Câmara Municipal Modelo

Projeto de Lei Ordinária (L) 37/2017
de 14/07/2017
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 2656/2017)
Trâmite
14/07/2017
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Vereador
Maria Ribeiro Alves , Professora Terezinha (PT).
Documento Oficial Trâmite
Ementa

SÚMULA: Institui o Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres de Guarapuava – CMDMG, revogando as Leis nº 1350/2004 e 1861/2009, e dá outras providências.

Texto

As vereadoras que o presente subscrevem, no uso de suas atribuições regimentais, apresentam o seguinte Projeto de Lei Ordinária:

Art. 1º -  Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres de Guarapuava – CMDMG.

Art. 2º O CMDMG tem por finalidade possibilitar a participação popular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle de políticas públicas de igualdade entre os gêneros, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das mulheres no Município.

Art. 3º O CMDMG possui as seguintes atribuições:

I - promover a política global, visando eliminar as discriminações que atingem a mulher, possibilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural;

II - deliberar, avaliar, propor, discutir e participar da formulação e fiscalização de políticas públicas de promoção e proteção dos direitos das mulheres, observada a legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos, a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Município de Guarapuava;

III - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e garantia dos direitos das mulheres, por meio da elaboração do Plano Municipal, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;

IV - acompanhar a elaboração e avaliação da proposta orçamentária do Município, indicando á Secretaria Municipal responsável pelas políticas da mulher às prioridades, propostas e modificações necessárias á consecução da política formulada, bem como para o adequado funcionamento deste Conselho;

V - elaborar e apresentar, anualmente, por meio de audiência pública, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, dando ampla divulgação ao mesmo, de forma a prestar contas de suas atividades à sociedade;

VI - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção e proteção dos direitos das mulheres;

VII - oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses das mulheres, bem como se manifestar sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações nos direitos das mulheres;

VIII - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres;

IX - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos das mulheres;

X - analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados às mulheres;

XI - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres;

XII - promover canais de diálogo com a sociedade civil;

XIII - incentivar a criação e o funcionamento de movimentos sociais envolvidos com a defesa dos direitos das mulheres;

XIV - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre matérias que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres, que lhe sejam submetidas pela Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres;

XVI - aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às mulheres que pretendam integrar o Conselho;

XVII - elaborar o Regimento Interno do CMDMG e participar da elaboração do Plano Municipal de Políticas Públicas para Mulheres em consonância com as conclusões das Conferências Municipal, Estadual e Nacional e com os Planos e Programas contemplados no Orçamento Público;

XVIII - organizar as Conferências Municipais de Políticas Públicas para as mulheres.

Parágrafo único. O CMDMG poderá estabelecer contato direto com os órgãos do Município, pertencentes à Administração Direta ou Indireta, objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições.

Art. 4º O CMDMG será composto por 20 (vinte) integrantes e respectivas suplentes, das quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil organizada, respeitando a paridade na representação.

Art. 5º A representação do Poder Público será composta da seguinte forma:

I - uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria Municipal de Saúde, a serem indicadas pelo titular da Pasta;

II - uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a serem indicadas pelo titular da Pasta;

III - uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social, a serem indicadas pelo titular da Pasta;

IV - uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres, a serem indicadas pelo titular da Pasta;

V - uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria de Indústria e Comércio, a serem indicadas pelo titular da Pasta;

VI - uma integrante titular e uma integrante suplente do Ensino Superior Público, a serem indicadas pelo titular da Pasta;

VII - uma integrante titular e uma integrante suplente do Núcleo Regional de Educação, a serem indicadas pelo titular da Pasta;

VIII - uma integrante titular e uma integrante suplente da Câmara Municipal de Vereadores, a serem indicadas pelo titular da Pasta;

IX - uma integrante titular e uma integrante suplente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a serem indicadas pelo titular da Pasta;

X - uma integrante titular e uma integrante suplente do 16º Batalhão de Polícia Militar do Paraná, a serem indicadas pelo titular da Pasta;

Parágrafo único. Havendo a extinção de alguma das políticas públicas elencadas nos incisos I a X deste artigo, poderá o Chefe do Poder Executivo, a fim de garantir a paridade na representação governamental junto ao CMDMG, promover por meio de decreto a indicação do órgão ou política que substituirá a que tiver sido extinta.

Art. 6º A representação da sociedade civil organizada será eleita na Conferência Municipal dos Direitos da Mulher e composta por dez representantes titulares e respectivos suplentes das entidades da sociedade civil organizada, legalmente constituídas e em funcionamento há mais de dois anos no âmbito do Município de Guarapuava, obrigatoriamente ligadas à promoção e à proteção dos direitos das mulheres.

Art. 7º Poderá convidar para participar das suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para discussão das matérias em exame.

Art. 8º A Conferência Municipal da Mulher ocorrerá mediante o calendário nacional e/ou convocação do CMDMG.  

Art. 9º Caberá aos órgãos públicos à indicação de seus integrantes efetiva e suplente, no prazo a ser estabelecido pelo CMDMG.

Art. 10. A não indicação de representante titular e representante suplente pela entidade da sociedade civil eleita, quando requisitada pelo CMDMG, ensejará a perda do mandato e a consequente substituição da entidade por aquela mais votada na ordem de sucessão.

Art. 11. As representantes das organizações da sociedade civil e suas respectivas suplentes não poderão ser destituídas durante seu mandato, salvo por deliberação de 2/3 (dois terços) das integrantes do Conselho, desde que presentes os requisitos constantes do Regimento Interno.

