Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 141/2016
de 02/12/2016
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 7292/2016)
Trâmite
02/12/2016
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Executivo
DIETER JANSSEN
Documento Oficial Arquivo Anexo1 Trâmite
Ementa

Dispõe sobre a Política de Atendimento ao Idoso, Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI), do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso (FMDI) e dá outras providências.

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO AO IDOSO

Art.1º O atendimento dos direitos do idoso, no âmbito municipal, far-se-á através de:

I - políticas sociais básicas de assistência social, educação, saúde, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social do idoso;

II - serviços, programas e projetos de assistência social, para aqueles que dela necessitem;

III - serviços especiais, nos termos dos artigos 44 e 45, da Lei Federal Nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, que visam as medidas específicas de proteção.

Parágrafo único. O Município destinará recursos e espaços públicos para atender as políticas sociais básicas voltadas ao idoso.

Art.2º São órgãos da política de atendimento dos direitos do idoso do Município de Jaraguá do Sul:

I - Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI);

II - todas as Secretarias Municipais que atuam direta ou indiretamente com a promoção, defesa, controle, efetivação e garantia dos direitos do idoso.

Art.3º O Município deverá criar programas e serviços a que aludem os incisos II e III, do artigo 1º, desta Lei, ou estabelecer, quando necessário, consórcio intermunicipal para o atendimento regionalizado, instituídos e mantidos por entidades governamentais ou não governamentais de atendimento.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art.4º Deverá ser assegurado pela família, comunidade, sociedade e Poder Público, com absoluta prioridade ao idoso, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, possibilitando o envelhecimento ativo em condições de dignidade.

Art.5º A Política Municipal do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover a sua autonomia, protagonismo, integração e participação efetiva na sociedade.

Art.6º Compete aos Poderes Executivo e Legislativo, Autarquias e Fundações do Município de Jaraguá do Sul cumprir e fazer cumprir o que preconiza a Política Nacional do Idoso, Lei Federal Nº 8.842/1994, e Lei Federal Nº 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, e demais legislações pertinentes.

Art.7º Compete ao órgão gestor da Política de Assistência Social a formulação e coordenação geral da Política Municipal do Idoso, com a participação do Conselho Municipal do Idoso.

Art.8º A Política de Atendimento ao Idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO (CMDI)

Seção I

Da Natureza e Finalidade

Art.9º Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Jaraguá do Sul (CMDI), instância deliberativa do sistema descentralizado e participativo da Política Municipal do Idoso, de caráter permanente e de composição paritária entre o governo e a sociedade civil.

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso é órgão colegiado consultivo e deliberativo, de caráter permanente, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal da Assistência Social, Criança e Adolescente, ou outra que a suceder.

Seção II

Da Composição e Mandato

Art.10. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI) é composto por, no mínimo, 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, organizados de forma paritária entre sociedade civil organizada e governo.

§1º Os conselheiros titulares e suplentes terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período, com possibilidade de serem substituídos a qualquer tempo pelos seus órgãos ou entidades de representação, mediante comunicação escrita dirigida à presidência do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso por representante legal e entregue à Secretaria-Executiva do Conselho.

§2º Entende-se por mandato o período entre a nomeação do conselheiro e sua desvinculação oficial, mesmo que este não tenha completado o total de 02 (dois) anos de mandato.

§3º O conselheiro que já tenha sido eleito pela segunda vez consecutiva, governamental ou não governamental, não poderá participar do processo eleitoral enquanto candidato para um terceiro mandato seguido, mesmo que representando outra entidade e/ou seguimento.

§4º Os conselheiros titulares e respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito.

§5º Após a nomeação dos conselheiros, o Conselho deverá reunir-se no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sob a presidência do conselheiro com mais idade, para eleição, dentre seus membros, de uma Diretoria composta por 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice- Presidente e 01 (um) Secretário, com atribuições disciplinadas no Regimento Interno.

§6º Deverá ocorrer alternância entre sociedade civil e governo na Presidência e Vice-Presidência, respeitado o período de 12 (doze) meses, para cada segmento.

