Dispõe sobre a divulgação de informações de interesse coletivo no âmbito das Unidades Básicas de Saúde (UBS), das unidades de Pronto atendimento (UPA) e dos hospitais da rede pública de saúde de Guarapuava.
Art. 1º As unidades Básicas de Saúde (UBS), as Unidades de Pronto Atendimento (UPA) e os hospitais que compõem a rede pública municipal de saúde deverão divulgar ao público, de forma legível e em local visível, os nomes, as especialidades e os horários de atendimentos dos profissionais de medicina, de odontologia e de enfermagem, inclusive plantonistas, bem como os responsáveis administrativos pelos serviços e dos chefes ou coordenadores dos plantões.
Parágrafo único: A obrigação de divulgar as informações previstas se entende à manutenção atualizada dos dados.
Art.2º Todo usuário do serviço de saúde pública municipal que não encontrar as informações poderá denunciar o descumprimento da Lei, através do telefone da Prefeitura e Secretaria da Saúde.
Art.3º Para cumprimento do disposto nesta Lei serão utilizados as estruturas e os materiais de consumo existentes, de modo a evitar a criação de novas despesas.
Art.4º O chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei por decreto.
Art.5º Esta Lei entra em vigor em até 60 dias após a publicação.
JUSTIFICATIVA
Toda atenção necessária ao atendimento de saúde no município é de suma importância.
Dentre as tantas necessidades, constata-se que a falta de informação é responsável por inúmeras queixas. Sendo assim apontou-se a necessidade de prestar essas informações aos interessados, levando-os a não perder horas de espera nas filas.
A informação é um direito de todo cidadão e a transparência nos serviços públicos beneficia a comunidade.
Sendo assim, solicitamos o apoio dos nobres vereadores.
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