Art. 12. O CMDMG reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de sua Presidenta ou a requerimento da maioria de suas representantes.

Art. 13. O Regimento Interno do CMDMG, em vigor, deverá ser alterado, no prazo de noventa dias, para se adequar a presente Lei.

Art. 14. As integrantes do CMDMG e suas respectivas suplentes serão nomeadas pelo Prefeito Municipal de Guarapuava/Paraná.

Art. 17. O desempenho da função de integrante do CMDMG, que não tem qualquer remuneração ou percepção de gratificação, será considerado serviço relevante prestado ao Município, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.

Art. 18. As deliberações do CMDMG serão tomadas pela maioria simples das integrantes presentes à reunião.

Art. 19. Todas as reuniões do CMDMG serão sempre abertas à participação de quaisquer interessados que poderá fazer uso da palavra, cabendo à Presidenta a organização da Plenária.

Art. 20. À Presidenta do CMDMG compete:

I - representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades;

II - dirigir as atividades do Conselho;

III - convocar e presidir as sessões do Conselho;

IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho.

Art. 21. A Presidenta do CMDMG será substituída em suas faltas e impedimentos pela Vice-Presidenta do Conselho, e na ausência simultânea de ambas, presidirá o Conselho a 1ª Secretária, na ausência desta a 2ª Secretária, na ausência desta o Conselho indicará uma coordenadora específica para a reunião.

Art. 22. A Presidência do Conselho terá alternância em sua gestão, sendo um mandato presidido por uma representante do Poder Público e o outro por uma representante da sociedade civil organizada.

Art. 23. À Secretária-Geral do CMDMG compete:

I - providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;

II - elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação;

III - manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho;

IV - organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho;

V - exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.

Art. 25. A Secretaria de Políticas Públicas para Mulheres de Guarapuava prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do CMDMG.

Art. 26. O CMDMG deverá ser instalado em local destinado pelo Município, cabendo à Secretaria de Políticas Públicas para Mulheres de Guarapuava adotar as providências necessárias.

Art. 27. O Município de Guarapuava poderá, conforme disponibilidade orçamentária, custear as despesas das integrantes, representantes da sociedade civil e do poder público, quando necessário e justificadamente, para tornar possível sua presença em  eventos cuja participação tenha sido deliberada em sessão plenária do Conselho.

Parágrafo único. A previsão do caput deste artigo refere-se tanto às Delegadas representantes do Poder Público quanto às Delegadas representantes da sociedade civil organizada.

Art. 29. O Poder Executivo Municipal deverá arcar com as despesas de realização e divulgação de conferências, seminários e demais eventos direcionados aos direitos da mulher.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis n.º 1350/2004 e Lei n.º 1861/2009 e demais disposições em contrário.

Guarapuava, 29 de maio de 2017.

Complemento

JUSTIFICATIVA: Em reunião realizada no dia 16 de maio deste ano, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Guarapuava (CMDMG) solicitou às Vereadoras que assinam este projeto a revogação das leis que dispõem sobre a criação e estrutura do Conselho, com o encaminhamento de uma nova lei, mais adequada à atual estrutura de participação das entidades que compõem o CMDMG.

Conforme disposição do próprio ofício entregue às vereadoras: “após apreciação das conselheiras que compõem o CMDMG verificou-se a necessidade de alteração na Legislação.

Os pontos tratados pelas Conselheiras foram:

1- Substituição de instituições que solicitaram desligamento do CMDMG;

2- Substituição de instituições devido à ausência nas reuniões do CMDMG, dificultando a formação de quórum para eventuais votações;

3- Desconformidade da Lei com o Regimento Interno, dificultando sobremaneira sua aplicação, tornando necessário efetuar alguns ajustes”.

O objetivo dos Conselhos de Direitos é aproximar o Poder Público com a Sociedade Civil, através da participação popular em conjunto com os Poderes, sendo um exercício de democracia em busca da promoção de uma sociedade livre, justa e solidária, sem qualquer forma de discriminação, conforme dispõe a Constituição Federal em seus objetivos fundamentais.

Na Legislação em vigência (Lei 1861/2009), no artigo 4º, estão elencadas dezenove entidades, entre públicas e privadas, que atuam no Conselho. São dez entidades públicas e nove da sociedade civil. Na reunião supra mencionada as conselheiras afirmaram que a Delegacia da Mulher solicitou desligamento do CMDMG e será necessário uma readequação das entidades.

Neste projeto, no artigo 5º encontram-se as dez entidades governamentais que irão compor o CMDMG, e no artigo 6º, que trata das entidades não-governamentais, colocam-se os critérios de participação das entidades civis no Conselho (constituídas legalmente, em funcionamento há mais de dois anos no município de Guarapuava, obrigatoriamente ligadas à promoção e proteção dos direitos das mulheres e eleitas na Conferência Municipal dos Direitos das Mulher), adequação esta que se mostra necessária, tendo em vista a atuação concreta do CMDMG no município.

O presente projeto visa, sobretudo, a participação ativa das conselheiras e uma atuação plena do CMDMG na proposição e acompanhamento das políticas públicas para as mulheres de Guarapuava, adequando-se à realidade do município e fortalecendo sua atuação na promoção destas políticas.

Assim, considerando a importância do CMDMG para a promoção e acompanhamento das políticas públicas para as mulheres e a necessidade de sua adequação à realidade das entidades que o compõem, requer-se o voto favorável dos nobres pares para este projeto.

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