Altera e acrescenta dispositivos na Lei 786/1998.
Art. 1º Dá nova redação ao inciso I e acrescenta inciso II, no parágrafo único do artigo 6º da Lei 786/1998, modificada pelas Leis 1340/2004 e 2306/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação.
Artigo 6° - Os veículos utilizados no transporte escolar, além de preencher os requisitos dispostos pela Legislação de Trânsito, Código de Trânsito Brasileiro e demais disposições baixadas pelo Conselho Nacional de Trânsito deverão, ainda, satisfazer as seguintes exigências:
PARAGRÁFO ÚNICO – Quando o transporte escolar for de natureza eventual, o veículo deverá se enquadrar nas exigências legais, e ainda, possuir uma faixa removível, horizontal, em toda sua extensão das partes laterais e na traseira na cor branca, com 40 cm de largura com o dístico ESCOLAR em preto, logo abaixo da faixa removível deverá estar a IDENTIFICAÇÃO do veículo com um número de no mínimo 20 cm cada e o número de telefone do disque denúncia do Município, para verificar e identificar como o motorista está conduzindo o referido veículo.
I – possuir apólice de seguro por danos pessoais contra terceiros, com cobertura de indenização por pessoa vitimada, superior à oferecida pelo seguro obrigatório de veículos (DPVAT);
II – apresentar anualmente o Laudo de inspeção técnica veicular – LITV, por instituição credenciada pelo DENATRAN e INMETRO.
III – Apresentar semestralmente vistoria ao SETRAN para a inspeção dos equipamentos obrigatórios e de segurança, conforme o Código de Trânsito Brasileiro, em seu Art. 136, capítulo II.
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
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