§7º A representação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será exercida por seu Presidente nos atos inerentes ao seu exercício, o qual poderá indicar outro conselheiro para lhe representar sempre que necessário.

Seção III

Do Fórum para Eleição dos Conselheiros da Sociedade Civil

Art.11. A eleição das organizações representativas da sociedade civil interessadas em integrar o Conselho far-se-á mediante assembleia específica denominada: “Fórum próprio de eleição da sociedade civil para compor o CMDI de Jaraguá do Sul”, obedecendo aos princípios gerais de escolha, dispostos em edital especialmente elaborado para esta finalidade, sendo as vagas destinadas aos seguintes segmentos:

I - representante(s) das Instituições de Ensino Superior;

II - representante(s) das Entidades Religiosas;

III - representante(s) dos Sindicatos Laborais;

IV - representante(s) das Associações de Profissionais Liberais;

V - representante(s) de organizações não governamentais com serviços e programas de atendimento que tenham inscrição junto ao Conselho;

VI - representante(s) de Associações ou Grupos de Idosos.

§1º O Fórum próprio de eleição da sociedade civil para compor o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Jaraguá do Sul deve ser convocado pelo Presidente do Conselho, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato do Conselho, designando Comissão especial para conduzir o referido processo.

§2º As organizações da sociedade civil interessadas em participar do processo eleitoral devem efetuar processo de habilitação junto à Comissão designada para este fim, atendendo critérios estabelecidos em edital.

§3º No prazo máximo de 05 (cinco) dias após o processo de escolha dos representantes da sociedade civil (Fórum), através da Secretaria-Executiva do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, será encaminhada ao Prefeito relação das organizações da sociedade civil que integrarão o Conselho e os nomes dos conselheiros representantes (titulares e suplentes) por elas indicados, para nomeação e posse.

Art.12. O Poder Público Municipal poderá acompanhar o processo de escolha dos membros representantes das entidades da sociedade civil organizada, sendo porém vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.

Seção IV

Da Indicação dos Conselheiros Governamentais

Art.13. Os conselheiros titulares e suplentes, representantes dos órgãos governamentais, serão indicados pelo Prefeito, que poderá substituí-los a qualquer tempo.

§1º Os representantes governamentais deverão atuar em diferentes órgãos que, direta ou indiretamente, tenham relação com a execução dos direitos do idoso.

§2º O número máximo de conselheiros indicados por órgão não poderá exceder a 02 (dois) representantes titulares e respectivos suplentes.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Art.14. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Jaraguá do Sul (CMDI):

I - formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos

Direitos do Idoso, observando as proposições e eventuais alterações da Política Nacional e Estadual específicas;

II - avaliar e elaborar propostas que possibilitem aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal do Idoso;

III - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso; Ou queixas por desrespeito aos direitos assegurados ao idoso, dando-lhes o encaminhamento devido;

V - zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo as Leis Federais Nºs 8.842/1994 e 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o desrespeito a qualquer uma delas e propondo medidas para observância de seus direitos;

VI - representar ao Ministério Público em caso de descumprimento de alguma de suas deliberações, ameaça ou violação de direitos do idoso, visando à adoção de providências cabíveis, bem como, os demais órgãos legitimados na Lei Federal Nº 10.741/2003 e legislação correlata;

VII - fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52, da Lei Federal Nº 10.741/2003;

VIII - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;

IX - proceder a inscrição das organizações governamentais e não governamentais de assistência ao idoso e seus respectivos programas e projetos;

X - estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de longa permanência filantrópica ou Casa-Lar nos casos em que a cobrança seja facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social por ele recebido;

XI - apoiar a descentralização político administrativa, incentivando a participação efetiva da pessoa idosa e de organizações representativas dos idosos na formulação de políticas, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;

XII - promover a articulação com os demais Conselhos Municipais e com os Conselhos Estadual e Nacional visando a defesa e garantia dos direitos dos idosos;

XIII - incentivar e fomentar o trabalho em rede para a articulação dos serviços destinados à pessoa idosa;

XIV - indicar as prioridades para destinação de valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso (FMDI), elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;

