Dispõe sobre a implantação de bebedouros e comedouros para cães nos bairros do Município de Guarapuava.
Art. 1° Para garantia da proteção e do bem-estar dos animais, fica autorizado a instalação de comedouros e bebedouros para cães nos bairros, bem como na área central do Município, preferencialmente próximo a câmeras de monitoramento.
Art. 2° A instalação dos comedouros e bebedouros públicos, bem como o seu abastecimento, não será de responsabilidade do órgão público municipal, devendo ser realizada pela comunidade, instituições privadas incluindo o comercio local ou por pessoas físicas comprometidas com a causa animal.
Parágrafo Único. O interessado em ser patrono de um ponto de alimentação deverá entrar em contato com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município, para a realização de cadastro e assinatura de termo de comprometimento.
Art. 3º É facultado ao Poder Executivo a criação de convênios com as entidades privadas com o objetivo específico de implantação de bebedouros e comedouros para cães no Município.
Parágrafo Único. Poderão ser realizadas campanhas para a arrecadação de materiais para confecção dos bebedouros e comedouros públicos, bem como, para arrecadação de ração para o abastecimento dos comedouros.
Art. 4° Os comedouros e bebedouros deverão:
I - conter água potável em condições ideais de higiene e de uso;
II - conter ração em, condições ideais, respeitando a data de vencimento e as condições ideais de armazenamento;
III - ser confeccionados somente no material de cano PVC liso, resistente e impermeável;
IV - ser instalados fora da área referente a entrada e saída de pessoas e veículos;
V - realizar a manutenção constante, com a periodicidade de cada 3 (Três) meses;
VI - obedecer às regras de higienização constante dos equipamentos;
VII - ser sinalizados, delimitando sua finalidade.
Art. 5º A manutenção, limpeza, troca da água e abastecimento são feitos pelo tutor ou mantenedor, que poderá solicitar ajuda da população vizinha ao ponto instalado.
Art. 6º Poderá o Poder Executivo Municipal estabelecer mecanismos e diretrizes para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA:
Infelizmente, o problema do abandono de animais é recorrente em nosso Município. Os animais de rua passam fome e sede diariamente, estando assim, mais suscetíveis a várias doenças. Visando dar uma melhor condição de vida a esses animais, esse projeto de lei visa proporcionar as necessidades básicas como água e comida, aliviando momentaneamente um pouco do sofrimento. O principal objetivo desse projeto é alimentar cães de rua para que tenham uma vida mais saudável, visto que a maioria dos abandonados estão em situação de desnutrição e sub desnutrição, levando em conta a grande quantidade de animais abandonados pelas cidades da região. Além disso, a baixa imunidade dos pets pode abrir precedentes para outras doenças.
O cidadão interessado em ser patrono de um ponto de alimentação, deverá entrar em contato com a Secretária Municipal responsável - para realização de cadastro - onde passará por uma entrevista e assinará um termo afirmando que irá se comprometer a monitorar a área pelo menos uma vez ao dia, colocando mais ração e água nos "comedouros", que também devem ser fornecidas pelo voluntário.
Os "comedouros" são canos de PVC adaptados e transformados em recipientes de água e comida. Neles, poderão ser colocados adesivos, além de serem afixadas placas ao lado que expliquem a ideia do projeto e o que também pode ser uma doação feita pelos moradores ou empresários.
Destarte submeto à apreciação dos Nobres Pares, para qual solicito precioso apoio à aprovação.
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