Câmara Municipal Modelo

Projeto de Lei Ordinária (L) 47/2018
de 10/08/2018
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 2853/2018)
Trâmite
10/08/2018
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Mesa Diretora
João Carlos Gonçalves (PROS).
Imagem Documento Oficial Trâmite
Ementa

Altera dispositivos da Lei Municipal 2469/2015 e dá outras providências.                                                                                                                                                           

Texto

Art. 1o Altera o art. 24 e seus incisos, alíneas e parágrafos, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:

“ Art. 24. O sistema de rodízio visa assegurar a divisão equitativa dos serviços, o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos e compreenderá duas relações, controlada pela Central de Triagem:

I - Relação um: funerais onerosos:

a) uma vez estabelecida à ordem de atendimento, as empresas concessionárias serão enumeradas dando a preferência de atendimento sempre à empresa que tiver no topo da lista;

b) ocorrendo um óbito e a consequente prestação de serviço pela concessionária do topo da lista, esta passará para a última posição e as demais subirão uma posição cada uma, mantendo a ordem em que se encontram.

§ 1º Serão considerados casos excepcionais, com exclusão do rodízio:

a) o caso de acidente com mais de 1 (um) óbito, quando da mesma família;

b) o caso de óbito de parente até o terceiro grau em linha reta ou colateral dos sócios de concessionária do serviço funerário municipal de Guarapuava, mediante a comprovação do parentesco, sob pena de exclusão de 03 (três) rodízios;

c) Poderá a família não concordar com o atendimento de determinada concessionária, por razões de foro íntimo ou por preferência contratual, devendo apenas expressar à Central de Triagem, que deverá fornecer modelo de declaração para preenchimento pela família, adotando as medidas cabíveis ao imediato atendimento pela concessionária escolhida.

§ 2º A Central de Triagem e todas as concessionárias deverão manterão com clareza em placa visível ao Consumidor, com medidas mínimas de 30x50cm as opções constantes no § 1º supra, sob pena de multa a ser estabelecida pelo Poder Público e demais órgãos fiscalizadores, sem prejuízo das demais sanções previstas na lei.

II - Relação dois - funerais doações:

a) uma vez estabelecida à ordem de atendimento, as empresas concessionárias serão enumeradas dando a preferência de atendimento sempre à empresa que tiver no topo da lista;

b) ocorrendo um óbito e a consequente prestação de serviço pela concessionária do topo da lista, esta passará para a última posição e as demais subirão uma posição cada uma, mantendo a ordem em que se encontram.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Guarapuava, em 25 de junho de 2018.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras:

O presente projeto visa dar maior transparência e clareza às famílias, quanto aos seus direitos e opções quando na escolha de serviços funerários, onde, a sociedade tem vivenciado, por vezes, em momentos de dor e extrema fragilidade, eis que, tem se observado que a Central de Triagem, não dá as devidas opções às famílias, obrigando-as por vezes, a escolher a “funerária da vez”, ferindo os direitos de Consumidor.

Assim, visa-se estabelecer, de forma clara, que as famílias podem optar, conforme Código de Defesa do Consumidor pelos serviços que pretendem contratar, e quando não optarem, então serem acionadas os rodízios, nos termos da lei.

Desta forma, submetemos o projeto de lei em anexo, esperando a vossa aprovação.

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