XV - acompanhar, controlar e avaliar a execução de convênios e contratos das entidades públicas com entidades privadas filantrópicas, onde forem aplicados recursos públicos governamentais do Município, Estado e União nas questões afetas aos direitos dos idosos;

XVI - acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, as modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento do idoso;

XVII - participar na elaboração de leis atinentes à garantia do direito do idoso, preconizados na Lei Federal Nº 10.741/2003 e legislação correlata;

XVIII - apoiar e promover campanhas educativas sobre os direitos do idoso, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação desses direitos;

XIX - assessorar e apoiar instituições públicas ou privadas que promovem eventos educativos, informativos e de lazer voltados para o público idoso na conformidade desta Lei;

XX - pronunciar-se, emitir pareceres, resoluções, normativas e prestar informações sobre assuntos correlatos à promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso;

XXI - elaborar e alterar o seu Regimento Interno, com a aprovação por, no mínimo, 2/3 (dois terços) do total dos seus membros;

XXII - reunir-se, ordinariamente e extraordinariamente, conforme dispuser o Regimento Interno;

XXIII - regulamentar temas de sua competência, através de resoluções aprovadas por maioria simples;

XXIV - publicizar os atos deliberativos do Conselho;

XXV - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela previsão de investimentos voltados à Política de Atendimento do Idoso.

Seção I

Do Desempenho da Função de Conselheiro e da Perda do Mandato

Art.15. O desempenho da função de membro do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Jaraguá do Sul será considerado como serviço público relevante prestado ao Município, e não será remunerado.

Parágrafo único. O conselheiro responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular da função, aplicando-se ao mesmo, naquilo que couber, o disposto na legislação do servidor municipal.

Art.16. Os membros representantes da sociedade civil ou do Poder Executivo, Autarquias e Fundações Municipais poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados, quando:

I - forem constatadas 03 (três) faltas consecutivas não justificadas nas sessões plenárias ou 04 (quatro) faltas alternadas, no período de 01 (um) ano, conforme disciplinado no Regimento Interno, sendo que a participação do conselheiro suplente abona a falta do titular;

II - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a Administração Pública, conforme disposto no Regimento Interno do Conselho.

Art.17. A cassação do mandato dos representantes governamentais e das organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI), em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, previsto no Regimento Interno do Conselho, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por 2/3 (dois terços) de votos dos membros do Conselho.

Art.18. Na perda de mandato de conselheiro, titular ou suplente, o Chefe do Poder Executivo ou a organização da sociedade civil respectiva indicará seu substituto no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Seção II

Da Estrutura Administrativa

Art.19. Cabe à Administração Municipal fornecer os recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI), devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica.

§1º A dotação a que se refere este artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, inclusive para as despesas com a capacitação dos conselheiros e membros da Secretaria- Executiva.

§2º O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso deverá contar com espaço físico adequado para o seu funcionamento e com recursos materiais e humanos necessários ao bom desempenho de suas funções.

Art.20. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá a seguinte estrutura operacional, sendo as atribuições definidas no Regimento Interno:

I - Plenária;

II - Secretaria-Executiva;

III - Comissões Temáticas.

Art.21. A Secretaria-Executiva do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso tem por objetivo prestar assessoria técnica e administrativa ao Conselho, podendo compor esta Secretaria 01 (um) servidor público efetivo, com nível superior e conhecimento na área da Política de Atendimento ao Idoso, para desenvolver atividades de apoio e assessoria administrativa; podendo contar, ainda, com 01 (um) servidor público, com formação preferencialmente em Serviço Social, para desenvolver atividades de assessoria técnica às ações do Conselho.

CAPÍTULO V

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO (FMDI)

Art.22. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso (FMDI), destinado a financiar os programas e as ações relativas ao idoso com vistas a assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Art.23. O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso (FMDI) deve ser inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), na condição de Matriz, conforme instruções normativas da Receita Federal do Brasil em vigor, com o intuito de assegurar maior transparência na identificação e no controle das contas a ele vinculadas, sem, com isso, caracterizar a autonomia administrativa e de gestão.

