Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 130/2016
de 09/12/2016
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 7299/2016)
Trâmite
09/12/2016
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Executivo
DIETER JANSSEN
Ementa

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Jaraguá do Sul, seus Órgãos e Entidades, para o Exercício de 2017.                                                                   

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Capítulo I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Seção Única

Art.1º O Orçamento do Município de Jaraguá do Sul, para o exercício financeiro do ano de 2017, estima a receita e fixa a despesa em R$ 699.588.791,00 (Seiscentos e noventa e nove milhões, quinhentos e oitenta e oito mil, setecentos e noventa e um reais).

§1º Da receita estimada integram o Orçamento Fiscal o montante de R$ 495.404.058,00 (Quatrocentos e noventa e cinco milhões, quatrocentos e quatro mil e cinquenta e oito reais), e o Orçamento da Seguridade Social o montante de R$ 204.184.733,00 (Duzentos e quatro milhões, cento e oitenta e quatro mil, setecentos e trinta e três reais).

§2º O valor estimado é composto pela previsão de arrecadação dos seguintes órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta:

a) Prefeitura Municipal.....................................................................................R$ 435.571.957,00

(Quatrocentos e trinta e cinco milhões, quinhentos e setenta e um mil, novecentos e cinquenta e sete reais)

b) Autarquias Municipais..................................................................................R$ 185.615.129,00

(Cento e oitenta e cinco milhões, seiscentos e quinze mil, cento e vinte e nove reais)

c) Fundações instituídas e mantidas...............................................................R$ 1.308.183,00 (Hum milhão, trezentos e oito mil, cento e oitenta e três reais)

d) Fundos Especiais........................................................................................R$ 77.093.522,00

(Setenta e sete milhões, noventa e três mil, quinhentos e vinte e dois reais)

Art.2º As receitas serão realizadas mediante a arrecadação de tributos, rendas, transferências correntes e outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas no Anexo III, integrante desta Lei, e são estimadas com o seguinte desdobramento:

Capítulo II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Seção I

DA DESPESA CONSOLIDADA

Art.3º A despesa total do Município de Jaraguá do Sul, para o exercício de 2017, é fixada em R$ 699.588.791,00 (Seiscentos e noventa e nove milhões, quinhentos e oitenta e oito mil, setecentos e noventa e um reais).

§1º Do valor fixado, integram o Orçamento Fiscal o montante de R$ 383.543.139,00 (Trezentos e oitenta e três milhões, quinhentos e quarenta e três mil, cento e trinta e nove reais), e o Orçamento da Seguridade Social o montante de R$ 316.045.652,00 (Trezentos e dezesseis milhões, quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e dois reais).

§2º Do valor fixado, integram o Poder Executivo (Administração Direta e Indireta) o montante de R$ 689.588.791,00 (Seiscentos e oitenta e nove milhões, quinhentos e oitenta e oito mil, setecentos e noventa e um reais), e o Poder Legislativo o montante de R$ 10.000.000,00 (Dez milhões de reais).

Receitas Valor (R$)

Total 699.588.791,00

Orçamentárias (efetivas) 646.453.028,00

Orçamentárias correntes 621.925.773,00

Tributária 113.237.333,00

Contribuições 40.215.245,00

Patrimonial 46.190.953,00

De serviços 54.174.887,00

Transferências 335.565.820,00

Outras 32.541.535,00

Orçamentárias de capital 24.527.255,00

Operações de crédito 19.750.000,00

Alienação de bens 11.308,00

Amortização de empréstimos 380.000,00

Transferências de capital 4.385.947,00

Intraorçamentárias 53.135.763,00

Intraorçamentárias correntes 52.798.932,00

Contribuições 49.051.921,00

De serviços 351.568,00

Outras 3.395.443,00

Intraorçamentárias de capital 336.831,00

Amortização de empréstimos 336.831,00

Seção II

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA

Art.4º A despesa fixada a conta dos recursos previstos no artigo 3º desta Lei será realizada segundo a apresentação dos Anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional, por estrutura programática e por natureza, distribuídas da seguinte maneira:

a) Classificação por função de governo:

b) Classificação segundo a natureza:

