Câmara Municipal Modelo

Projeto de Lei Ordinária (L) 6/2018
de 19/06/2018
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
19/06/2018
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Vereador
Danilo Dominico (PSD), Germano Toledo Alves (PR), João Carlos Gonçalves (PROS), Dognei (PDT).
Documento Oficial Trâmite
Ementa

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de câmeras de monitoramento de segurança nos Centros Municipais de Educação Infantil - CMEI'S e Escolas Municipais do Município de Guarapuava.

Texto

Art. 1º Fica instituída através da presente lei a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento de segurança nos Centros Municipais de Educação Infantil - CMEI'S e Escolas Municipais do Município de Guarapuava, nas áreas externas e internas de suas dependências.

§ 1º As câmeras de segurança devem funcionar ininterruptamente e possuir recurso de gravação de imagens pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

§ 2º O sistema de monitoramento de que trata o caput deste artigo, destina exclusivamente à preservação da segurança da comunidade escolar e à preservação de atos de violência e outros que ponham em risco está segurança, bem como a prevenção e apuração de danos ao patrimônio público.  

Art. 2º A instalação do equipamento citado no artigo anterior considerará proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes na Unidade Escolar, bem como suas características territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

§1º. As câmeras serão instaladas gradativamente, conforme organograma a ser elaborado pelo Executivo, tendo como prioridade os CMEI'S e Escolas Municipais localizados em bairros mais afastados do centro da cidade.

§2º. Cada unidade escolar terá no mínimo 02 (duas) câmeras de segurança que registrem permanentemente as suas áreas de acesso e principais instalações internas;

§3º É vedada a instalação de câmeras de vídeo em banheiros, vestuários e outros locais de reserva de privacidade individual.

Art. 3º É obrigatória a fixação de aviso informativo da existência de monitoramento por meio de câmeras de vídeo nos locais.

Art. 4º As imagens produzidas e armazenadas pelo sistema de que trata esta lei são de propriedade e responsabilidade do Município e não poderão ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros, exceto por meio de requisição formal nos casos de investigação policial ou para instrução de processo administrativo ou judicial.

Parágrafo Único. O Sistema de Monitoramento deverá prever a gravação em dois locais distintos, de modo a garantir a existência de imagens esclarecedoras em casos de eventos que exijam apuração.

Art. 5º O controle interno das câmeras de segurança deverá ser instalado na sala do responsável pelos CMEI'S e Escolas Municipais.

Art. 6º Demais atos necessários à instalação das câmeras serão regulamentados por ato próprio do Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da presente Lei.  

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Complemento

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei visa a implantação/instalação de câmeras de monitoramento de segurança nos Centros Municipais de Educação Infantil - CMEI'S e Escolas Municipais do Município de Guarapuava, a fim de proporcionar maior segurança e garantir a integridade física dos alunos, professores e servidores destas instituições municipais de ensino.

A educação é um direito de todos e dever do Estado/Município, o qual deve centrar-se não apenas na assistência à educação, mas sobretudo, na promoção de sua qualidade e intervenção nos fatores que a colocam em risco. A proposição do presente Projeto de Lei, visa aprimorar e melhorar a contribuição do Município no sentido de reforçar a segurança e garantir a integridade física dos alunos, professores e servidores dessas instituições de ensino.

Entendemos que a implantação de Sistemas de Monitoramento por Câmeras nos CMEI'S e Escolas do nosso Município, no que se refere à segurança, seja bastante importante e de grande relevância.

A vigilância é uma preocupação constante nos dias de hoje, principalmente nas redes de ensino, a fim de evitar e coibir abusos e ações delituosas. Da mesma forma, irá oferecer mais uma garantia de segurança aos alunos, professores e funcionários, assegurando-lhes o direito a educação e ao trabalho, proporcionando maior tranquilidade aos pais e gestores.

As câmeras irão auxiliar a Secretaria de Educação do Município, na vigilância dos tratamentos e ensinamentos oferecidos as crianças, durante o período em que permanecem no local.

