Altera dispositivos da Lei Municipal 2469/2015 e dá outras providências.
Art. 1o Altera o art. 24 e seus incisos, alíneas e parágrafos, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:
“ Art. 24. O sistema de rodízio visa assegurar a divisão equitativa dos serviços, o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos e compreenderá duas relações, controlada pela Central de Triagem:
I - Relação um: funerais onerosos:
a) uma vez estabelecida à ordem de atendimento, as empresas concessionárias serão enumeradas dando a preferência de atendimento sempre à empresa que tiver no topo da lista;
b) ocorrendo um óbito e a consequente prestação de serviço pela concessionária do topo da lista, esta passará para a última posição e as demais subirão uma posição cada uma, mantendo a ordem em que se encontram.
§ 1º Serão considerados casos excepcionais, com exclusão do rodízio:
a) o caso de acidente com mais de 1 (um) óbito, quando da mesma família;
b) o caso de óbito de parente até o terceiro grau em linha reta ou colateral dos sócios de concessionária do serviço funerário municipal de Guarapuava, mediante a comprovação do parentesco, sob pena de exclusão de 03 (três) rodízios;
c) Poderá a família não concordar com o atendimento de determinada concessionária, por razões de foro íntimo ou por preferência contratual, devendo apenas expressar à Central de Triagem, que deverá fornecer modelo de declaração para preenchimento pela família, adotando as medidas cabíveis ao imediato atendimento pela concessionária escolhida.
§ 2º A Central de Triagem e todas as concessionárias deverão manterão com clareza em placa visível ao Consumidor, com medidas mínimas de 30x50cm as opções constantes no § 1º supra, sob pena de multa a ser estabelecida pelo Poder Público e demais órgãos fiscalizadores, sem prejuízo das demais sanções previstas na lei.
II - Relação dois - funerais doações:
a) uma vez estabelecida à ordem de atendimento, as empresas concessionárias serão enumeradas dando a preferência de atendimento sempre à empresa que tiver no topo da lista;
b) ocorrendo um óbito e a consequente prestação de serviço pela concessionária do topo da lista, esta passará para a última posição e as demais subirão uma posição cada uma, mantendo a ordem em que se encontram.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Guarapuava, em 25 de junho de 2018.
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras:
O presente projeto visa dar maior transparência e clareza às famílias, quanto aos seus direitos e opções quando na escolha de serviços funerários, onde, a sociedade tem vivenciado, por vezes, em momentos de dor e extrema fragilidade, eis que, tem se observado que a Central de Triagem, não dá as devidas opções às famílias, obrigando-as por vezes, a escolher a “funerária da vez”, ferindo os direitos de Consumidor.
Assim, visa-se estabelecer, de forma clara, que as famílias podem optar, conforme Código de Defesa do Consumidor pelos serviços que pretendem contratar, e quando não optarem, então serem acionadas os rodízios, nos termos da lei.
Desta forma, submetemos o projeto de lei em anexo, esperando a vossa aprovação.
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