Câmara Municipal Modelo

Projeto de Lei Ordinária (L) 56/2018
de 17/08/2018
Situação
Entrada
Trâmite
17/08/2018
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Vereador
Gilson da Ambulância (PSD).
Documento Oficial Trâmite
Ementa

Dispõe sobre a permanência das Feiras do Produtor, para venda, a varejo de produtos, alimentício, perecíveis, artesanais no Município de Guarapuava e dá outras providências.

Texto

Art. 1º Fica o Poder Executivo, determinado a manter a permanência das feiras do produtor, no Município de Guarapuava.

Art. 2º As Feiras do Produtor têm por finalidade a exposição e venda de produtos diretos do produtor ao consumidor, sejam eles alimentos ou não, em local público coberto e descoberto.

Art. 3º As mercadorias permitidas para comércio nas Feiras do Produtor classificam-se em:

I. “In Natura” - hortifrutigranjeiros;

II. Alimentícias - frios, doces, compotas, temperos, peixes, cereais, queijo, ovos, frituras em geral, lanches, sucos, ervas medicinais, mudas de plantas e condimentares, pães, biscoitos, e carne-de-sol.

III. Naturais - flores cortadas, flores naturais, xaxim, terra vegetal, sementes, adubos domésticos.

IV. Artesanais - produtos confeccionados manualmente, com produção de peças únicas ou em pequena tiragem, sem as características de produção industrial, em série.

Parágrafo único Os produtos de origem animal, como peixes, ovos e derivados de leite, deverão ser comercializados em caixas térmicas, em perfeito estado de conservação.

Art. 4° Da Competência da Comissão Geral de Feiras:

I. Organizar as feiras, proporcionando um melhor atendimento aos usuários e aos próprios feirantes;

II. Reunir-se com os coordenadores de cada feira para debater os problemas existentes e propor possíveis soluções.

III. Opinar sobre:

a) Ampliações de áreas e locais;

b) venda ou transferência de bancas;

c) cassação do alvará de licença;

d) qualquer assunto relativo às Feiras do Produtor para o qual seja solicitada.

Art. 5° As eleições deverão seguir o artigo 37 do estatuto já existente, e em anexo.

Parágrafo único. O mandato dos integrantes da Diretoria será de dois anos, permitida a reeleição/ impugnação de eleitos por incapacidade de desempenhar o mandato.

Art. 6º As Feiras do Produtor funcionarão em vias, em salão de igrejas logradouros públicos (ex: espaço do cidadão, ginásio de esportes, entre outros), especialmente abertos à população para tal finalidade e de acordo com escalas semanais previamente determinadas pelo regimento interno das feiras.

Art. 7º Para a instalação das Feiras o Produtor, deverá cumprir as seguintes normas.

I. O trabalho de montagem das bancas deverá ser iniciado 30 minutos antecedentes ao inicio da feira, em locais previamente determinados;

II. É vedado o tráfego de motos, bicicletas, carrinho de ambulantes e outros similares que possam causar transtornos aos transeuntes;

III. Encerradas as atividades comerciais, os veículos poderão ingressar no local para o carregamento das mercadorias e instalações desmontadas, demorando-se somente o tempo necessário para fazê-lo dentro da ordem e disciplina;

IV. Esgotado o prazo a que se refere o inciso anterior, o logradouro deverá estar completamente desocupado e limpo;

Art. 8º Serão mantidas as atuais localizações, podendo ser ampliada para demais localidades e dias.

Art. 9° Entre o fundo da banca e o muro fronteiriço do imóvel situado no local das feiras, deverá ser guardada distância mínima de um metro.

Parágrafo único - O produtor é responsável pelo dano que causar ao muro, ao passeio de frente ao imóvel onde está instalada sua banca e aos pertences públicos aí localizados.

Art. 10° Os interessados em exercer o comércio nas Feiras do Produtor, como mercador ou produtor sazonal, deverão se inscrever previamente na APROFEG, preenchendo requerimento próprio onde deverão constar os seguintes dados:

I. Nome, endereço, RG e CPF;

II. Feira na qual deseja participar;

III. Ramo de comércio e produtos a serem comercializados;

IV. Licença sanitária, para o comércio de produtos alimentícios;

V. Comprovação da condição de produtor local, mediante a apresentação de escritura pública ou contrato de arrendamento.

Art. 11° O produtor deverá cadastrar sua propriedade e receberá alvará por feira e por pessoa física.

  

Art. 12° Fica vedado ao produtor comercializar outro produto que não seja o constante no seu alvará de licença, salvo se houver prévia autorização da comissão de organização das feiras.

Art. 13° O alvará de licença tem caráter precário, podendo ser cassado ou anulado a qualquer tempo, sem que assista ao produtor o direito de indenização, compensação ou reclamação de qualquer espécie.

Art. 14° O alvará de licença deverá ser revalidado anualmente, e a sua não revalidação ou atraso importará na cobrança de multas e correção monetária, sem prejuízo das demais cominações legais.

Art. 15° O produtor que requerer a baixa de seu alvará de licença junto a Diretoria da APROFEG, somente poderá formalizar novo pedido de inscrição após um ano, a contar da data do pedido de baixa.

