Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 14/2017
de 21/02/2017
Situação
Aprovado
Trâmite
21/02/2017
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Executivo
ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI
Trâmite
Ementa

Altera Dispositivos do Código de Parcelamento do Solo, Instituído pela Lei Municipal Nº 1.767/1993, de 09 de Dezembro de 1993, Alterada pelas Leis Municipais Nºs 1.871/1994, de 15 de Agosto de 1994, 2.426/1998, de 26 de Agosto de 1998, 5.774/2010, de 10 de Novembro de 2010, 6.903/2014, de 15 de Agosto de 2014, e 7.298/2016, de 07 de Dezembro de 2016.

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, em conformidade com a Lei Federal Nº 10.931/2004, de 02 de agosto de 2004, a Lei Complementar Municipal Nº 65/2007, de 1º de junho de 2007, e no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art.1º A alínea “b”, do §5º, do artigo 7º, da Lei Municipal Nº 1.767/1993, de 09/12/1993, alterada pelas Leis Municipais Nºs 1.871/1994, de 15/08/1994, 2.426/1998, de 26/08/1998, 5.774/2010, de 10/11/2010, 6.903/2014, de 15/08/2014, e 7.298/2016, de 07/12/2016, passa a viger com a seguinte redação:

“Art.7º …

§5º …

...

b) atender, no máximo, 3 (três) lotes, além dos que tiverem testada para via pública oficial;

...”

Art.2º O parágrafo único, do artigo 15, da Lei Municipal Nº 1.767/1993, de 09/12/1993, alterada pelas Leis Municipais Nºs 1.871/1994, de 15/08/1994, 2.426/1998, de 26/08/1998, 5.774/2010, de 10/11/2010, 6.903/2014, de 15/08/2014, e 7.298/2016, de 07/12/2016, passa a viger com a seguinte redação, revogadas as alíneas “a” até “e”, do mesmo parágrafo:

“Art.15. …

Parágrafo único. Fica facultado à iniciativa privada projetar e executar loteamentos populares nas áreas indicadas como ZEIS, do Anexo 8, da Lei Complementar Municipal Nº 65/2007, de 1º/06/2007, mediante anuência da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, ou outra que a suceder.”

Art.3º O artigo 31, da Lei Municipal Nº 1.767/1993, de 09/12/1993, alterada pelas Leis Municipais Nºs 1.871/1994, de 15/08/1994, 2.426/1998, de 26/08/1998, 5.774/2010, de 10/11/2010, 6.903/2014, de 15/08/2014, e 7.298/2016, de 07/12/2016, passa a viger com a seguinte redação:

“Art.31. Para a aprovação do projeto de desmembramento, desdobramento ou fracionamento, o interessado protocolará requerimento na Municipalidade, encaminhando, para tanto:

I - certidão imobiliária, recente, do RI;

II - 4 (quatro) jogos de plantas topográficas em escala adequada, contendo os elementos julgados cabíveis, listados no inciso II, do artigo 19;

III - ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica);

IV - outros documentos e elementos julgados pertinentes, a critério da Municipalidade, ouvido o COMCIDADE - Conselho Municipal da Cidade de Jaraguá do Sul, se necessário.”

Art.4º O artigo 37, da Lei Municipal Nº 1.767/1993, de 09/12/1993, alterada pelas Leis Municipais Nºs 1.871/1994, de 15/08/1994, 2.426/1998, de 26/08/1998, 5.774/2010, de 10/11/2010, 6.903/2014, de 15/08/2014, e 7.298/2016, de 07/12/2016, passa a viger com a seguinte redação:

“Art.37. Para a aprovação do projeto de remembramento (unificação), o interessado protocolará requerimento na Municipalidade, encaminhando, para tanto:

I - certidões imobiliárias, recentes, do RI;

II - 4 (quatro) jogos de plantas topográficas em escala adequada, contendo os elementos julgados cabíveis, listados no inciso II, do artigo 19;

III - ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica);

IV - outros documentos e elementos julgados pertinentes, a critério da Municipalidade, ouvido o COMCIDADE - Conselho Municipal da Cidade de Jaraguá do Sul, se necessário.”

