Câmara Municipal Modelo

Projeto de Lei Ordinária (L) 45/2017
de 20/09/2017
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 2695/2017)
Trâmite
20/09/2017
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Vereador
Elcio José Melhem (PP), Maria Ribeiro Alves , Sergio Andre Niemes (PT).
Documento Oficial Trâmite
Ementa

Dispõe sobre a Política Pública de Implantação do Programa Municipal de Implementação de Práticas Restaurativas no Município de Guarapuava-PR e dá outras providências.

Texto

Art. 1º - A política municipal de implantação das práticas restaurativas consiste em um programa fundamentado nos princípios e valores da Justiça Restaurativa para o aperfeiçoamento de ações tendentes a desenvolver uma cultura de não-violência nos espaços institucionais e comunitários.

§ 1º  -  Por  Justiça  Restaurativa  entende-se,   um  método consensual de resolução de conflito que propõe a participação de todos aqueles direta e indiretamente atingidos pela relação conflituosa, por meio de processo dialógico e inclusivo, observando suas necessidades e possibilidades e resgatando os sentidos de responsabilização e senso comunitário.

§ 2º- A Justiça Restaurativa é orientada pelos princípios e valores da voluntariedade, da corresponsabilidade, da confidencialidade, do consenso, do empoderamento, do pertencimento, da inclusão, do diálogo e do atendimento das necessidades e possibilidades de todos os envolvidos no conflito.

Art. 2º - O Programa Municipal de   implementação das práticas restaurativas se dará mediante a integração dos setores públicos e privados relacionados à segurança, à assistência social, à educação, à saúde e aos sistemas institucionais de justiça.

Art. 3º-  As Secretarias Municipais de Assistência e Desenvolvimento Social, de Educação e Cultura, de Saúde, de Políticas Públicas para Mulheres, as demais entidades da Administração Pública Direta e Indireta e as instituições com personalidade jurídica de direito privado envolvidas, poderão, de forma cooperativa e integrada, promover a implementação das práticas restaurativas no exercício de suas atividades correntes.

Art. 4º-  O Programa Municipal de implementação das práticas restaurativas será executado pelos seguintes órgãos:

I - Conselho Gestor;

II - Comissão Executiva;

III - Núcleos de Praticas Restaurativas;

Art. 5º-    O Conselho Gestor, nomeado pelo Prefeito Municipal, por meio de Decreto, será formado por membros das seguintes instituições:

I - Poder Legislativo, com dois membros, titular e suplente, a ser indicado pelo Presidente da Câmara Municipal;

II - Poder Executivo, com dois membros, titular e suplente, a ser indicado pelo Prefeito Municipal;

III - Poder Judiciário, com dois membros, titular e suplente, a serem indicados pelo Juiz Coordenador do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, em Guarapuava;

IV - Ministério Público, com dois membros, titular e suplente, a serem indicados pelo Promotor de Justiça, designado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para atuação junto ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, em Guarapuava;

V - OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, com dois membros, titular e suplente, a serem indicados pelo Presidente da OAB, Subseção Guarapuava;

VI - Defensoria Pública, com dois membros, titular e suplente, a serem indicados pelo Defensor Público, Coordenador da Defensoria Pública do Estado do Paraná, em Guarapuava;

VII -  Organizações da Sociedade Civil, com dois membros, titular e suplente, a serem indicados pelo Juiz Coordenador do CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, em Guarapuava.

§ 1º -  Após a  nomeação  pelo  Prefeito  Municipal, provocado pela Coordenação do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, em Guarapuava, os membros deverão se reunir para a escolha dos ocupantes das funções de presidente, vice-presidente, primeiro secretário e segundo secretário.

§ 2º -  O Conselho  Gestor  terá  a  função  de  coordenar   o   Programa,   com as seguintes atribuições:

I - Promover a integração entre as instituições mantenedoras, executoras e apoiadoras do Programa;

II - Atuar no acompanhamento, fiscalização e avaliação do Programa;

III - Promover ações tendentes a buscar maior adesão de instituições, de entidades e da população em geral, ao Programa;

IV - Desenvolver campanhas de divulgação do Programa;

V - Participar do planejamento e supervisionar a execução do Programa;

VI - Solicitar e ter acesso às informações de caráter técnico, administrativo, econômico, financeiro e operacional, relativas ao funcionamento dos órgãos encarregados da execução do Programa e participar da elaboração e do controle da execução orçamentária.