Art. 16° O produtor deverá exercer pessoalmente o seu comércio, com punição de cassação do seu alvará de licença.

§ 1° O disposto neste artigo não se aplica ao produtor que indicar preposto, que deverá ser cadastrado pela APROFEG e permanecer à testa do negócio durante a realização da feira, sob pena de cassação sumária do alvará de licença.

§ 2° O produtor poderá contar com o concurso de empregados, e será de sua inteira responsabilidade a observância das leis trabalhistas.

Art. 17° Todas as pessoas que forem encontradas comercializando nas feiras sem o alvará de licença, terão suas mercadorias apreendidas e recolhidas.

Art. 18° Em caso de extravio do alvará de licença, o produtor deverá requerer a segunda via a APROFEG, mediante o  recolhimento do valor da taxa de renovação.

  

Art. 19° Os pedidos de afastamento das atividades nas feiras não poderão ultrapassar noventa dias, salvo motivos especiais devidamente comprovados.

Art. 20° O produtor que abandonar suas atividades nas feiras por mais de trinta dias sem a anuência da APROFEG terá seu alvará de licença sumariamente cassado.

Art. 21° O produtor acometido por doença grave, devidamente comprovada por laudo médico, terá seu espaço garantido nas feiras pelo período de um ano.

Art. 22° Os produtores e seus prepostos são obrigados a observar as seguintes prescrições:

I. Cumprir a escala constante de seu alvará de licença;

II. Acatar as determinações e instruções dos funcionários encarregados da fiscalização das feiras e observar, para com o público, as normas de boa conduta, devendo apregoar suas mercadorias sem algazarra ou uso de instrumentos sonoros;

III. Manter as instalações, pesos e balanças rigorosamente limpos e aferidos pelo INMETRO;

IV. Dispor as mercadorias e instalações de modo a não interromper o trânsito e nem danificar os logradouros públicos.

V. Não prolongar o encerramento da feira.

VI. Manter as instalações sempre em perfeitas condições de higiene e aparência, não realizando a comercialização com material deteriorado;

VII. Depositar os detritos do seu comércio em sacos de lixo;

VIII. Colocar o preço explícito em cada mercadoria, equiparando-as ao R$/Kg, R$/maço. R$/dúzia, R$/unidade, etc...

Parágrafo único Mediante comunicação prévia A Diretoria Executiva, fica desobrigado de cumprir a escala a que se refere o inciso I, o produtor que não tiver mercadorias a comercializar.

Art. 23° O produtor deverá promover a retirada de quaisquer subordinados, empregados ou prepostos que tenham conduta atentatória aos bons costumes, à moral e à ordem do local.

Art. 24° É expressamente proibido atravessar gêneros destinados ao consumo, que tenham ou não entrados nas feiras.

§ 1°: são considerados atravessadores:

I. Os que comprarem, no todo ou em parte, gêneros destinados às feiras ou que, por qualquer forma, concorrerem para que o produto não dê ali entrada, pouco importando se o ato ilícito for praticado em vias e logradouros públicos ou particulares, dentro do Município;

II. Os que com notícias tendenciosas ou intento malicioso, induzirem os condutores de gêneros a não levarem o produto às feiras.

Parágrafo Único: Aos atravessadores aplica-se a pena prevista no artigo 30 desta Lei.

Art. 25° O valor cobrado pelo alvará será determinado pela administração das feiras junto ao Conselho Fiscal.

Parágrafo Único:  Ocorrendo o falecimento do permissionário da banca, poderá ser feita a transferência do alvará de licença ao cônjuge e/ou herdeiro(s) mediante solicitação em requerimento apropriado, independente do pagamento do valor previsto neste artigo.

Art. 26° Será proibida a venda, nas Feiras do Produtor, de qualquer mercadoria que não esteja de acordo com as disposições da legislação sanitária e que não seja originária da propriedade do produtor rural, urbano que residam e produzam seus produtos nas propriedades ou artesanalmente no Município de Guarapuava.

§ 1º As mercadorias julgadas impróprias ao consumo, pela Autarquia do Serviço Municipal de Saúde, deverão ser retiradas imediatamente pelos proprietários, sob pena de incorrerem estes, nas penalidades constantes desta Lei.

§ 2º Com a finalidade de abastecer a Feira, ou torná-la mais atraente, a APROFEG poderá autorizar a instalação de banca com produtos, que devido à limitação de clima e/ou solo não se produzem no município, sendo vedado, entretanto a este produtor/feirante a comercialização de produto local.

Art. 27° Terão prioridade no exercício do comércio na Feira do Produtor os produtores rurais e urbanos, artesões e que exercem atividades no ramo alimentício do Município de Guarapuava/PR.

Art. 28° Aos infratores das disposições desta Lei será aplicada multa estabelecida pelo Conselho Fiscal.

Parágrafo único Ás penalidades correspondem à gravidade da infração e culminam com a cassação do alvará de licença.

