desta Lei, a véspera e o dia do pleito e considera-se cada turno como uma eleição.

Art. 2° Para ter direito à isenção, o eleitor convocado terá que comprovar o serviço prestado à Justiça Eleitoral por, no mínimo, dois eventos eleitorais (eleição, plebiscito ou referendo), consecutivas ou não.

Parágrafo único. A comprovação do serviço prestado será efetuada através da apresentação no ato da inscrição de documento, expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do eleitor, à função desempenhada, o turno e a data da eleição.

Art. 3° O benefício de que se trata esta Lei será válido por um período de dois anos a contar da data em que se fez jus.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

Justificativa: É importante esclarecer que os mesários e os demais voluntários que desempenham uma função essencial e relevante dentro do processo eleitoral, com contribuição imensurável para a consolidação da democracia em nosso País.

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