Câmara Municipal Modelo

Projeto de Lei Ordinária (L) 49/2018
de 07/11/2018
Ementa

Dispõe sobre a divulgação da relação de medicamentos de distribuição gratuita que compõem os estoques da Secretaria Municipal de Saúde, na página oficial do Poder Executivo Municipal na internet e dá outras providências.

Texto

Justificativa:

Uma das principais reclamações dos usuários dos serviços públicos de saúde é sobre a falta de medicamentos básicos, nas Unidades de Saúde. Conforme apresentação do Relatório Quadrimestral de Gestão da Saúde referente ao primeiro quadrimestre de 2018, das trezentas e vinte e três (323) demandas abertas na Ouvidoria da Secretaria de Saúde, trinta e sete (37) referem-se aos medicamentos indisponíveis aos usuários da rede, correspondendo a 11,45% do total.

Na atualidade, com as facilidades tecnológicas de comunicação, cabe ao Poder Público proporcionar maior eficiência e transparência nos serviços e bens disponíveis à população.

A Constituição Federal estabelece que:

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Este projeto promove maior transparência sobre os medicamentos constantes nas unidades de saúde.

  A publicação da lista de medicamentos por meio eletrônico facilita a fiscalização das entidades de controle social e da população em geral, sendo um mecanismo que promove o acesso e a transparência do estoque dos medicamentos nas farmácias das Unidades Públicas de Saúde, promovendo agilidade e qualidade na prestação desse serviço.

Da mesma forma, com as informações disponibilizadas no sistema, os médicos poderão receitar medicamentos disponíveis aos usuários dos serviços de saúde, evitando situações em que o medicamento receitado não é acessível ao usuário.

Ainda, cabe ressaltar o embasamento jurídico deste projeto.

A Constituição Federal define o direito à informação como direito fundamental de toda a população.

“Art. 5º (...)

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas àquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

Com o objetivo de normatizar o acesso à informação, a Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação, traz como obrigação da administração municipal divulgar todas as informações de interesse público.

“Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas”.

A Administração Municipal de Guarapuava já disponibiliza em seu site oficial informações institucionais, serviços online e o Portal da Transparência. Nenhuma nova despesa será gerada com a inserção, no site, da lista dos medicamentos que são disponibilizados nas farmácias das Unidades Públicas de Saúde pois o site da Prefeitura possui estrutura para sua divulgação. Da mesma forma, estas informações serão fixadas nas Unidades Públicas de Saúde, que também já possuem estrutura para a fixação de cartazes, editais e informações aos usuários.

Trata-se de matéria de competência legislativa municipal. Conforme dispõe a Lei Orgânica do Município:

“Art. 11. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere o seguinte:

I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual, notadamente no que se diz respeito:

(...)

o) às políticas administrativas do Município.

(...)

XVI - organização e prestação de serviços públicos”.

Ainda, no aspecto da competência legislativa, apresenta-se a decisão do TJ-SP no julgamento da ADI 20243832320148260000 que julgou procedente lei municipal desta mesma natureza de iniciativa do Poder Legislativo do Município de Guarulhos.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei nº 7.195, de 11 de novembro de 2013, do Município de Guarulhos, que impõe a divulgação na internet da relação de medicamentos que compõem os estoques da Secretaria Municipal de Saúde Inocorrência de vício de iniciativa do projeto de lei deflagrado pelo Legislativo Municipal, haja vista que a norma editada não regula matéria estritamente administrativa, afeta ao Chefe do Poder Executivo, delimitada pelos artigos 24, §2°, 47, incisos XVII e XVIII, 166 e 174 da CE, aplicáveis ao ente municipal, por expressa imposição da norma contida no artigo 144 daquela mesma Carta Previsão legal que, na verdade, apenas cuidou de dar conhecimento à população de questão de seu interesse, de molde a facilitar e garantir o pleno cumprimento de obrigação constitucionalmente imposta ao ente público local, sem qualquer interferência direta na administração, razão pela qual poderia mesmo decorrer de iniciativa parlamentar Disposição legal contestada, ademais, que nada mais fez do que permitir o acesso da população a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, nos moldes impostos pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 Ato normativo municipal questionado, por outro lado, que não representa necessariamente gasto público extraordinário, haja vista a existência de página do Município na internet, bastando a sua alimentação com os dados pertinentes, o que arreda a alardeada ofensa aos preceitos dos art. 25 e 176, I, da Constituição Estadual Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (TJ-SP - ADI: 20243832320148260000 SP 2024383-23.2014.8.26.0000, Relator: Paulo Dimas Mascaretti, Data de Julgamento: 11/06/2014, Órgão Especial, Data de Publicação: 16/06/2014).

Diante do exposto visando o interesse público solicito o apoio dos/as vereadores/as para aprovação deste projeto.

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar a relação de todos os medicamentos de distribuição gratuita que compõem os estoques da Secretaria Municipal de Saúde, incluindo todas as Unidades da Rede Municipal de Saúde de Guarapuava/PR.

Art. 2º A divulgação prevista no art. 1º será realizada na página oficial do Poder Executivo Municipal na internet e em outros meios eletrônicos criados para esse fim.

Art. 3º Na mesma página, e em outros meios eletrônicos criados para esse fim, deverão constar informações sobre a quantidade de cada medicamento em estoque, previsão de duração do estoque, informações sobre o processo de aquisição e justificativa em caso de falta de algum medicamento disponibilizado ordinariamente.

Art. 4º Todas estas informações deverão estar disponíveis no sistema utilizado pelos profissionais da saúde.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Guarapuava, 05 de julho de 2018.

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