Câmara Municipal Modelo

Projeto de Lei Ordinária (L) 46/2017
de 11/10/2017
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
11/10/2017
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Vereador
Germano Toledo Alves (PR), Valdemar dos Santos (DEM), Danilo Dominico (PSD).
Documento Oficial Anexo1 Trâmite
Ementa

Fica implantado, no âmbito do Município de Guarapuava, Estado do Paraná, o Sistema de Avaliação dos Serviços Públicos de Saúde (SIASS) e dá outras providências.

Texto

Os Vereadores abaixo assinados no uso das atribuições que lhes confere o Regimento Interno deste Poder, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º Fica implantado no âmbito do Município de Guarapuava, Estado do Paraná, o Sistema de Avaliação dos Serviços Públicos de Saúde (SIASS).

Art. 2º O Programa tem como objetivo assegurar o processo de Avaliação da Satisfação Popular em relação ao atendimento e estrutura da Saúde, no âmbito do Município de Guarapuava-PR.

Art. 3º Ficará a cargo do Executivo Municipal providenciar a criação de sistema informatizado de avaliação dos serviços públicos de saúde, oferecidos no município de Guarapuava, seja de forma direta ou através de prestação de serviços.

Parágrafo único. A tecnologia a ser utilizada, deverá considerar os meios atuais de acesso, com facilidade de manuseio, operação e entendimento, permitindo que o maior número de usuários participem deste instrumento de avaliação.

Art. 4º Serão partes integrantes da avaliação:

I - Acolhimento e/ou recepção;

II - Classificação de risco e/ou pré consulta;

III - Consulta médica ou consulta de outros cargos de nível superior;

IV - Desfecho (procedimentos em geral, dispensação de medicamentos, outros);

V - Estrutura oferecida pelo Serviço de Saúde Municipal.

Art. 5º A participação na avaliação será voluntária e disponibilizada em unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento, consórcios de saúde sob a responsabilidade do Município.

Parágrafo único. Poderá o Município oferecer suporte eletrônico para que o usuário de saúde possa realizar a avaliação, se for de sua preferência, em dispositivo eletrônico particular por meio da rede de computadores ou aplicativo para celulares, smartphones, entre outros dispositivos eletrônicos.

Art. 6º O acesso e validação da pesquisa se dará através de número de protocolo de atendimento entregue ao usuário, devendo constar no protocolo o nome e documentação do usuário, unidade de atendimento e horário de atendimento ao usuário na unidade de saúde.

§ 1º O protocolo será ofertado independente da solicitação ou não solicitação do usuário.

§ 2º Em caso de impossibilidade do usuário atendido pela unidade de saúde em receber o protocolo, ou por outro motivo, o protocolo poderá ser entregue para acompanhante devidamente identificado com documentação do paciente em atendimento.

Art. 7º Para fins de avaliação serão atribuídos notas e/ou conceitos que permitirão perfazer o nível de satisfação do usuário.

Art.8º Será estabelecida uma média padrão dos serviços públicos de saúde, que será definido pelo Poder Executivo, através de regulamento.

§ 1º A média deverá ser mantida pelo período ininterrupto de 02 (dois) anos.

§ 2º A média só poderá ser alterada, após findado o período previsto no parágrafo primeiro deste artigo, mediante aprovação do Poder Legislativo Municipal, com justificativa e apresentação da mesma pelo proponente, aprovada pelo plenário.

§ 3º As Notas e/ ou conceitos abaixo da média deverão preencher obrigatoriamente o campo de justificativa.

§ 4º O questionário deverá conter campo para comentário opcional.

Art. 9º Poderá a Secretaria Municipal de Saúde incluir na sua Programação Anual de Saúde (PAS), atividades de incentivo à participação popular, dando ampla publicidade ao instrumento de avaliação dos serviços de saúde.

Art. 10.  Serão afixados em locais públicos cartazes com incentivo à participação, constando o número da lei. Nas unidades de saúde os cartazes deverão permanecer por tempo contínuo nos setores participantes de avaliação.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Saúde incluirá, em seu Relatório Anual de Gestão (RAG), os resultados gerais decorrentes dessa avaliação, incluindo a média anual do Serviço Público de Saúde Municipal nos quesitos investigados conforme os incisos I, II, III, IV e V do artigo quarto desta lei.

