Câmara Municipal Modelo

Projeto de Lei Ordinária (L) 40/2018
de 02/10/2018
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
02/10/2018
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Vereador
Dognei (PDT).
Documento Oficial Trâmite
Ementa

Dispõe sobre a obrigatoriedade de especificação e divulgação da origem e do valor calórico dos alimentos oferecidos em cardápios dos estabelecimentos que especifica, no âmbito do Município de Guarapuava e dá outras providências.

Texto

Art. 1° Ficam os Restaurantes, Bares, Hotéis, Padarias, Docerias, Sorveterias, Choperias, Pizzarias, Churrascarias, Lanchonetes, Cafeterias, Cantinas e demais estabelecimentos comerciais congêneres do Município de Guarapuava, que comercializem produtos prontos para consumo imediato, manter afixadas tabela com valor calórico, presença de glúten e origem ao lado de cada alimento nos cardápios e nas tabelas afixadas no interior dos estabelecimentos em local de fácil visualização.

Parágrafo único. Entende-se por origem, a especificação da presença de alimentos de origem animal como leite e seus derivados, ovos, mel, carnes em geral e seus derivados.

Art. 2° As tabelas descritas no artigo 1º, além de exporem a quantidade de calorias ao lado de cada alimento, deverá demonstrar com clareza qual a necessidade calórica diária por faixa etária.

Art. 3° Para os pratos “a la carte”, o valor calórico, bem como a presença de glúten e a existência de alimentos de origem animal, deverá ser especificado de forma individualizada no cardápio.

Art. 4º No caso de itens de consumo de quantidade variável, a critério do consumidor, como em restaurantes de comida fornecida por peso e outros, o valor calórico dos alimentos deverá ser especificado para cada cem gramas (100g) de produto consumido.

Art. 5° A relação de calorias por ingestão de alimento deverá ser elaborada por nutricionista devidamente inscrito no respectivo Conselho Regional, devendo constar na relação de alimentos e suas calorias a assinatura e o número de inscrição do profissional.

Art. 6° Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente Lei sofrerão as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), em caso de reincidência;

III - suspensão do alvará de funcionamento na terceira constatação, até o cumprimento desta Lei.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata o inciso II deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo- IPCA, apurado pelo IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 7° Os estabelecimentos comerciais em funcionamento na data do início de vigência desta Lei, deverão adequar-se às suas disposições no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da sua publicação.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Às Comissões competentes.

Uma das maiores preocupações com a saúde nos dias atuais, é a obesidade. A obesidade é caracterizada pelo acúmulo de gordura corporal, sendo que um indivíduo obeso pode desenvolver inúmeras doenças como diabetes, pressão alta, artrite, doença do coração, apnéia, derrame entre outras. Em regra, o ganho de peso advém do excesso de calorias consumidas combinado com a falta de atividades físicas, ou seja, o indivíduo consome uma quantidade de calorias muito acima da quantidade de calorias que se perde durante o dia. Ainda, muitos consumidores sofrem de algum tipo de intolerância ou alergia alimentar, a lactose, glúten, ovos, frutos do mar, peixes, mel, entre outros, sendo que, a não especificação destes principais componentes alimentares, muitas vezes ocultos/traços, vem a prejudicar a saúde do consumidor por não ter especificações claras ao mesmo.  

A matéria de fundo veiculada no supra Projeto de Lei é a defesa do consumidor e da saúde pública, uma vez que a divulgação das informações especificadas permitirá e facilitara que os frequentadores/clientes dos estabelecimentos mencionados controlem “o que” e a quantidade de calorias a serem ingeridas, possibilitando a preservação da saúde.

Pensando também nos individuas adeptos do veganismo ou vegetarianismo, o presente Projeto de Lei, visa que o consumidor tenha a informação clara e adequada do alimento, especificando se o mesmo é de origem animal e ainda se contém ou não ingredientes de origem animal.

A proteção e defesa do consumidor e da saúde pública encontra competência legislativa em nossa Constituição Federal, nos termos dos artigos 24, V e XII c/c artigo 222 da Lei Orgânica do Município:

Art.222 - O município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de: III - atuação coordenada com a União e o Estado.

De acordo com o Código Tributário Nacional em seu artigo 78:

Art. 78 - Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Sobre este tema, discorre Hely Lopes Meirelles:

Compete ao Município a polícia administrativa das atividades urbanas em geral, para a ordenação da vida na cidade. Esse policiamento se estende a todas as atividades e estabelecimentos urbanos desde a sua localização até a instalação e funcionamento (...). Para esse policiamento deve o município indicar o proceder do administrado, regulamentar a fiscalização e cobrar taxas estabelecidas por lei. Nessa regulamentação se inclui a fixação de horário do comércio em geral e das diversificações para certas atividades ou estabelecimentos, bem como o modo de apresentação das mercadorias, utilidades e serviços oferecidos ao público. (6ª ed., Ed. Malheiros, págs. 370, 371, grifo nosso).