Função de governo Valor (R$) %

Saúde 165.872.279,00 23,7

Educação 149.934.010,00 21,4

Saneamento 68.244.163,00 9,8

Urbanismo 65.460.863,13 9,4

Previdência social 46.958.624,00 6,7

Assistência social 45.024.106,00 6,4

Administração 43.006.824,00 6,1

Encargos especiais 26.244.013,00 3,8

Legislativa 10.000.000,00 1,4

Cultura 5.849.577,00 0,8

Desporto e lazer 3.168.667,00 0,5

Agricultura 3.134.381,00 0,4

Segurança pública 2.813.079,87 0,4

Gestão ambiental 2.291.841,00 0,3

Habitação 1.994.995,00 0,3

Direitos da cidadania 615.425,00 0,1

Indústria 416.000,00 0,1

Ciência e tecnologia 133.000,00 0,0

Comércio e serviços 55.300,00 0,0

Trabalho 1.000,00 0,0

Reserva de contingência 58.370.643,00 8,3

TOTAL 699.588.791,00 100

Despesa Valor (R$) %

CORRENTES 589.464.201,85 84,3

Pessoal e encargos sociais 348.575.005,24 49,8

Juros e encargos da dívida 9.249.618,00 1,3

Outras despesas correntes 231.639.578,61 33,1

CAPITAL 50.403.946,15 7,2

Investimentos 40.003.051,15 5,7

Inversões Financeiras 500,00 0,0

Amortização Da Dívida 10.400.395,00 1,5

RESERVA DE CONTINGÊNCIA 59.720.643,00 8,5

TOTAL 699.588.791,00 100

Capítulo III

DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS

Art.5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, por Decreto, nos termos do que dispõe o inciso I, do artigo 7º, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as Administrações Direta, Indireta e seus Fundos Municipais, até o limite de 20% (vinte por cento) do total do orçamento, previsto no caput do artigo 1º, desta Lei, utilizando como fonte de recursos:

I - operações de crédito;

II - excesso de arrecadação ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício;

III - superavit financeiro do exercício anterior.

Art.6º Ficam excluídos do limite do caput, do artigo 5º, desta Lei, os créditos adicionais suplementares:

I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no artigo 5º, III, “b”, da Lei Complementar Federal Nº 101, de 04 de maio de 2000;

II - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;

III - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao pagamento de precatórios judiciais;

IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;

V - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, autorizada a redistribuição prevista no artigo 66, parágrafo único, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964;

VI - destinados à suplementação, por conta do excesso de arrecadação, as dotações de despesas destinadas a atender dispêndios de convênio apurados pela diferença entre o valor previsto e valor recebido;

VII - os créditos adicionais suplementares e especiais decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no exercício;

VIII - os ajustamentos orçamentários, financeiros e contábeis decorrentes de eventual reorganização administrativa;

IX - os remanejamentos, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, dos saldos das dotações dos grupos de natureza ou modalidade que o compõem.

Capítulo IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO E CONTRATAÇÃO

DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art.7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, nos termos do artigo 167, inciso III, da Constituição Federal, bem como, caucionar, em garantia de operações, a parte suficiente das parcelas que lhe couber no ICMS e do FPM.

§1º As verificações dos limites da dívida pública e as contratações de operações de créditos serão feitas na forma e nos prazos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

§2º A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas, no que couber, ao disposto na Seção

IV, do Capítulo VII, da Lei Complementar Federal Nº 101, de 2000.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.8º Para os efeitos desta Lei, consideram-se próprios dos Fundos, com escrituração contábil exclusiva e individualizada e sujeitos à prestação de contas ao Poder Executivo, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, os recursos ou créditos relativos a programas de trabalho que, por legislação específica, deles sejam objeto, a eles sejam destinados ou que por eles sejam gerenciados.

Art.9º A Administração disponibilizará esta Lei e seus Anexos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e seus Anexos, bem como o Plano Plurianual (PPA) e seus Anexos, por meio eletrônico, no sítio da Internet da Prefeitura Municipal.

Art.10. A Administração publicará, no sítio da Internet da Prefeitura Municipal, os dados da execução orçamentária de forma a ser entendível pelos cidadãos comuns.

Art.11. O Executivo Municipal poderá firmar convênio com entidades / órgãos da Administração Municipal, Estadual e União, sobre a disponibilização de servidores municipais efetivos, em conformidade com o artigo 62, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art.12. Integram a presente Lei os Anexos previstos no artigo 10, da Lei Municipal Nº 7.234/2016, de 18 de julho de 2016.

Art.13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Jaraguá do Sul, 31 de agosto de 2016.

DIETER JANSSEN

Prefeito

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