Art. 29° São motivos de penalidades:

I. Deixar de observar as condições básicas de higiene e asseio, não só dos seus auxiliares e prepostos como também do local de trabalho;

II Deixar de efetuar a limpeza diária;

III. comercializar produtos proibidos ou deteriorados;

IV. Deixar de expor ao público o preço dos produtos;

V. Deixar de portar-se com decência e urbanidade;

VI. Deixar de acatar as determinações da fiscalização;

VII. Deixar de cumprir o que consta em seu alvará de licença e regimento interno em anexo a está Lei.

VIII. Transgredir quaisquer dos artigos da presente Lei.

Art. 30° São motivos de cassação do alvará de licença, a critério da Diretoria Executiva, Comissão de Organização das Feiras e Conselho Fiscal.

I. Indisciplina, turbulência e embriaguez.

II. Abandono das atividades 2 vezes consecutivas ou 5 vezes anuais, sem prévia anuência da Diretoria Executiva, Comissão de Organização das Feiras e Conselho Fiscal, conforme o estatuto da APRFEG;

III. Venda de bebidas alcoólicas ou perturbação do bom andamento dos serviços;

IV. Ausência à testa de comercialização nas feiras sem indicação de preposto;

V. reincidência em qualquer das situações previstas no artigo anterior.

§ 1° O produtor que tiver sua inscrição cassada, ficará proibido de participar das atividades das feiras, inclusive como preposto, por um período de um ano, a contar da data da cassação.

§ 2° As penalidades previstas neste artigo aplica-se ao preposto que tiver dado causa à cassação do alvará do titular.

Art. 31° A APROFEG reconhecerá, em cada feira, coordenadores para cada feira, também produtores, escolhidos pelos membros da Diretoria, sem qualquer vínculo empregatício e sem remuneração, para desempenhar as seguintes funções:

I. Auxiliar na organização da feira e propor soluções aos problemas encontrados;

II. Auxiliar na fiscalização, comunicando às irregularidades que venham a ocorrer;

III. Participar da comissão da feira.

IV. Realizar a cobrança de mensalidades, estipuladas no Regimento Interno em anexo.

Parágrafo único Os empregados e prepostos serão considerados procuradores para efeito de receber autuações, intimações e demais ordens administrativas.

Art. 32° A criação de novas Feiras do Produtor, estará subordinada à ocorrência dos seguintes fatores:

I. Densidade razoável de população;

II. Localização viável;

III. Interesse da população local;

IV. Interesse do órgão representativo dos produtores, ouvida à Comissão Geral das Feiras do Produtor.

Art. 33° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em contrário.

Complemento

JUSTIFICATIVA

A feira livre do produtor representa uma das formas mais antigas de comercialização de produtos agrícolas e manufaturados, desenvolvendo até hoje um importante papel econômico, social e cultural.

O fato de a feira do produtor, serem compostas por pequenos agricultores e suas famílias, que não possuem sozinhas condições de fazer uma promoção da feira para atrair consumidores, iniciativas em prol do desenvolvimento e valorização destes trabalhadores são muito pertinentes, pode ser considerada a mais significativa opção disponível para os pequenos agricultores de base familiar para comercializarem seus produtos.

É um canal de distribuição com características distintas dos outros formatos varejistas e sua escolha leva em consideração aspectos relacionada a fatores climáticos, sazonalidade do produto, preços dos produtos e regularidade da oferta.

Os agricultores familiares, que optam pela feira, têm como principais condicionantes a questão do relacionamento direto com os consumidores, onde os mesmos criam vínculos sociais, criam-se oportunidades para conversas e negociações, tornando mais rentável para o produtor, gerando com isso possibilidades de negociação entre o produtor e o consumidor final.

Ou seja, uma feira livre é um local de agregação, destinada à comercialização da produção oriunda dos produtores das comunidades rurais e urbanas, pessoas que produzem seus artesanatos como forma de renda.

Ademais, também é conhecido por todas as inúmeras vantagens que a instalação de uma feira traz a favor do Município, dos consumidores e dos produtores, sendo que entre elas destacamos as seguintes:

Vantagens da feira:

Para o Município

Estimula o aumento da produção de hortifrutigranjeiros

Economiza recursos com a redução da importação

Aumenta os recursos com exportação de produtos excedentes

Diminui o êxodo rural

Aumenta a oferta de empregos no município

Cria alternativas de trabalho para os filhos dos produtores

Para o consumidor

Melhor preço com a venda direta sem intermediário

Melhor qualidade (produtos frescos e não contaminados)

Fácil acesso com economia de tempo e energia

Horários, dias determinados e ponto fixo para compras.

Maior diversificação de produtos e maior possibilidade de escolha

Regularidade de fornecimento

Relacionamento entre o consumidor e o produtor

Para o produtor

Melhora o seu nível de vida

Venda direta com melhor preço

Facilidade de venda

Ponto fixo de comercialização

Regularidade de fornecimento com produção programada

Renda semanal

Maior renda para as pequenas propriedades

Relacionamento entre o produtor e o consumidor

Assegura a permanência dos filhos na propriedade

Como se observa, o Projeto revela-se de grande interesse público merecendo ser apreciado e aprovado pelos demais pares desta Casa de leis, pois o propósito é contribuir para a melhoria e manutenção da feira do produtor rural em nosso Município.

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