No dia 05 de outubro de 2017, o vigia de uma creche em Jundiai/MG, ateou fogo no local causando a morte de diversas pessoas, este é um crime que marcou o Brasil, devendo sempre ser lembrado para que o Poder Público tome todas as providencias necessárias à garantir a segurança das nossas crianças e funcionários:  

“Edição do dia 05/10/2017

05/10/2017 21h26 - Atualizado em 05/10/2017 23h08

Vigia de creche em Minas põe fogo em crianças; quatro morrem

Crime bárbaro em Janaúba chocou o Brasil. Dezenas de pessoas ficaram feridas. O vigia ateou fogo no próprio corpo e também morreu.

Um crime bárbaro chocou o Brasil nesta quinta-feira (5). Quatro crianças morreram queimadas em uma creche em Janaúba, Minas Gerais. Dezenas ficaram feridas. O vigia da creche ateou fogo nas crianças e, depois, no próprio corpo.

Uma cidade de 70 mil habitantes em choque. Janaúba, norte de Minas Gerais, presenciou a tragédia em uma creche, onde as crianças que estudavam tinham menos de 6 anos. Era por volta de 9h40 quando o vigia Damião Soares dos Santos, de 50 anos, deu início ao atentado.

Testemunhas disseram à polícia que Damião bateu no portão principal da creche. A funcionária que atendeu permitiu que ele entrasse, porque era funcionário da escola e estava afastado das funções. Ele caminhou até uma porta com uma mochila nas costas. No salão, estavam as crianças em uma atividade em comemoração ao 12 de outubro. Foi nessa hora que ele tirou da mochila o combustível, jogou nas crianças, no chão e no próprio corpo e ateou fogo.

As chamas se espalharam rapidamente e atingiram, também, outras salas de aula. Em pânico, alunos e funcionários deixaram objetos para trás. Quatro crianças, todas de 4 anos, morreram ainda no salão. Uma professora ficou gravemente ferida com 100% do corpo queimado.

“Funcionários da própria escola e mais os militares tentaram socorrer as crianças que estava em situação de calamidade, desumana, pronto para o socorro naquele momento. Foi muito trágico, foi muito triste presenciar e ver essas crianças sem a gente poder fazer nada”, disse Klevson Pires Martins, coronel da Polícia Militar - MG.

No hospital, pedido de doações. O volume de atendimento foi acima da capacidade e faltaram alguns materiais. Pacientes em estado grave foram transferidos para Montes Claros, a 136 quilômetros de Janaúba, e também para a capital mineira.

Muitos parentes aguardavam notícias. “Coração de mãe bem apertado. Doendo por dentro”, disse a mãe de uma das vítimas. “Quando a gente recebe é um impacto profundo. A gente nunca espera isso”, afirmou um pai.

O vigia Damião Soares morreu cinco horas depois de cometer o atentado. Duda, de 6 anos, sobreviveu, mas o trauma que ficou se resume a uma palavra: fogo. “Uma tragédia muito grande. Eu, como mãe, estou muito abalada porque perdemos muitas crianças, muitos sonhos interrompidos... Vai ser difícil recuperar”, disse a camareira Mírian Sandraia Souza, mãe da pequena Duda.

Saber que eles foram para lá vivos e depois voltaram em um caixão... Muito difícil para as mães que estão com os delas no caixão. Nós ainda recuperamos os nossos vivos ainda. Muitos vão chegar em casa no caixão”, disse a diarista Jandira Ferreira de Oliveira.” (. Acessado em 30/01/2018, às 15h37min)

“Segurança ateia fogo em creche de Janaúba e mata crianças e professora

Damião Soares dos Santos, de 50 anos, também ateou fogo no próprio corpo e morreu no hospital. Dezenas de pessoas ficaram feridas.

Por Adriana Lisboa, Marina Pereira e Juliana Peixoto, G1 Grande Minas

05/10/2017 10h22 Atualizado 07/10/2017 14h16

Oito crianças e uma professora morreram após um segurança colocar fogo em uma creche em Janaúba , no Norte de Minas Gerais, na manhã desta quinta-feira (5). Segundo informações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, o vigia do Centro Municipal de Educação Infantil Gente Inocente, no Bairro Rio Novo, jogou álcool em crianças e nele mesmo e, em seguida, ateou fogo. No horário havia 75 crianças e 17 funcionários na escola.