Art. 6º - A  Comissão Executiva   será designada pelo Conselho Gestor e terá atribuição de executar suas decisões e dar os encaminhamentos necessários para a implementação do Programa.

Art. 7º - Os Núcleos de Praticas Restaurativas são espaços de atendimento da população para a aplicação das formas autocompositivas de resolução de conflitos e fortalecimento do senso comunitário.

§ 1º -  Somente serão admitidos para o desenvolvimento dos trabalhos, no âmbito do Programa Municipal de Implementação de Práticas Restaurativas, realizados pelos Núcleos de Práticas Restaurativas, facilitadores previamente capacitados, conforme a Resolução nº 225/2016, do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, e ou outra norma que a substitua.

§ 2º - Os  Núcleos  de  Praticas  Restaurativas  poderão  ser instalados em Associações de Moradores, Conselhos Tutelares, Associação de Pais e Mestres, ou em qualquer outra instituição, ou entidade, com natureza jurídica de direito público ou privado, vinculada ou não ao Município, desde que autorizadas pelo Conselho Gestor.

Art. 8º  -  As despesas com a execução do Programa de que trata essa Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 9º   -  Esta lei entrará em vigor, a partir da data de sua publicação.

Complemento

Segue para apreciação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “ Dispõe sobre a Política Pública de Implantação do Programa Municipal de Implementação de Práticas Restaurativas no Município de Guarapuava-PR e dá outras providências. ”.

O presente Projeto de Lei, prevê a implementação concreta das práticas restaurativas nos serviços prestados pelo ente público municipal, seja da administração direta ou indireta, bem como pelas entidades privadas parceiras.

A Justiça Restaurativa é um novo modelo de realização da justiça recomendada pela Organização das Nações Unidas – Resolução nº 12/2002 – diante da necessidade de uma resposta mais adequada para a resolução dos conflitos em sociedade.

O modelo restaurativo busca a conscientização e responsabilização das partes envolvidas na relação conflituosa, na medida em que propõe a aproximação entre vítima, agressor, seus familiares e a comunidade a qual pertencem – já que o conflito/crime representa uma ruptura do tecido social – para que, por meio do diálogo e, de forma conjunta e observadas as necessidades e possibilidades de todos os envolvidos se alcance a reparação dos danos.

Essa nova prática já foi implementada em outros municípios do Brasil e implicou na redução dos índices de violência e no aumento da participação da população no enfrentamento e resolução dos seus próprios conflitos.  

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, instituiu no ano de 2016 como meta nacional para o Poder Judiciário que os Tribunais de Justiça do país implementassem, em pelo menos uma unidade judiciária, a aplicação da Justiça Restaurativa.

Em que pese, o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta cidade de Guarapuava – CEJUSC, desde a mudança para o novo prédio do Fórum, em 2015, iniciaram-se alguns trabalhos com Justiça Restaurativa no CEJUSC. Progressivamente se intensificaram os trabalhos com os círculos restaurativos. O objetivo, de início, era o de cumprir a meta estipulada pelo CNJ.

Posteriormente os resultados positivos, por si mesmos, motivaram a intensificar esses encontros restaurativos – o engajamento dos Poderes Executivo e Legislativo dará maior visibilidade e força ao projeto.

A atuação do Poder Judiciário terá maior efetividade diante do envolvimento de diferentes instituições na resolução do conflito. Proporcionando o atendimento em rede, poderão ser alcançados a reparação dos danos causados à vítima e por extensão à comunidade e a recuperação social do agressor, com fundamento na corresponsabilidade social do crime.

Tais medidas visam incentivar a construção de uma cultura de não-violência e diminuição da criminalidade por meio do fortalecimento do senso comunitário e empoderamento dos atores sociais. Pretende-se desenvolver no cidadão guarapuavano maior consciência de seu papel na sociedade como importante agente de pacificação social.

Tratando-se de enfrentamento e resolução de conflitos de uma sociedade líquida na qual vivemos hoje, os Poderes da República não podem mais trabalhar de forma isolada. Respeitadas a autonomia e independência de cada qual, o trabalho deve ser integrado e harmônico em prol da melhoria da qualidade de vida.

Essas são as razões pelas quais apresentamos o presente Projeto de Lei, esperando o apoio e a compreensão dos demais Nobres Edis, antecipadamente, agradecemos.

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