Art.5º O artigo 41, caput, da Lei Municipal Nº 1.767/1993, de 09/12/1993, alterada pelas Leis Municipais Nºs 1.871/1994, de 15/08/1994, 2.426/1998, de 26/08/1998, 5.774/2010, de 10/11/2010, 6.903/2014, de 15/08/2014, e 7.298/2016, de 07/12/2016, passa a viger com a seguinte redação:

“Art.41. A aprovação da Municipalidade consistirá na aposição de carimbo de aprovação nas plantas.

...”

Art.6º O Capítulo IX, da Lei Municipal Nº 1.767/1993, de 09/12/1993, alterada pelas Leis Municipais Nºs 1.871/1994, de 15/08/1994, 2.426/1998, de 26/08/1998, 5.774/2010, de 10/11/2010, 6.903/2014, de 15/08/2014, e 7.298/2016, de 07/12/2016, passa a ter o seguinte título:

“CAPÍTULO IX

DA ATUALIZAÇÃO DE CONFRONTAÇÕES E MEDIDAS

OU ALTERAÇÃO DE DIVISAS DE IMÓVEIS”

Art.7º O artigo 42, da Lei Municipal Nº 1.767/1993, de 09/12/1993, alterada pelas Leis Municipais Nºs 1.871/1994, de 15/08/1994, 2.426/1998, de 26/08/1998, 5.774/2010, de 10/11/2010, 6.903/2014, de 15/08/2014, e 7.298/2016, de 07/12/2016, passa a viger com a seguinte redação:

“Art.42. Observado o disposto na legislação de registros públicos e a critério do Registro Imobiliário local, os imóveis poderão atualizar as confrontações e medidas ou alterar divisas.”

Art.8º O artigo 43, da Lei Municipal Nº 1.767/1993, de 09/12/1993, alterada pelas Leis Municipais Nºs 1.871/1994, de 15/08/1994, 2.426/1998, de 26/08/1998, 5.774/2010, de 10/11/2010, 6.903/2014, de 15/08/2014, e 7.298/2016, de 07/12/2016, passa a viger com a seguinte redação:

“Art.43. Para tanto, o interessado protocolará requerimento na Municipalidade, encaminhando:

I - certidão imobiliária, recente, do RI;

II - 4 (quatro) jogos de plantas topográficas em escala adequada, contendo os elementos julgados cabíveis, listados no inciso II, do artigo 19;

III - 3 (três) jogos de memoriais descritivos do levantamento topográfico;

IV - ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica);

V - outros documentos e elementos julgados pertinentes, a critério da Municipalidade, ouvido o COMCIDADE - Conselho Municipal da Cidade de Jaraguá do Sul, se necessário.”

Art.9º O artigo 45, caput, da Lei Municipal Nº 1.767/1993, de 09/12/1993, alterada pelas Leis Municipais Nºs 1.871/1994, de 15/08/1994, 2.426/1998, de 26/08/1998, 5.774/2010, de 10/11/2010, 6.903/2014, de 15/08/2014, e 7.298/2016, de 07/12/2016, passa a viger com a seguinte redação:

“Art.45. A Municipalidade terá o prazo de 60 (sessenta) dias úteis para deferir, visando as peças gráficas e expedindo certidão, ou indeferir a solicitação.

...”

Art.10. O artigo 64, da Lei Municipal Nº 1.767/1993, de 09/12/1993, alterada pelas Leis Municipais Nºs 1.871/1994, de 15/08/1994, 2.426/1998, de 26/08/1998, 5.774/2010, de 10/11/2010, 6.903/2014, de 15/08/2014, e 7.298/2016, de 07/12/2016, passa a viger com a seguinte redação:

“Art.64. Todas as plantas ou peças gráficas componentes de anteprojetos e projetos, bem como outros documentos juntados, estes, no que couber, serão obrigatoriamente assinados por responsável técnico legalmente habilitado e devidamente registrado no CREA ou CAU e pelo proprietário.”

Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jaraguá do Sul, 1º de fevereiro de 2017.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

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