DISPÕE SOBRE PADRONIZAÇÃO E MELHORIA DA VISUALIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE RADARES NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços que atuam no município de Jaraguá do Sul, responsáveis pela instalação e manutenção de equipamentos de radares no trânsito, ficam obrigadas a pintarem na cor vermelha refletiva os postes que contenham os dispositivos que registram o veículo infrator desses equipamentos de medição de velocidade.
Parágrafo Único. Fica vedada a pintura de qualquer outro poste de sinalização com a cor vermelha.
Art. 2º Os postes que contenham os dispositivos referidos no artigo anterior devem estar sempre visíveis aos motoristas, não podendo sua localização estar encoberta por qualquer meio material, inclusive vegetação e outros obstáculos.
Art. 3º Os equipamentos de suporte dos radares estáticos deverão também ser pintados na cor vermelha refletiva.
Art. 4º Será considerado inválido o auto de infração emitido a partir de radares que não estejam de acordo com esta Lei.
Art. 5º Caberá à Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, através de seu órgão competente, tomar as providências cabíveis à homologação do suporte do equipamento previsto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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