Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 101/2016
de 01/03/2017
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 7343/2017)
Trâmite
01/03/2017
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Vereador
NATÁLIA LÚCIA PETRY.
Documento Oficial Capa do Projeto Trâmite
Ementa

Altera dispositivos da Lei Municipal n. 6988/14 e dá outras providências.                                                                                                                                                         

Texto

Art. 1º. A Lei Municipal n. 6988, de 17 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º. Fica caracterizada como dever de cidadania a posse responsável de animais e fica proibido seu abandono em logradouros públicos ou em áreas particulares habitadas, desabitadas ou vazias, sob pena de responsabilização.”

“Art. 4º. .....................................................

§2º. Cães e gatos serão chipados gratuitamente por meio do Programa Municipal de Controle de Zoonoses ou congênere nas seguintes hipóteses:

I - Quando seus proprietários recebam benefícios sociais provenientes do Governo Federal, Estadual ou Municipal, devidamente comprovados;

II - Quando estiverem sob responsabilidade de organizações de proteção ou de protetores independentes devidamente cadastrados, em estabelecimento próprio ou em lares temporários.

III - Quando apreendidos pela Vigilância Sanitária ou pelos órgãos de segurança pública dispostos no art. 144 da Constituição Federal.”

“Art. 6º. A castração ou esterilização dos cães e gatos é opcional, e será executada gratuitamente por meio do Programa Municipal de Controle de Zoonoses ou congênere nas seguintes hipóteses:

I - Quando seus proprietários recebam benefícios sociais provenientes do Governo Federal, Estadual ou Municipal, devidamente comprovados;

II - Quando estiverem sob responsabilidade de organizações de proteção ou de protetores independentes devidamente cadastrados, em estabelecimento próprio ou em lares temporários.”

“Art. 12. ...................................................

Parágrafo único. É proibida a exposição de animais, a qualquer título, ainda que separados por baias, em vitrines de exposição a logradouros públicos ou corredores de circulação de pessoas em centros comerciais e similares.”

“Art. 14. ....................................................

VI - realizar procedimentos de conchotomia, cordectomia e caudectomia em cães e onicectomia em felinos.”

“Art. 24. ....................................................

III - Os equipamentos e demais instrumentos utilizados na prática da infração serão doados a instituições científicas, culturais, educacionais e beneficentes, públicas ou privadas, de utilidade pública e sem fins lucrativos, após prévia avaliação de sua utilização, e na impossibilidade de sua utilização, serão destruídos;”

“Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário e, inclusive, de repasse do Fundo Municipal de Direitos dos Animais.”

Art. 2º. Fica prorrogado, pelo período de 1 (um) ano, o prazo a que alude o §1º do art. 4º da Lei Municipal n. 6988/14.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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