Art. 12. Não serão geradas médias individuais dos servidores da saúde, mas sim média geral de cada setor avaliado por esta Lei, sendo somadas todas as avaliações e determinada a média de acordo com a proporção de notas e/ou conceitos atribuídos.

Art. 13. Não serão consideradas avaliações, abaixo da média, para os quesitos de atendimento, conforme os incisos I, II, III e IV do artigo quarto desta lei, com justificativas que levem em consideração problemas estruturais do SUS (Sistema Único de Saúde) e do Serviço de Saúde Municipal que influenciam o desempenho do atendimento de servidores.

Art. 14. Falta de medicamentos, falta de equipamentos, falta de instrumentos para realização de trabalho e/ou procedimentos, falta de agenda para exames, falta de agenda para consultas e/ou falta de agenda para especialidades, entre outros fatores que dependam do setor de Saúde e do SUS só serão aceitos como avaliação e justificativa para o inciso V do artigo quarto desta Lei.

Art. 15. Fica a cargo do Município considerar esta avaliação como um dos fatores para análise de gratificação e plano de carreira aos servidores da saúde, nos termos da Lei Municipal.  

Art. 16.  Compete ao Município oferecer cursos de capacitação e reciclagem a servidores da saúde a fim de contribuir para melhorar o atendimento e serviço ofertado pela saúde.

Art. 17. O Município poderá utilizar avaliações deste sistema, tendo conhecimento da unidade de saúde e equipe de atendimento em serviço conforme o horário do protocolo de avaliação, para apurar atendimentos não condizentes com a conduta estabelecida para o serviço público e aplicar penalidades a servidores por desvio de conduta no atendimento.

Art. 18. A apuração de fatos e aplicação de penalidades obedecerão às normas previstas na Lei Complementar Municipal 060/2016 e suas posteriores alterações.

Art. 19. A presente lei deverá ser regulamentada pelo Executivo Municipal, no prazo de até 180 dias de sua publicação.

Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Complemento

JUSTIFICATIVA

A saúde é um dos elementos primordiais para a sobrevivência do ser humano. Ter boa saúde significa estar apto para desenvolver ações como se relacionar, constituir família, trabalhar e contribuir para o desenvolvimento da sociedade. Mas ter boa saúde, além de depender do próprio individuo - mantendo hábitos saudáveis - implica em ter acesso aos serviços de prevenção e cuidados com a saúde. Porém, além de existirem, esses serviços precisam funcionar de maneira eficiente satisfatória.

A Saúde Pública no Brasil possui o SUS (Sistema Único de Saúde). É este sistema que deve garantir que o cidadão tenha acesso a consultas, exames, tratamentos, entre outros serviços na área. Os municípios utilizam os recursos oferecidos pelo SUS para estruturar os serviços de saúde municipais. O que faz com que este amplo sistema tenha funcionamento efetivo é a estrutura oferecida pelo sistema de saúde e os servidores públicos que desenvolvem as atividades do setor.

É de conhecimento da população e do setor público que, infelizmente, a Saúde Pública possui déficit de estrutura e de pessoal. No entanto, é possível adquirir conhecimento dos problemas existentes no setor como também é essencial que os servidores realizem as atividades com bom atendimento, agilidade e responsabilidade.

Por isso, propomos O SIASS (Sistema de Avaliação dos Serviços Públicos de Saúde) de Guarapuava-PR. Ele permitirá que a população possa avaliar a estrutura e os serviços prestados pelos servidores. Fará com que os servidores tenham conhecimento desempenho pela opinião pública e saibam o que precisam melhorar e/ou manter em suas atividades e deveres no trabalho e busquem desempenhar suas funções para o bom funcionamento do Sistema de Saúde e bem da população. Permitirá que o Poder Executivo possua dados sobre a satisfação da população, tanto com o serviço como com a estrutura e efetividade da Saúde no município.

Obter informações, com avaliações dos usuários do Serviço Público de Saúde, tanto do desempenho dos servidores como o funcionamento efetivo dos serviços é essencial para buscar atendimento de qualidade na saúde. O SIASS permitirá que o Poder Executivo tenha dados - que retratem os índices de satisfação da população – e pense em políticas públicas para o desenvolvimento dos serviços prestados em um setor que cuida diretamente das pessoas.

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