Câmara Municipal Modelo

Projeto de Lei Ordinária (L) 8/2018
de 23/05/2018
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 2815/2018)
Trâmite
23/05/2018
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Vereador
Rodrigo Sereno Crema (PSB).
Documento Oficial Trâmite
Ementa

Institui a obrigatoriedade de estabelecimentos públicos e privados voltados ao ensino ou recreação infantil e fundamental a capacitarem seu corpo docente e funcional em noções básicas de primeiros socorros.

Texto

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de estabelecimentos públicos e privados voltados ao ensino ou recreação infantil e fundamental a capacitarem seu corpo docente e funcional em noções básicas de primeiros socorros.

§ Único - O curso será de periodicidade anual e deverá ser atendido por todos os professores e funcionários das unidades de ensino e recreação supracitadas, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.

Art. 2º Os cursos de capacitação em primeiros socorros serão ministrados por entidades municipais ou estaduais, especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população, tais com: Corpo de Bombeiros, Serviços de Atendimento Móvel de Urgência, Defesa Civil, Forças Policiais, Secretaria de Saúde, ou serviços semelhantes, tendo como objetivo:

I - identificar e agir preventivamente em situações de emergências e urgências médicas;

II - intervir no socorro imediato do (s) acidentado (s) até que o suporte médico especializado, local ou remoto, torne-se possível.

§ 1º O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverão ser condizentes com a natureza e faixa etária do público atendido pelos estabelecimentos de ensino ou recreação.

§ 2º As unidades de ensino ou recreação da rede pública e particular deverão disponibilizar kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.

Art. 3º Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.

Art. 4º As despesas para execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e em seu Plano Plurianual.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Complemento

O presente projeto de lei é inspirado na história do menino Lucas, que no dia 27 de novembro de 2017, uma criança de apenas 10 anos, engasgou-se com um pedaço de salsicha, oriunda de lanche fornecido durante um passeio escolar e por não haver à sua volta qualquer adulto capacitado para realizar a manobra Heimlich (também conhecida como manobra ou abraço do desengasgo), instalou-se na criança um quadro que, possivelmente, seria evitado, caso alguém fosse capaz de prestar-lhe os primeiros socorros. Aconteceu também com o menino Bernardo de 3 anos, que morreu afogado na piscina da escola onde estudava e ninguém era capacitado para o socorrer. E continuará acontecendo, caso alguma providência não seja tomada.

O sufocamento (asfixia) é a quarta principal causa de morte acidental de crianças menores de 10 anos. Os brinquedos e alimentos são os vilões (comumente oferecido em salas de aula e passeios escolares).

Já o afogamento, é a segunda principal causa de morte acidental em crianças menores de 9 anos.

Todo estabelecimento de ensino ou recreação que reúna crianças e adolescentes, seja ele público ou privado, deve ter por objetivo garantir não somente a aplicação de uma formação educacional de qualidade, quanto proporcionar a manutenção da integridade física e psíquica de seus tutelados e alunos.

Estatísticas recentes mostram que acidentes com crianças e adolescentes, tidos equivocadamente como de baixa periculosidade, têm levado muitos deles a enfrentar sequelas fisiológicas e anatômicas irremediáveis ou ainda, vir a sofrer o óbito.

Profissionais de saúde afirmam que um número expressivo das consequências desses acidentes poderiam ser evitadas se, diante da verificação do acidente, ocorrer uma imediata prestação de auxílio básico  criança por parte de um adulto previamente treinado em procedimentos básicos de primeiros socorros.

Sinistros com crianças tais como engasgamentos, quedas, eventos convulsivos, paradas cardíacas ou respiratórias, afogamento, cortes, queimaduras e exposição a descargas elétricas não são infrequentes.

Estes sinistros podem ser administrados de forma eficiente se atendidos imediatamente por adultos minimamente treinados no recinto - quer sejam eles professores, cuidadores ou funcionários do estabelecimento de ensino ou recreação. São hoje consagradas algumas técnicas de atenção imediata que, quando conhecidas e aplicadas, podem efetivamente ser a diferença entre a vida e a morte de uma criança acidentada.

Desta forma, capacitar responsavelmente a população leiga, e mais ainda, aquela que está diretamente envolvida por força de seu trabalho, na atenção a crianças e adolescentes, é uma necessidade urgente.

Perceba-se que não se trata aqui de transferir ao profissional de ensino ou recreação a responsabilidade de exercer o papel de um profissional de saúde com larga formação técnica.

O que se pretende de fato é não permitir que se instale, por pura negligência ou descuido, um quadro severo ou letal fruto de acidente pelo simples desconhecimento de simples técnicas de ação imediata que podem tornar-se a diferença entre a vida e a morte de um vulnerável.

Até que o socorro especializado prestado por um médico, enfermeiro, bombeiro ou policial torne-se possível, algumas técnicas simples podem auxiliar na sobrevida de uma criança acidentada.

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