O agressor, identificado como Damião Soares dos Santos, de 50 anos, chegou a ser internado, mas morreu horas depois .

Morreram no ataque:

Ana Clara Ferreira Silva , 4 anos

Luiz Davi Carlos Rodrigues , 4 anos

Juan Pablo Cruz dos Santos , 4 anos

Juan Miguel Soares Silva , 4 anos

Renan Nicolas Santos, 4 anos

Cecília Davina Gonçalves Dias, 4 anos

Yasmin Medeiros Salvino, 4 anos

Helley Abreu Batista , 43 anos

Thallyta Vitória Bispo de Oliveira Barros, 4 anos

As quatro primeiras crianças morreram na hora da tragédia. A professora Helley Abreu Batista morreu no começo da noite de quinta. Ela teve 90% do corpo queimado. Renan Nicolas Santos, orreu enquanto era transferido de Janaúba para Montes Claros na quinta. O Hospital Santa Casa de Montes Claros confirmou a morte de Cecília e Yasmin na tarde de sexta-feira (6), um dia após o ataque.

Dezenas de pessoas ficaram feridas e foram internadas em hospitais de Janaúba, Montes Claros e Belo Horizonte. Um dia depois do ataque, 43 pessoas seguiam internadas, de acordo com informações do Corpo de Bombeiros. Entre os feridos que seguem em hospital, 39 são crianças.

Algumas crianças apresentaram queimaduras pelo corpo e vias aéreas; uma das vítimas, de 5 anos, teve 45% do corpo queimado.

A Polícia Militar informou que uma aeronave da PM foi usada para socorrer as vítimas. Ainda segundo a PM, um avião do governo do Estado foi de Belo Horizonte para Janaúba para transportar os feridos até o Hospital João XXIII, na capital mineira, que é referência em tratamento de queimaduras em Minas.

A cidade de Janaúba tem quase 67 mil habitantes, segundo o último Censo feito pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2010, e está a cerca de 600 km da capital mineira.” (...) (. Acessado em 30/01/2018, às 15h14min)

A competência legislativa conferida ao Município para dispor sobre a referida matéria, está em conformidade com a Constituição Federal, encontrando amparo em seu art. 30, inciso I, por tratar-se de assunto de interesse local, o que permite a presente propositura.

As competências legislativas do município caracterizam-se pelo princípio da predominância do interesse local que, apesar de difícil conceituação, diz respeito aos interesses mais diretamente interligados com as necessidades imediatas do município. Salienta-se, que os vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo local, administrando indiretamente os interesses e bens do Município, votando leis e apresentando indicações, apresentando fatos e providencias, buscando sempre uma solução administrativa conveniente.

O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no art. 61 da Constituição, que trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo, não permitindo interpretação ampliativa para abarcar matérias além daquelas relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública - servidores e órgãos do Poder Executivo -  em suma, somente nas hipóteses previstas no art. 61, §1º, da Constituição, ou seja, nos projetos de lei cujas matérias sejam de iniciativa reservada do Poder Executivo, é que o Poder Legislativo não poderá criar despesas. Observa-se que a reserva de iniciativa do art. 61, §1º, II, b, somente se aplica aos Territórios federais (DI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 878.911 RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. GILMAR MENDES RECTE.( S ) : CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO ADV.( A / S ) : JOSÉ LUIS GALAMBA MINC BAUMFELD E OUTRO ( A / S ) RECDO.( A / S ) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.( A / S ) : ANDRÉ TOSTES Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello e Rosa Weber.

(http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=878911&classe=ARE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=)

O presente Projeto de Lei, não cria ou altera a estrutura ou a atribuição de órgão da Administração Pública Municipal, nem trata de regime jurídico de servidores públicos, não havendo, nenhum vicio de inconstitucionalidade formal, sendo assim, pelos motivos sustentados acima, conto com o apoio dos nobres pares na aprovação desse Projeto de Lei, o qual contribuirá para garantir segurança e a integridade física dos alunos, professores e servidores das instituições municipais de ensino.

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