O presente projeto ainda encontra respaldo na Lei Federal nº 8.078/90, que em seu artigo 6º, inciso III prevê como direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.” (grifo nosso)

Convém ressaltar que de acordo com entendimento do Superior Tribunal Federal (STF), não invade competência federal normas editadas pelo Município que protejam mais eficazmente o direito do consumidor, o meio ambiente e a saúde pública, matérias estas inseridas na competência legislativa de todos os entes federativos, conforme ilustram os segmentos de decisões:

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Ação direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 3.578/13 do Município de Campos do Jordão que estabelece tempo máximo de espera para atendimento em caixas de supermercado. Matéria de interesse local. Competência municipal. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente afirmando a competência dos municípios para legislar sobre matéria consumerista quando sobreleva o interesse local, como ocorre no caso dos autos, em que a necessidade de um melhor atendimento aos consumidores nos supermercados e hipermercados é aferível em cada localidade, a partir da observação da realidade local. Precedentes: RE nº 880.078/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 1º/6/16; RE nº 956.959/SP, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 28/6/16; RE nº 397.094/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 27/10/06. 2. Agravo regimental não provido.

(RE 818550 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017)

Em notícia dada pelo STF na data de 23 de novembro de 2016, observamos o seguinte entendimento:

Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento de quatro ações ajuizadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) impugnando leis de três estados (PE, RS e SP) e do Município de São Paulo que proíbem a produção, comércio e uso de produtos com amianto nos respectivos territórios. A CNTI alega que as leis seriam inconstitucionais porque, ao impor restrição maior que a prevista em lei federal, teriam invadido competência privativa da União para legislar sobre o tema. Único a votar na sessão desta quarta-feira, o ministro Edson Fachin, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 109, que questiona lei do Município de São Paulo proibindo o uso de amianto como matéria prima na construção civil, entendeu que a proibição é compatível com a Constituição Federal. Para o relator, a norma apenas suplementa a legislação federal e estadual com base em interesse local na manutenção da saúde e da proteção ao meio ambiente e na política de desenvolvimento econômico do município. O ministro Fachin também votou pela improcedência do pedido da CNTI de declaração de inconstitucionalidade das leis nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3356, 3357 e 3937) julgadas em conjunto.

O ministro Fachin argumenta que a normatização pelos demais entes federados seria indevida apenas se a norma federal estabelecesse de forma clara e cogente a vedação aos entes locais para legislar sobre o tema. Em seu entendimento, a restrição ao uso de amianto é legítima, pois está amparada na proteção à saúde e ao meio ambiente. (grifo nosso) ( acessado em 24/01/2018 as 15h19m. http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=330281)

Ainda, é de extrema relevância esclarecer a diferença entre vegetarianismo e veganismo. O primeiro é um regime alimentar que exclui da dieta todos os tipos de carne bem como todos alimentos derivados - boi, peixe, frutos do mar, peru, faisão, paca, porco, carneiro, frango e qualquer ave, entre outros. O vegetariano tem uma dieta baseada fundamentalmente no consumo de alimentos de origem vegetal, podendo consumir ou não leite e seus derivados, ovos e/ou mel.

Por outro lado, os indivíduos veganos - ou vegetarianismo estrito, exclui da dieta todo e qualquer consumo de alimentos ou sub-produtos derivados de origem animal, não consumindo leite e seus derivados, ovos e mel. O veganismo é uma filosofia de vida motivada por convicções éticas, baseado nos direitos animais,  com o fim de evitar a exploração ou abuso dos mesmos, através do boicote a atividades e produtos considerados especistas.

As formas de vegetarianismo são:

Ovolactovegetarianismo: Dieta composta por alimentos de origem vegetal, ovos, leite e derivados deles. Nesta dieta só há a exclusão de qualquer tipo de carne da alimentação.

Lactovegetarianismo: Dieta composta por alimentos de origem vegetal, leite e seus derivados. Os que a seguem não comem ovos nem qualquer tipo de carne. Essa é a dieta tradicional da população indiana.

Ovovegetarianismo: Dieta composta apenas por alimentos de origem vegetal e ovos, havendo a exclusão dos produtos lácteos e seus derivados e de carne.

Vegetarianismo semiestrito: Dieta que exclui quase todos os alimentos de origem animal, abrangendo somente o mel.

Vegetarianismo estrito: Também chamado de vegetarianismo verdadeiro, é uma dieta que exclui todos os produtos de origem animal. Vegetarianos estritos não comem, assim, qualquer tipo de carne,ovos, laticínios, mel, etc., retirando da dieta todos os produtos de origem animal.

Diante da grande relevância social do projeto, solicito aos Nobres Pares, sua aprovação

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