Dispõe sobre a fixação da tabela contendo os horários das linhas de transporte coletivo público em terminais e pontos de parada.
Art 1º - Fica obrigada a empresa de transporte coletivo urbano que opera nesta municipalidade a dispor de tabela com os horários dos ônibus que transitam em cada ponto de embarque de passageiros.
Art 2º - A informação será fixada na forma impressa.
§1º A informação impressa, deverá conter a data da última atualização.
§2º O horário deverá ser preferencialmente o da saída do terminal ou ponto de ônibus.
Art 3º- Está Lei entra em vigor em até 60 dias após a publicação.
JUSTIFICATIVA
A proposta de divulgação dos horários da parada de ônibus nos respectivos pontos de parada e terminais, é uma solução que existe em diversos lugares, que visa facilitar a vida de quem usa o transporte coletivo e até atrair novos usuários ao sistema.
Saber o horário estimado que o ônibus passará é uma informação vital para a tomada de decisão de qual modo de transporte utilizar para quem tem alternativa como o transporte individual, pois o usuário poderá se planejar para não ficar aguardando o ônibus chegar no ponto.
Sendo assim, solicitamos o apoio dos nobres vereadores.
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