Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 12/2017
de 24/05/2017
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 7383/2017)
Trâmite
24/05/2017
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Executivo
ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI
Anexo1 Trâmite
Ementa

Dispõe Sobre a Responsabilidade dos Grandes Geradores de Resíduos Sólidos e dá outras Providências.                                                                                                     

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art.1º Esta Lei disciplina o gerenciamento dos resíduos sólidos não perigosos e não inertes produzidos por grandes geradores.

Art.2º O gerenciamento de resíduos sólidos industriais, de serviços de saúde, de saneamento básico e da construção civil não é objeto das disposições desta Lei e deve obedecer às legislações específicas.

Art.3º São equiparados aos resíduos sólidos domiciliares os resíduos não perigosos e não inertes que sejam produzidos por pessoas físicas ou jurídicas em estabelecimentos de uso não residencial e que cumulativamente tenham:

I - natureza ou composição similares àquelas dos resíduos sólidos domiciliares;

II - volume semanal, por unidade autônoma, limitado a 600 (seiscentos) litros de resíduos sólidos indiferenciados.

Parágrafo único. O Serviço Público de Limpeza Urbana, executado diretamente ou por empresa terceirizada, é responsável pela prestação do serviço de manejo dos resíduos sólidos equiparados aos domiciliares.

Art.4º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - grandes geradores: pessoas físicas ou jurídicas que produzam resíduos em estabelecimentos de uso não residencial, incluídos os estabelecimentos comerciais, industriais, públicos e de prestação de serviço, cuja natureza ou composição sejam similares àquelas dos resíduos domiciliares, mas cujo volume diário de resíduos sólidos indiferenciados, por unidade autônoma, seja superior ao previsto no artigo 2º, inciso II;

II - resíduos sólidos domiciliares: os originários de atividades com características domésticas, não se limitando às atividades residenciais;

III - resíduos sólidos domiciliares indiferenciados: aqueles não disponibilizados para reciclagem ou para compostagem;

IV - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de atividades planejadas que incluem segregação, coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento e disposição final de resíduos sólidos;

V - serviço público de manejo de resíduos sólidos: o serviço prestado em caráter compulsório, direta ou indiretamente pelo Poder Público, tendo como objeto os resíduos sólidos domiciliares e os equiparados a estes, e que inclui as atividades de coleta, transporte, transbordo, tratamento e disposição final.

Art.5º Os grandes geradores são integralmente responsáveis pelo gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos similares aos resíduos domiciliares que gerem, bem como pelos ônus dele decorrentes.

Art.6º Para execução de atividades de gerenciamento, os grandes geradores podem celebrar contratos com as empresas devidamente licenciadas para a execução dos serviços de manejo de resíduos sólidos, o que inclui coleta, transporte, transbordo, tratamento e disposição final.

Art.7º A prestação de serviços de coleta, transporte e destinação final de materiais recicláveis separados na origem por grande gerador não implica ônus para este.

Parágrafo único. Os materiais recicláveis coletados pelo Poder Público devem ser prioritariamente encaminhados para a triagem realizada por cooperativas ou associações de catadores, em atenção à Lei Municipal Nº 6.880/2014, de 1º de julho de 2014, que ratificou o Programa Recicla Jaraguá.

Art.8º Sem prejuízo das demais responsabilidades, o grande gerador deve:

I - cadastrar-se junto ao Poder Público, na forma e no prazo do regulamento a ser publicado;

II - elaborar e disponibilizar ao Poder Público, sempre que solicitado, Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), nos termos da Lei Federal Nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, do Decreto Federal Nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, e das demais normas pertinentes;

III - fornecer todas as informações solicitadas pelo Poder Público referentes à natureza, ao tipo, às características e ao gerenciamento dos resíduos produzidos;

IV - permitir o acesso de agentes do Poder Público às suas instalações a fim de verificar o atendimento aos requisitos desta Lei e das normas pertinentes;

V - promover a segregação na origem dos resíduos sólidos similares aos resíduos domiciliares nos termos das normas legais, regulamentares e contratuais e do seu plano de gerenciamento;

VI - observar as normas pertinentes ao acondicionamento e apresentação de resíduos sólidos para coleta.

Art.9º A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos não isenta os grandes geradores da responsabilidade por danos provocados pelo gerenciamento inadequado dos seus resíduos ou rejeitos.

Art.10. Cabe ao Poder Público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento inadequado de resíduos sólidos produzidos por grandes geradores.

Art.11. Os responsáveis pelo dano devem ressarcir integralmente o Poder Público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput, sem prejuízo de eventuais sanções e demais medidas administrativas aplicáveis.

Art.12. As infrações às disposições desta Lei ou das normas aplicáveis sujeitam o infrator a sanções e medidas administrativas de:

I - advertência;

II - multa diária imposta à infração continuada, até que esta cesse, limitada a 04 (quatro) Unidades Padrão Municipal (UPM) por dia;

III - multa simples de até 30 (trinta) Unidades Padrão Municipal (UPM) por infração;

IV - embargos e suspensão de atividade;

V - apreensão de bens e veículos.

§1º Considera-se infração qualquer ação ou omissão que viole as regras jurídicas que disponham sobre a continuidade da prestação dos serviços, a saúde pública, o meio ambiente, os recursos hídricos e o patrimônio público ou de terceiros.

§2º As penalidades contidas nos incisos I a III podem ser cumuladas com as medidas administrativas contidas nos incisos IV e V.

§3º O valor da multa será duplicado em caso de reincidência de infração.

§4º O Poder Público, por meio de ato próprio, deve tipificar as infrações e as sanções aplicáveis e dispor sobre os infratores e sobre o processo administrativo.

§5º O ato próprio que tipificar as infrações e suas respectivas penalidades, obrigatoriamente, deve considerar a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes à incolumidade pública, a vantagem auferida pelo infrator, pessoa física ou jurídica, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.

§6º Compete ao Poder Público a atividade de fiscalização dos serviços tratados por esta Lei.

Art.13. As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela promoção de eventos de qualquer natureza em vias, logradouros ou espaços públicos que gerem resíduos sólidos devem:

I - assegurar a limpeza urbana da área de realização do evento;

II - promover o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos gerados e arcar com os ônus dele decorrentes;

III - promover a segregação na origem dos resíduos sólidos similares aos resíduos domiciliares nos termos das normas legais, regulamentares e contratuais;

IV - encaminhar para a reciclagem os resíduos que possam ser triados e comercializados pelas entidades associativas e cooperativas beneficiárias;

V - encaminhar para a compostagem, caso haja regramento estabelecido pelo Poder Público que contemple tal mecanismo;

VI - encaminhar para a disposição final em aterro sanitário os resíduos não passíveis de reciclagem ou compostagem.

Parágrafo único. Caso a prestação deste serviço seja realizada, direta ou indiretamente pelo Poder Público ao promotor de eventos, se dará mediante contrato e remunerada mediante o prévio pagamento de preço público na forma a ser definida em regulamento.

Art.14. O Poder Público, no âmbito de suas competências, deve expedir os regulamentos necessários à aplicação desta Lei.

Art.15. Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Art.16. Revogam-se as disposições em contrário.

Jaraguá do Sul, 31 de janeiro de 2017.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

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