Art.24. O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso (FMDI) é o órgão captador de recursos, tendo como gestor o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI), que os aplicará e utilizará segundo suas diretrizes e deliberações.

§1º O Chefe do Poder Executivo Municipal, como ordenador primário das despesas, designará 01 (um) servidor para exercer as funções de ordenador de despesas do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, sendo, preferencialmente, o(a) Secretário(a) Municipal da Assistência Social, Criança e Adolescente, ou outro(a) que o(a) suceder, disponibilizando a estrutura de execução e controle contábeis, inclusive para efeitos de prestação de contas na forma da Lei.

§2º Acompanhará a assinatura do ordenador de despesas, a título de controle das despesas, a assinatura de mais 01 (uma) pessoa indicada pelo Prefeito, devendo esta compor o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.

§3º As receitas do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

Art.25. O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do Orçamento Público Municipal.

Parágrafo único. Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios.

Seção I

Das Receitas do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso (FMDI)

Art.26. Constituem recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso:

I - recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União, do Estado e do Município, inclusive mediante transferências “fundo a fundo”, entre essas esferas de governo;

II - doações de pessoas físicas e jurídicas em conformidade com a Lei Federal Nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, que autoriza a dedução do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas nas doações efetuadas aos Fundos Estaduais e altera o artigo 12, inciso I, da Lei Federal Nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995;

III - valores oriundos da aplicação das multas previstas na Lei Federal Nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, fixadas pelo Poder Judiciário, em conformidade com o disposto na legislação federal;

IV - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

V - recursos advindos de convênios, contratos e acordos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;

VI - remuneração oriunda de aplicações financeiras;

VII - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política do Idoso;

VIII - outros legalmente constituídos.

Seção II

Da Regulamentação e Gestão dos Recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso (FMDI)

Art.27. A regulamentação do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso (FMDI) dar-se-á através de resolução do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI).

Art.28. A gestão do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso (FMDI) será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, ao qual compete:

I - elaborar o Plano de Ação e o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo, deliberando sobre a aplicação destes recursos;

II - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, em consonância com o estabelecido no Plano de Aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;

III - deliberar e homologar o repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso às entidades não governamentais, serviços e programas governamentais que atuem no atendimento, promoção ou defesa dos direitos do idoso;

IV - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação acerca dos recursos homologados e, quando entender necessário, auditoria pelo Poder Executivo;

V - acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;

VI - avaliar e aprovar os balancetes trimestrais e anuais do Fundo;

VII - aprovar, fiscalizar e publicizar os projetos desenvolvidos com os recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso;

VIII - desenvolver ações relacionadas à captação de recursos para o Fundo;

IX - monitorar a atualização anual do Cadastro Nacional dos Fundos Municipais do Idoso junto à Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da República;

X - monitorar as destinações e doações realizadas ao Fundo Municipal dos Direitos do Idoso para fins de prestação de contas aos doadores e destinadores;

XI - dar ampla publicidade, no Município, de todas as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso relativas ao Fundo, assim como publicar a prestação de contas sintética financeira anual do Fundo.

Seção III

Da Operacionalização e Administração do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso

Art.29. A operacionalização e administração do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso serão realizadas pela Secretaria Municipal da Assistência Social, Criança e Adolescente, ou outra que a suceder.

Parágrafo único. A operacionalização e administração a que aludem o caput referem-se a execução das atividades orçamentárias e contábil dos recursos do Fundo, a saber:

I - responsabilizar-se pela abertura, em estabelecimento oficial de crédito, de contas específicas destinadas à movimentação das receitas e despesas do Fundo;

II - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos pelo Estado e pela União, para as políticas voltadas ao idoso;

III - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

IV - preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem encaminhadas à Secretaria Municipal da Fazenda, ou outra que a suceder;

V - elaborar balancetes trimestrais e anuais relativos ao Fundo, encaminhando para apreciação, avaliação e deliberação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, assim como, ao órgão de controle e fiscalização interna e externa, em conformidade com a legislação vigente;

