Câmara Municipal Modelo

Projeto de Lei Ordinária (L) 38/2018
de 06/06/2018
Situação
Parecer
Trâmite
06/06/2018
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Vereador
Gilson da Ambulância (PSD).
Documento Oficial Trâmite
Ementa

Dispõe sobre a criação de Cadastro Municipal das Associações de Moradores de Bairros, Vilas, Núcleos Habitacionais e Associações Rurais, no Município de Guarapuava, e dá outras Providências.

Texto

Art. 1° Fica instituído o Cadastro Municipal das Associações de Moradores de Bairros, Vilas, Núcleos Habitacionais e Associações Rurais, no Município de Guarapuava.

.

Art. 2º O Cadastro será feito com todas as Associações que tenham registro em Cartório de Pessoas Jurídicas, seu Estatuto de Constituição e Ata de

eleição de Diretoria, até esta data.

§ 1º Recomenda-se o estabelecimento de área de abrangência para as

Associações já existentes e o registro no Cartório da alteração havida.

§ 2° As eleições para troca de diretoria deverá ser feita a cada 4 (quatro) anos, contados a partir da data da posse. Podendo a diretoria em exercício concorrer a novas eleições.

§ 3° Todos os membros da diretoria deverão ter carteirinhas de identificação, contendo os dados pessoais e dados da Associação da qual participa, e dados da legislatura.

Art. 3º O cadastro a que aduz esta lei deverá ser atualizado sempre que

houver alterações no quadro da diretoria em exercício, transferência de local da

sede ou das normas estatutárias.

Art. 4º O cadastro da associação será gratuito e obedecerá ao preenchimento de formulário próprio com juntada dos documentos necessários à comprovação da capacidade da instituição de associar-se e do requerente em representá-la.

Parágrafo Único. Compreende-se por associação de representação de moradores, aquelas que estiverem com estatuto registrado com fins específicos de defender a comunidade em todos os sentidos e os membros de sua diretoria não possuírem cargo remunerado nelas.

Art. 5º A fundação de novas associações de moradores deverá obedecer às normas aqui estabelecidas, sob pena de não terem o seu cadastramento

deferido.

Parágrafo Único. Recomenda-se a fusão de Associações existentes em uma mesma área de abrangência, devendo prevalecer a mais antiga, sendo considerada como parâmetro a data do Registro no cartório competente.

Art.6°Para ser nomeado em eventos públicos, o representante da associação de moradores deverá apresentar documento que comprove seu vinculo com a diretoria em exercício.

Parágrafo Único. Compreende-se como documento de comprovação de vínculo com a entidade, carteirinha com foto, nome e data de exercício do atual mandato.

Art.7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Esta propositura tem por objetivo oficializar a representatividade das Associações de Bairros, Vilas, Núcleos Habitacionais e Associações Rurais, no Município de Guarapuava, junto à Prefeitura de Guarapuava. Após essa oficialização existira um canal de comunicação entre a Sociedade Civil e o Poder Público Municipal.

A propositura é de alto interesse social e visa fazer com que o processo Decisório dos assuntos relativos á determinada região seja verdadeiramente

Democrático.

Com a organização e regulamentação, estas associações originadas da espontânea participação e organização dos moradores são importantíssimas para melhoria da qualidade de vida dos bairros, e consequentemente da cidade, pois representam uma força associativa que pode provocar as autoridades na tomada de atitudes concretas em prol da comunidade. Já sabemos que há associações de bairro bem estruturadas e ativas que vem lutando incansavelmente pela melhoria de seus bairros.

Portanto, os cidadãos devem colaborar em prol do interesse público de seu bairro, formando associações voltadas para ações objetivas com a finalidade de proteção da qualidade de vida, colaborando com as autoridades na tarefa de administrar uma cidade.

Concluindo, com o devido respeito, submetemos o presente Projeto de Lei á elevada apreciação dos nobres vereadores que integram esta Casa de Leis, na certeza de que, após regular tramitação, seja a final deliberado e aprovado na devida forma.

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