VI - proceder os trâmites administrativos para a liberação dos recursos a serem aplicados em benefício da Política de Atendimento ao Idoso, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso;

VII - encaminhar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), em conformidade com legislações que dispõem sobre esta matéria;

VIII - comunicar ao Setor de Patrimônio do Município sobre os bens patrimoniais adquiridos pelo Fundo para a realização do controle necessário;

IX - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doações ao Fundo;

X - liberar os recursos a serem aplicados em benefício da Política do Idoso, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso;

XI - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso;

XII - manter os controles necessários sobre convênios, contratos e instrumentos congêneres de prestação de serviços de terceiros e dos empréstimos feitos para o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso.

Seção IV

Da Aplicação dos Recursos

Art.30. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso (FMDI) deverão ser aplicados de acordo com as reais demandas e prioridades, para o atendimento ao idoso, através do financiamento de ações relativas a:

I - apoio e realização de estudos, pesquisas e diagnósticos municipais sobre a situação do idoso;

II - financiamento de projetos de entidades não governamentais, serviços, programas e projetos governamentais que atuem no atendimento, promoção ou defesa dos direitos do idoso, registrados e inscritos junto ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, em conformidade com as normas gerais que regem a execução orçamentária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em relação ao repasse de recursos;

III - realização de eventos, campanhas educativas e publicações, visando a garantia dos direitos do idoso;

IV - realização de pagamento para a consecução de serviços técnicos, de comunicação, divulgação e publicação do interesse do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso;

V - apoio e promoção de programas e projetos de capacitação continuada voltada aos profissionais que atuam na rede de promoção, proteção e garantia dos direitos do idoso;

VI - pagamento de inscrição em eventos voltados à Política de Atendimento ao Idoso, assim como concessão de diárias e adiantamentos para:

a) conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso;

b) membros da Secretaria-Executiva do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso;

c) idosos e profissionais na condição de representantes do Município de Jaraguá do Sul ou do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso;

VII - pagamento de consultoria e assessoria técnica para realização de eventos e formação continuada dos conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e de profissionais que atuam na rede de atendimento ao idoso;

VIII - aquisição de material permanente e de consumo necessários ao desenvolvimento das ações, estrutura e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso;

IX - financiamento das ações previstas no Plano de Aplicação Financeira, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.

§1º Fica facultado ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso chancelar projetos, mediante edital específico que estabelecerá as normas gerais e específicas da chancela.

§2º A chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos ao Fundo Municipal dos Direitos do Idoso destinados ao financiamento do projeto apresentado.

§3º Fica fixado o percentual de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor captado ao Fundo Municipal dos Direitos do Idoso como retenção dos recursos captados, em cada chancela.

Art.31. As entidades que receberem recursos transferidos do Fundo, a título de subvenções sociais, auxílios, convênios ou transferências a qualquer título, serão obrigadas a comprovar a aplicação dos recursos recebidos segundo os fins a que se destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além de responsabilização civil, criminal e administrativa.

Art.32. Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, necessários à consecução de projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, se incorporam ao patrimônio da entidade ou órgão governamental.

Parágrafo único. Havendo a interrupção do projeto, pela entidade ou órgão governamental, os equipamentos e materiais permanentes mencionados no caput deverão ser alocados em outros serviços ou programas que atendam idosos, mediante aprovação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.

Art.33. O nome do doador ao Fundo Municipal dos Direitos do Idoso só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional.

Art.34. Fica vedada qualquer movimentação dos recursos do Fundo sem prévia deliberação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sob pena de responsabilização criminal e administrativa, conforme legislação vigente.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.35. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI) serão devidamente disciplinadas pelo seu Regimento Interno.

Art.36. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Jaraguá do Sul, na consecução de suas atividades, adotará os princípios da Administração Pública, constantes do artigo 37, da Constituição Federal.

Art.37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis Municipais Nºs 3.486/2003, de 26/11/2003, e 5.652/2010, de 22/07/2010, e demais disposições municipais em contrário.

Jaraguá do Sul, 03 de outubro de 2016.

DIETER JANSSEN

Prefeito

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